Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Socorro Cavalcante Rufino Pires ADVOGADO Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6003
RECORRIDO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRENTE: Maria do Socorro Cavalcante Rufino Pires ADVOGADO Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6003
RECORRIDO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801447-80.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria do Socorro Cavalcante Rufino Pires, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento parcial ao apelo da promovente e negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a decisão que reconheceu o direito ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado como professora, ajustando apenas a data inicial do vínculo laboral. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF). PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 608 DO STF). MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS PRECRIÇÕES SUSCITADAS. INÍCIO DO VÍNCULO DENUNCIDADO E COMPROVADO PELA AUTORA DA AÇÃO, PORÉM NÃO CONTESTADO PELO ESTADO/PB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. - In casu, foi pedido pela promovente, desde sua petição inicial, que laborou para o Estado/PB, como professora, desde 01.06.1987, disso o ente público demandado não tendo, em momento algum, contestado, até mesmo por conta da peça de defesa que produziu, ou melhor, tendo sido sua contestação produzida nos autos de forma genérica, mais que preocupada em versar acerca da prescrição, que entende quinquenal do FGTS, e não trintenária, conforme já, inclusive, modulado pela Suprema Corte, do que haver se preocupado em refutar, sobretudo, a data de início do contrato laboral com a parte promovente. - E, com relação a este último ponto, por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - “(...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)”. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 884 do Código Civil, argumentando que o enriquecimento sem causa por parte da administração pública não foi adequadamente combatido na decisão. Sustenta ainda que a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça foi desconsiderada, pois ela assegura ao servidor que sofreu desvio de função o direito às diferenças salariais, mesmo em contratos precários. Além disso, aponta afronta ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado, independentemente da nulidade do vínculo. Defende que a decisão também deixou de aplicar o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, que protege direitos sociais. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância superior. Primeiramente, necessário se faz consignar a respeito da inaplicabilidade, ao caso dos autos, da tese firmada no julgamento do Tema 14 (Resp 1.091.539/AP), posto que, no precedente vinculante, o STJ reconheceu, a servidor público efetivo, o direito às diferenças salarias resultantes de desvio de função. No entanto, o caso destes autos, diferentemente, refere-se à contratação temporária de servidor sem submissão a concurso público, em que se decretou, inclusive, a nulidade do contrato de trabalho de servidora sem vínculo efetivo. Frise-se, também, não ser possível a aplicação do Tema 916 (RE nº 765.320/MG) para questões relacionadas a desvio de função, pois, na tese do paradigma, o STF nada deliberou acerca dessa temática, restringindo o tema apenas aos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato de trabalho declarado nulo, a saber, saldo de salário e levantamento dos depósitos do FGTS. Quanto à suposta violação à Súmula 378 do STJ, tenho como imprópria a arguição, posto não caber recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801447-80.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Maria do Socorro Cavalcante Rufino Pires, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento parcial ao apelo da promovente e negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a decisão que reconheceu o direito ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado como professora, ajustando apenas a data inicial do vínculo laboral. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF). PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 608 DO STF). MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS PRECRIÇÕES SUSCITADAS. INÍCIO DO VÍNCULO DENUNCIDADO E COMPROVADO PELA AUTORA DA AÇÃO, PORÉM NÃO CONTESTADO PELO ESTADO/PB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. - In casu, foi pedido pela promovente, desde sua petição inicial, que laborou para o Estado/PB, como professora, desde 01.06.1987, disso o ente público demandado não tendo, em momento algum, contestado, até mesmo por conta da peça de defesa que produziu, ou melhor, tendo sido sua contestação produzida nos autos de forma genérica, mais que preocupada em versar acerca da prescrição, que entende quinquenal do FGTS, e não trintenária, conforme já, inclusive, modulado pela Suprema Corte, do que haver se preocupado em refutar, sobretudo, a data de início do contrato laboral com a parte promovente. - E, com relação a este último ponto, por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - “(...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)”. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 37, IX e ao art. 102, §2° e ao que foi decidido no Tema 916 do STF, sob o fundamento de que faz jus ao direito de percepção das diferenças salariais decorrente de desvio de função. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que as questões suscitadas dizem respeito ao percebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, durante o período de duração do contrato. É que as matérias ventiladas no recurso em tela, referentes aos direitos dos servidores contratados pela administração pública sem prévio concurso público, bem como à questão relativa à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, foram questões enfrentadas anteriormente pelo STF, no julgamento dos Temas 916 e 73. Foi decidido no RE 765320 RG / MG - Tema 916, em sede de repercussão geral, o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). No que diz respeito ao julgamento do RE nº 578.657 RG/RN (Tema 73), atinente ao direito do servidor à percepção da diferença de remuneração em virtude de desvio de função, a Suprema Corte não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Eis o teor do julgado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL02322-05 PP-01003).” Observa-se, portanto, que o decisum recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1] e tendo em vista as decisões proferidas no RE 765320 RG / MG - Tema 916 e no RE nº 578.657 RG/RN - Tema 73, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba