Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: ANDREY SANTOS SILVA SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Honorários Advocatícios – Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública – Extinção.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808611-38.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado Neto, o recebimento dos valores ajustados no título em face de Andrey Santos Silva. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que, em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível, independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do art. 783 do CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto à certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a “petição inicial para ingresso de Ação de Revisão Contratual”, conforme ID. 109003922. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos. Ocorre que, considerando a boa-fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que na grande maioria das situações as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de uma petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que o contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais têm suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. Nesse diapasão, e em estrita observância ao acórdão proferido pela Turma Recursal (que anulou a sentença anterior para garantir o contraditório e o princípio da não surpresa), este juízo proferiu o despacho de ID. 131368377. Na referida decisão, a parte exequente foi expressamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva prestação do serviço, mediante a juntada de cópia das peças processuais e do respectivo protocolo de distribuição, sob pena de extinção do feito. Contudo, devidamente intimado, o exequente manifestou-se no ID. 136284177 e ignorou por completo a determinação judicial. Em vez de colacionar os documentos exigidos para sanar a dúvida sobre a exigibilidade do título e comprovar a contraprestação do serviço, o advogado limitou-se a requerer a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Assim, diante da inércia do exequente em atender ao comando judicial específico para a comprovação fática do serviço, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade em que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de o título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito