Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802131-51.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários, Bancários] Autor(a): MARIA EUNICE ANDRE Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. MARIA EUNICE ANDRÉ, devidamente qualificada na petição inicial (ID 100861472), ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que é pensionista do INSS, percebendo o benefício de n.º 156.322.542-2, e que foi surpreendida com a averbação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), de n.º 17837048, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, em virtude dessa contratação indevida, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, que totalizavam, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 1.112,85 (mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos). Aduz que a conduta da instituição financeira é abusiva e ilegal, pois jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito. Por tais razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 101021201, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 103542058). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121400250). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 121790852 e 123069459). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por suposta invalidade do comprovante de residência e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, ante a não provocação da via administrativa. A preliminar de inépcia não merece prosperar. O endereço indicado na exordial cumpriu sua finalidade, qual seja, a de viabilizar a comunicação dos atos processuais, tanto que a relação processual se desenvolveu regularmente. Ademais, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a exigência de que o comprovante de residência esteja em nome da própria parte, especialmente em contextos familiares e sociais como o da autora. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações de natureza cível, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. A resistência do réu à pretensão autoral ficou clara em sua contestação de mérito, configurando o interesse processual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 17837048, supostamente firmado entre as partes em 19 de setembro de 2022, e as consequências jurídicas decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, pessoa idosa (nascida em 01/01/1952) e pensionista, ostenta uma condição de hipervulnerabilidade que exige do fornecedor de crédito uma cautela redobrada e o estrito cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. O banco réu fundamenta sua defesa na regularidade da contratação eletrônica, apresentando o instrumento contratual com biometria facial (selfie) da autora (ID 103542072) e o comprovante de transferência do valor do saque (R$ 1.164,10) para uma conta de sua titularidade (ID 103542070). Embora tais elementos, em uma análise superficial, pudessem sugerir a validade do negócio, o caso concreto impõe uma análise sob a ótica da legislação protetiva específica aplicável. Com efeito, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, vigente no Estado da Paraíba à época da contratação (19/09/2022), estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos de operação de crédito celebrados com pessoas idosas por meios remotos. Seus artigos 1º e 2º são taxativos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A constitucionalidade da referida norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027/PB, que entendeu se tratar de norma de competência suplementar dos estados para a proteção do consumidor (art. 24, V e VIII, da CF), visando resguardar a pessoa idosa de fraudes e garantir o seu consentimento informado. Conforme a ementa do julgado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) No caso dos autos, é incontroverso que o contrato foi celebrado eletronicamente e que a parte autora é pessoa idosa. O banco réu, ao não apresentar o instrumento contratual com a assinatura física da consumidora, descumpriu solenidade que a lei considera essencial à validade do ato, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. A ausência dessa formalidade imperativa acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por vício formal insanável. O fato de o valor do saque ter sido creditado na conta da autora não tem o condão de convalidar um contrato nulo de pleno direito. A consequência jurídica da nulidade é o retorno das partes ao status quo ante, o que será objeto de deliberação no dispositivo desta sentença. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes fornecidos no curso do processo, que refletem o entendimento adotado neste julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício da autora tornam-se indevidos, exsurgindo para o réu o dever de restituir. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. A norma estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, a conduta do banco réu, ao realizar uma contratação em flagrante violação a uma lei estadual de proteção ao idoso, afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, dada a sua expertise e o risco inerente à sua atividade, tem o dever de conhecer e aplicar a legislação vigente, especialmente aquela que visa proteger consumidores hipervulneráveis. A cobrança fundada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição dobrada, conforme precedentes juntados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Assim, o valor total descontado, indicado na inicial como R$ 1.112,85, deve ser restituído em dobro, perfazendo o montante de R$ 2.225,70. Do Dano Moral A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços. A celebração de contrato nulo e a subsequente realização de descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A conduta ilícita do réu privou a autora, pessoa idosa e de parcos recursos, de parte de sua subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. A indenização, neste caso, assume também um caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte da instituição financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se alinha aos parâmetros adotados em casos análogos por nossa Corte de Justiça. Da Compensação de Valores Como consequência lógica da declaração de nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à celebração do negócio jurídico (art. 182, CC). Tendo em vista que a autora recebeu o crédito de R$ 1.164,10 (ID 103542070), é imperativo que este valor, devidamente corrigido, seja compensado com o montante total da condenação, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 17837048, celebrado entre MARIA EUNICE ANDRÉ e o BANCO BMG S.A.; CONDENAR o banco réu a cessar, de forma definitiva, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 156.322.542-2) que tenham como origem o contrato ora declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.225,70 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54, STJ); AUTORIZAR a compensação entre o crédito da parte autora e o débito correspondente ao valor do saque depositado em sua conta. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.225,70