Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SANTANA CAVALCANTE
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806612-29.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Diante dos documentos trazidos pela parte exequente na petição de ID 160366020, os quais indicam a exclusão unilateral do contrato original de plano de saúde em 31/03/2026 e a recusa indevida de cobertura de exames laboratoriais essenciais ao monitoramento clínico do paciente sob pretexto cadastral, constante no ID 160366021, intime-se de forma urgente a executada, Central Nacional Unimed Cooperativa Central, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos (ID 101213502 ), para comprovar documentalmente, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), o exato, integral e ininterrupto cumprimento da obrigação de fazer assistencial determinada pela sentença de ID 92285165 e confirmada pelo acórdão de ID 131974190 (fornecimento de Home Care vinte e quatro horas com equipe de enfermagem, insumos, exames e medicamentos, nos termos e na frequência descritos no laudo médico de ID 80068901 ). Na mesma oportunidade, a operadora de saúde deverá prestar esclarecimentos pormenorizados sobre as notícias de exclusão de plano originário, abstendo-se de praticar qualquer conduta que resulte na suspensão ou mitigação de serviços técnicos indispensáveis à manutenção da saúde do paciente, sob pena de majoração da multa coercitiva diária já fixada e adoção de novas medidas indutivas, coercitivas e mandamentais cabíveis para garantir a efetividade da coisa julgada. Sem prejuízo do adimplemento da obrigação assistencial, com a finalidade de impulsionar a fase executiva patrimonial das verbas sucumbenciais remanescentes solicitada nas petições de IDs 154561857 e 154561859, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada cadastrada, para que colacione aos autos, no prazo de quinze dias, a respectiva planilha detalhada e pormenorizada de cálculos correspondente à diferença que entende devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Esse demonstrativo contábil deverá ser elaborado em estrita observância ao proveito econômico obtido com a procedência da lide, consubstanciado no custo real anualizado do tratamento de Home Care vinte e quatro horas fornecido ao longo da demanda (multiplicando-se o custo de cada prestação mensal estimada do serviço por doze meses), nos termos do artigo 292, parágrafo segundo, combinado com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, procedendo-se ao abatimento do valor incontroverso já levantado via Pix no ID 154494445. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito