Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0843484-25.2018.8.15.2001 DESPACHO Na petição do id. 156398679, a inventariante informa que tomou conhecimento da existência de um terreno localizado na Rua Antônio Pereira Filho, Cajazeiras/PB, Matrícula nº 6.337 - id. 156398680 - Pág. 8/9, o que torna necessária a retificação das primeiras declarações do id. 136932827. Assim, segue solicitação de informações ao Sisbajud sobre ativos financeiros de titularidade do falecido e, aportada a resposta, fixo-lhe o prazo de 5 dias para oferecer novas primeiras declarações na forma do art. 620, do CPC, qualificando o ‘de cujus’, a meeira e os herdeiros, descrevendo todos os bens deixados e atribuindo-lhes valor de mercado, além de declinar as dívidas do espólio, separando bens/valores suficientes para quitação. Na oportunidade, deverá falar sobre a petição do id. 156384737, esclarecendo a suposta omissão de veículos e o fato da gleba de terra da propriedade Sítio Veneza aparentemente pertencer à pessoa jurídica. Ressalto que apenas os bens de propriedade do autor da herança devem ser listados no espólio, eis que não há se falar em empresário individual a ensejar a confusão patrimonial com a PJ Sabor da Terra e que a exibição de documentos contábeis é medida reservada à eventual apuração haveres através do balanço de determinação, quando da avaliação do espólio, tal como esposado nos ids. 67123505 e 89839144. Atendido, ouça-se o herdeiro Claudio Silva Cartaxo, em 5 dias. Em seguida, conclusos para determinar a intimação das fazendas públicas e a citação por edital de terceiros interessados com consequente avaliação, apuração de haveres e exame da gratuidade judiciária. Certidão da Censec no id. 34345864 e de registro de imóveis nos id’s. 156398680 e 156398681 e atos constitutivos da pessoa jurídica nos id’s. 34346010 e 97706969. João Pessoa, 24.4.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito