Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CICERO JOSE DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821844-58.2021.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 117694733) para que seja determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado, CÍCERO JOSÉ DA SILVA. O pedido fundamenta-se em decisões anteriores que reconheceram a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial no caso concreto. É o breve relatório. Decido. Embora a jurisprudência atual permita, em caráter excepcional, a penhora de parte dos vencimentos do devedor para a satisfação de débitos não alimentares, a efetivação da medida deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da efetividade. O objetivo da execução é a satisfação do crédito, mas não de maneira a perpetuar a cobrança indefinidamente, tornando-a excessivamente onerosa e pouco prática. No presente caso, o débito atualizado alcança a expressiva quantia de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme demonstrado pela própria credora (ID 103892522). A remuneração líquida do executado, por sua vez, é de R$ 8.551,15 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), conforme contracheque de ID 108425089. O percentual de 30% sobre essa remuneração resultaria em um bloqueio mensal de cerca de R$ 2.565,34 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Uma simples projeção aritmética demonstra que, para a quitação integral do débito principal, seriam necessários aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, isso sem considerar a incidência de juros e correção monetária futuros que continuarão a majorar a dívida ao longo desse extenso período. Tal cenário revela que a medida pretendida, embora legalmente admitida em tese, mostra-se inviável e desproporcional na prática. A execução se prolongaria por décadas, transformando-se em uma obrigação vitalícia para o devedor, sem garantir uma satisfação efetiva e em tempo razoável para a credora. A providência jurisdicional deve ser útil, e a constrição que se estende por um prazo tão longo perde sua finalidade e atenta contra o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, por considerar a medida ineficaz e desproporcional para a solução da lide, indefiro o pedido de penhora mensal de 30% sobre o salário do executado. Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Publique. Intimem. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062116001539300000042578490 01 - Inicial Documento de Comprovação 21062116001727600000042578492 02 - Procuracao e Atos Documento de Comprovação 21062116001854100000042578494 03 -Contrato B611924758 Documento de Comprovação 21062116002001200000042578496 04 - Contrato B611924774 Documento de Comprovação 21062116002139500000042578498 Petição Petição 21062811280992600000042792347 Custas Diligencias (1) Documento de Comprovação 21062811281219000000042792351 Custas inciais Documento de Comprovação 21062811281347600000042792353 UJP 678 - Custas Iniciais + Diligencia Comprovante Documento de Comprovação 21062811281503100000042792355 UJP 678 - Petição - Custas Iniciais e ocasionais Documento de Comprovação 21062811281647300000042792356 Despacho Despacho 21070212515056500000042999974 Mandado Mandado 22012613093533000000050816630 Diligência Diligência 22020109574639600000051004101 Expediente Expediente 22030412152030100000052241157 Petição Petição 22031621141995000000052771707 UJP 678 - Petição busca endereço Infojud Informações Prestadas 22031621142186100000052771708 Petição Petição 22031715111373000000052816142 UJP 678 - Petição manifestação Documento de Comprovação 22031715111553200000052816144 Despacho Despacho 22061605263839800000056534054 Informação Informação 22070709591804300000057335021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento 0821844-58.2021.8.15.2001 Outros Documentos 22070709591903200000057335750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070710060932900000057335769 Expediente Expediente 22070710060932900000057335769 Petição Petição 22071111461085600000057466321 Petição - Citação via edital - 0821844-58.2021.8.15.2001 Outros Documentos 22071111461368200000057466324 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423142773700000061984028 Despacho Despacho 22111010120888700000062267435 Edital Edital 22112610272895700000062900853 Edital Edital 22112610272895700000062900853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062114305604000000070736977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062114305604000000070736977 Petição Petição 23070710155644500000071382029 UJP 678 - Edital Documento de Comprovação 23070710155736000000071382031 Despacho Despacho 24013112325909700000079746723 Expediente Expediente 24013112325909700000079746723 Cota Cota 24031513364905300000082038643 Despacho Despacho 24042321494719500000083923182 Expediente Expediente 24042321494719500000083923182 Cota Cota 24061220454940500000086447194 PORTARIA-DE-FERIAS-N°-436-2024-PERIODO-10-DE-JUNHO-A-09-DE-JULHO-2023 Documento de Comprovação 24061220454970800000086447195 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623003655600000092788016 Expediente Expediente 24042321494719500000083923182 Cota Cota 24101017185076900000095714876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102420340379400000096462388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102420340379400000096462388 Despacho Decisão 25021713011710800000101357811 Despacho Decisão 25021713011710800000101357811 Petição Petição 25022514162907100000101828145 contracheque_2025-02_Folha Normal Documento de Comprovação 25022514162986000000101828148 Documento - CEF - Bloqueio Documento de Comprovação 25022514163045400000101828149 Extrato - CEF - Fevereiro - Parte 2 Documento de Comprovação 25022514163103100000101828150 Extrato - CEF - Fevereiro - Parte 1 Documento de Comprovação 25022514163157400000101828151 Procuracao - Cicero - As Documento de Comprovação 25022514163210600000101828152 Juntada de cópia da Sentença Outros Documentos 25022615405847700000101909768 Sentença-2 Outros Documentos 25022615405873700000101909987 Petição - Prosseguimento do Feito Petição 25031309510113500000102497691 Despacho Despacho 25031311141723100000102431970 Despacho Despacho 25031311141723100000102431970 Petição Petição 25032715555401000000103291584 Juntada da Sentença dos Embargos Informação 25041512090692800000104275839 Sentença-3 Outros Documentos 25041512090710700000104275857 Protocolo desbloqueio - 20250027828669 Documento de Comprovação 25061509564085800000107485083 Relatório - SÉRIE 15237169 Documento de Comprovação 25061509564189100000107485084 Decisão Decisão 25061509564355500000107483324 Protocolo desbloqueio - 20250032765078 Documento de Comprovação 25061509564277200000107485085 Decisão Decisão 25061509564355500000107483324 Cota Cota 25080609284933900000110353439 Petição Petição 25080611573320300000110373273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081820451208500000113695462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081820451208500000113695462 Petição Petição 25082110405302600000113872421 Despacho Despacho 25092617582702600000116484080 Certidão Certidão 26020201023236100000126337925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24102420340379400000096462388, Mandado: 22012613093533000000050816630, Diligência: 22020109574639600000051004101, Expediente: 22030412152030100000052241157, Documento de Comprovação: 22031715111553200000052816144, Informações Prestadas: 22031621142186100000052771708, Decisão: 25061509564355500000107483324, Petição Inicial: 21062116001539300000042578490, Documento de Comprovação: 21062116001727600000042578492, Documento de Comprovação: 21062116001854100000042578494]