Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Orlando Otávio da Silva Advogada: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque (OAB/PB nº. 13.531)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801037-95.2019.8.15.0381
Trata-se de recurso especial interposto por Orlando Otávio da Silva (Id. 30406680), com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29777895), ementado nos termos seguintes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DA CONTA-CORRENTE. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150 DOS RECURSOS REPETITIVOS E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 11 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDOS. RELAÇÃO ENTRE O BANCO ADMINISTRADOR DO PASEP E OS TITULARES DE CONTAS INDIVIDUAIS. CARÁTER NÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SUA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO QUE TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE PROBATÓRIA SUBMETIDA ÀS REGRAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DO AUTOR PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DESCONTOS COM A RUBRICA DIVERSAS. RETIRADA DE VALORES PARA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MERA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUANTIAS NÃO FORAM PAGAS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ‘O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.’ (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Tema n.º 1.150) 2. ‘Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça’. (TJPB, IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema n.º 11). 3. Não sendo o PASEP um produto ou serviço disponibilizado livremente no mercado de consumo, mas sim um programa governamental de natureza compulsória voltado à formação de reservas financeira em favor dos servidores públicos, não há como enquadrar no conceito de fornecedor o Banco do Brasil do S.A., instituição financeira que atua como mera depositária dos valores das contribuições, não se qualificando como consumerista, portanto, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais vinculadas ao Programa, do que resulta a inaplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos processos em que aquela relação é discutida, em especial do seu art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova só é admitida nos casos previstos em lei ou naqueles cujas peculiaridades revelem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte de cumprir o encargo ou a maior facilidade da parte adversa de obter a prova do fato contrário (art. 373, § 1º, do CPC). 5. Tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos ao longo da existência do Programa, a averiguação da alegação de que o Banco do Brasil S.A. os aplicou de forma inadequada depende da realização de cálculos contábeis complexos sobre as operações registradas nos extratos e nas microfilmagens que demonstrem que os índices efetivamente utilizados divergem daqueles aos quais aquela Instituição Financeira era legalmente compelida a adotar, o que não é passível de ser atestado por meio de planilha elaborada unilateralmente pelo interessado, sendo imperiosa a realização de perícia judicial contábil sobre aqueles documentos, meio de prova que, se não requerido pelo autor, conduz à improcedência do pedido, ante a ausência de provas adequadas para comprovar o direito em que se funda a pretensão. 6. Os descontos realizados sobre o saldo das contas individuais do PASEP com a rubrica de ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ dizem respeito a valores que, por força do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 26/1975, eram retirados anualmente para que fossem incluídos diretamente nas folhas de pagamento dos entes públicos em que os titulares das contas exerciam suas funções, não se tratando, portanto, de débitos, mas de mera transferência de valores em proveito dos próprios correntistas, de maneira que incumbe ao autor o ônus de comprovar, mediante a apresentação dos contracheques correspondentes, que as quantias não lhe foram pagas.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 25279095), a parte motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando contrariedade ao Tema 1.150 do STJ. Aduz, em linhas gerais, que não o Banco recorrido é parte legítima para compor o polo passivo da demanda e, nessa condição, dve minimizar os danos causados pelos apontados desfalques nas contas individuais do PASEP dos seus titulares. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria ventilada no apelo especial identifica-se com os Temas 1.150 e 1.300, ambos decorrentes da afetação dos Resp’s. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, e 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, respectivamente, à sistemática Dos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Quando do julgamento de mérito do Tema 1.150, o STJ fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Já no julgamento de mérito do Tema 1.300, a Corte Superior definiu o seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ao apreciar o caso dos autos, vê-se que o julgado se encontra em harmonia com a tese firmada nos arestos paradigma: REsp’s nº. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150) e 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300). Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba