Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0810186-65.2020.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc. LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA ajuizou a presente ação contra VB CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (3), em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 124656793, após paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, bem como do seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, do CPC). Expedido o mandado de intimação, os autores foram intimados, conforme certidões de ID 125548514 e 128050575, porém não mantiveram-se inertes. Intimadas para indicaram se possuem interesse no prosseguimento do feito ou se requerem a sua extinção por abandono da causa, as partes rés requereram a extinção do feito (IDs 154540678 e 154781945). Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto em razão do abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, estabelece que o feito será extinto sem resolução de mérito quando a parte, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a configuração do abandono, porém, exige-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o art. 485, § 1º, do CPC: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em análise, proferido o ato de ID 124656793, que intimou a parte autora, pessoalmente, e do seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, houve a expedição do mandado de intimação para o endereço indicado na inicial (IDs 125428352 e 125428353). Através das certidões de ID 125548514 e 128050575, o oficial de justiça certificou a intimação pessoal de ambos os autores. Nesse sentido, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito pela parte interessada, resta caracterizado o abandono da causa, o que inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, contudo, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito