Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0804087-34.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE 1: Banco BMG S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PI 10.480 APELADA 1: Maria Silvestre ADVOGADOS: Marcio Felype de Sousa Balcante – OAB/RN 13.252; Larissa Karine Gê Costa – OAB/RN 17.787; Maria Aparecida Dantas Bezerra – OAB/PB 27.069 APELANTE 2: Maria Silvestre ADVOGADOS: Marcio Felype de Sousa Balcante – OAB/RN 13.252; Larissa Karine Gê Costa – OAB/RN 17.787; Maria Aparecida Dantas Bezerra – OAB/PB 27.069 APELADO 2: Banco BMG S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PI 10.480 Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Análise em conjunto. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado. Descontos em benefício previdenciário. Assinaturas falsas. Prescrição e decadência afastadas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Maria Silvestre contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contrato de cartão de crédito consignado e cédulas de crédito bancário, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados e deferiu compensação, mas rejeitou o pedido de danos morais. O banco sustentou prescrição, decadência, regularidade da contratação e ausência de dano moral; a autora pediu indenização de R$ 10.000,00 e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita ou atingida por decadência; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e das cédulas bancárias; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam repetição em dobro; (iv) definir se os descontos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (v) estabelecer os consectários legais aplicáveis aos danos materiais, danos morais e valores compensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão declaratória e condenatória fundada em defeito do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, renovando-se mês a mês em obrigação de trato sucessivo. 4. A decadência do art. 178 do Código Civil não incide quando a demanda não busca apenas anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas declaração de inexistência contratual e condenação decorrente de relação de consumo de trato sucessivo. 5. O CDC aplica-se às instituições financeiras, inclusive em favor de consumidor por equiparação que, embora negue a contratação, sofre descontos decorrentes de serviço bancário. 6. A instituição financeira responde objetivamente por fraude ou delito praticado por terceiro no âmbito de operação bancária, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 7. A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas atribuídas à autora nas cédulas de crédito bancário são falsas, o que afasta a validade da contratação e demonstra falha na prestação do serviço. 8. O depósito de valores na conta da autora não legitima a contratação sem prova da autenticidade do negócio, mas autoriza a compensação dos valores efetivamente comprovados, para evitar enriquecimento sem causa. 9. A cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com rendimentos modestos e verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa. 11. A indenização por danos morais deve observar razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano, caráter compensatório e função pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 6.000,00. 12. Sobre os danos materiais, incide exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada desembolso; sobre os danos morais, incidem juros pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso, e, a partir do acórdão, SELIC sem dedução ou cumulação; sobre os valores compensáveis, incide apenas correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por defeito do serviço bancário, prescreve em cinco anos, contados do último desconto. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contratação fraudulenta, por configurar fortuito interno. 3. A falsidade das assinaturas em cédulas bancárias impede o reconhecimento da contratação e impõe a declaração de inexistência do débito. 4. A cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira autoriza a repetição em dobro. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, III, 6º, VIII, 14, 17, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, IV e V, 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 406, § 1º, 884 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, § 11 e § 16, 98, § 3º, 322, § 1º, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 466; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 235; STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro.
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação, o primeiro interposto por BANCO BMG S.A. e o segundo por MARIA SILVESTRE, inconformados com os termos da sentença (ID 41738095) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mediante o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos autuados sob o n. 11492659, bem como as Cédulas de Crédito Bancário n. 51800612 e 58310994 e determinar: (a) a cessação definitiva, no prazo de quinze dias, de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora relativos aos referidos contratos, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; (b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, a integralidade das prestações que foram descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante a nova redação dos arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; (c) deferir a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu com o montante histórico de R$ 1.557,02 recebido pela parte autora em sua conta bancária, devendo o promovido arcar com a diferença remanescente em favor da requerente; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade para a requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).” Nas razões de seu inconformismo (ID 41738097), o Banco, ora apelante 1, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição (trienal), bem como de decadência, por ter passado mais de quatro anos da assinatura do contrato. No mérito, aduz, em síntese, que: (i) o contrato foi celebrado de acordo com as normas legais e com a autorização expressa da apelada, que estava ciente das condições da contratação; (ii) não houve fraude ou ilegalidade na contratação, refutando as alegações de má-fé e de cobrança indevida; (iii) a cobrança está de acordo com as condições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as parcelas do cartão de crédito consignado são descontadas diretamente da folha de pagamento, conforme a Reserva de Margem Consignável (RMC); e (iv) não houve qualquer ato ilícito ou conduta abusiva que justifique a indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais de mérito. Em pedido subsidiário, pela reforma da sentença, pela total improcedência dos pedidos. Em segundo pedido subsidiário, pugna pela devolução na forma simples e pela redução dos danos morais fixados. A apelante 2, Autora, em suas razões (ID 41738100), sustenta que: (i) os descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, realizados por vários meses em benefício previdenciário, configuram dano moral presumido; (ii) os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, única fonte de subsistência da autora, agravando os prejuízos; (iii)
trata-se de pessoa idosa, de poucos recursos, o que intensifica o abalo moral sofrido; e (iv) os fatos ultrapassam dissabores cotidianos, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. Com base nesses argumentos, pede pela condenação do réu em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e alteração dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Contrarrazões apenas pelo Banco (ID 41738103), pugnando o desprovimento do recurso da parte autora. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os pedidos de declaração de inexistência e repetição em dobro foram julgados procedentes, tendo sido indeferido o pleito de danos morais. Ambas as partes recorreram. O promovido pelo reconhecimento da prescrição e decadência ou pela total improcedência dos pedidos e a parte autora pela condenação em danos morais e alteração dos consectários legais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso interposto alcança todos os pedidos. PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A análise da questão recursal reclama exame um tanto abrangente, ainda que objetivo, sobre os prazos prescricionais nas ações em que se discute a generalidade dos contratos, precipuamente os bancários, conforme passa-se a fazer, a seguir. Assim, sobre a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela instituição financeira apelante, confira-se o que dispõem o art. 205, do Código Civil/2002 e o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: CÓDIGO CIVIL/2002 "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." "Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (...) CDC "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tais dispositivos legais têm sido aplicados de forma reiterada em decisões do primeiro grau e até mesmo no segundo grau, mas, algumas vezes, de forma equivocada. Primeiramente, impende distinguir o prazo prescricional quinquenal, estatuído no art. 27 do CDC, do prazo prescricional decenal, inserto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa claro a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, obviamente, nas relações de consumo. Nesse sentido veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando tal assertiva: TERCEIRA TURMA – STJ "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (grifei) A sua vez, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil/02, em se tratando de contratos bancários, aplica-se às ações revisionais e às ações de repetição de indébito. Digno de registro que no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, por um determinado período, houve dissenso entre as duas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas). Uma corrente sustentando que o prazo prescricional nessas hipóteses seria trienal, a outra, decenal. Até que, enfim, a Corte Especial do Colegiado, composta por 22 Ministros, pôs fim à contenda, ao julgar, em 15.05.2019, os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594/SP, quando a maioria assentou que o prazo prescricional seria o do art. 205 (decenal) e não o do art. 206, §3º, V (trienal) ambos do Código Civil/02. Eis a ementa do Acórdão: STJ "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DOCÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERALDO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ o Acórdão, Min. Felix Fischer, j. em 15.05.2019)" Esse entendimento - prazo prescricional decenal - ficou consolidado, doravante no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratos bancários, "in litteris": 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALORES PAGOS EM EXCESSO APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 1.007.634-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, Unânime, julgado em 04/05/2020)" (sem grifos no original) No mesmo sentido: 3ª TURMA (STJ) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.504.037 - MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, Unânime, julgado em 28/04/2015)" (sem grifos no original) Portanto, nas ações revisionais bancárias cumuladas com repetição de indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o termo inicial prescricional é o do efetivo prejuízo, e havendo descontos indevidos sucessivos, a data do último. Aqui, no nosso Tribunal de Justiça o entendimento é o mesmo. Veja-se precedente da 3ª Câmara Cível: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. - O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 205 DO CC. REJEIÇÃO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).”. (STJ – AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, DJe 26/10/2018). MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.” (TJPB - 0809344-33.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 24/09/2021). (grifei). "In casu", resta claro que a pretensão deduzida nos autos diz respeito a defeito do serviço bancário, em que a repetição do indébito e o pedido indenizatório decorrem de descontos indevidos, por falta de contratação do Cartão de Crédito Consignado, o que denota claramente a relação de consumo consubstanciada na lide. Nesses casos, como há pedido de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrentes da alegação de defeito do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal com o "dies a quo" contado da data do pagamento da última parcela, que, na hipótese, renova-se mês a mês, haja vista a continuidade dos descontos. É claro, nesse sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: 3ª TURMA (STJ) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 4ª TURMA (STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) (grifos nossos). 4ª TURMA (STJ) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1381768/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019). 3ª TURMA (STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fáticoprobatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) 3ª TURMA (STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Apesar de denotar um conflito aparente entre os prazos prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor (quinquenal-art. 27) e no Código Civil (trienal-art. 206, § 3º, IV e V), acima transcritos, não se deve esquecer que tais relações têm origens diferentes, sendo impertinente a confusão entre ambos; pois, aplica-se o prazo previsto no CDC quando a relação é consumerista e, a do Código Civil (art. 205, § 3º, IV e V), quando a relação for paritária (calcada na igualdade entre as partes), a que se refere o Direito Privado, civil ou empresarial. O mesmo pensamento ocorre com o prazo decadencial. O Código Civil/2002 prevê, em seu art. 178, inciso II, que: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (grifo nosso) Contudo, o entendimento é o mesmo que discorrido para o prazo prescricional, ou seja, por se tratar de relação de prestação continuada, a pretensão renova-se a cada mês. Portanto, o início da contagem do prazo é do último desconto/pagamento. Nesse sentido: TJMT “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...]” (TJMT - N.U 1009334-37.2020.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021) (grifei) TJMT “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUTORIZAÇÕES DE SAQUES PELO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PERCENTUAL MANTIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos mensais, o que afasta a incidência da decadência do direito de discutir o contrato bancário. Por isso, rejeita-se a prejudicial de mérito. Se a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado pelo Apelado, é óbvio que o consumidor tomou ciência de todos os termos contratados, e torna insubsistente a tese de desconhecimento da modalidade de empréstimo a que aderiu. Relativamente aos juros remuneratórios contratados, não há o que ser limitado. No caso sob exame, nas faturas constam custo efetivo total da operação de saque na ordem de 4,65% ao mês e 73,74% ao ano. E, segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada na época da celebração (20/07/2015) era de 7,41% a.m - Pessoa Física - Cartão de Crédito. Ausente a abusividade contratual, deve ser reformada a sentença e mantida a validade do contrato objeto da impugnação.” (TJMT - N.U 1003576-77.2020.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 05/12/2021) (grifei) A presente hipótese, porém, não trata de pretensão desconstitutiva, mas sim pretensão declaratória e condenatória, prevalecendo o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27, do CDC, dada a relação de consumo entre as partes, tendo por causa de pedir a inexistência do contrato gerado pelo defeito na prestação do serviço do banco, e cuja prescrição tem o "dies a quo" contado da data do pagamento da última parcela. De tal modo, o prazo prescricional não havia se consolidado à época do ajuizamento da demanda, uma vez que os descontos ainda estavam ativos quando do ajuizamento da ação. Portanto, não há que se falar em incidência do disposto no art. 178, do Código Civil, quanto à decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, haja vista que a relação jurídica em tela é, como dito, de trato sucessivo, e diz respeito à pretensão declaratória e condenatória, em relação jurídica de natureza consumerista. Devem ser REJEITADAS, pois, as prejudiciais de prescrição e de decadência suscitadas. MÉRITO 1. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17) Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Mas não só. A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders. Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276 e REsp 1.370.139, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Em seus votos a Ministra destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia assim o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço, mas acaba por sofrer as consequências do acidente de consumo. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. É a hipótese dos autos: consumidor que não celebrou contrato algum com a empresa demandada, mas teve descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. 2. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No caso em análise, a parte autora alega que possui benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pela parte ré, referente a um suposto cartão de crédito consignado (Contrato nº 11492659), com prestações mensais que variaram ao longo dos anos, entre R$46,85 e R$60,60, desde 02/2017. Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da distribuição do ônus probatório; bem como se a parte apelada demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão exordial, recaindo à instituição financeira o múnus de demonstrar que tais descontos decorreram de operações regulares de crédito. Acerca de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “STJ – Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dissipando qualquer dubiedade, o Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, com escopo de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, prevista, sob o argumento de que tal disposição estaria eivada de inconstitucionalidade formal e material, julgou improcedente tal pretensão, definindo que os ajustes celebrados por bancos com um particular, em que seja destinatário final, submete-se ao regramento especial da legislação consumerista. Nesse sentido, vejamos a ementa do julgado paradigmático: TRIBUNAL PLENO – STF “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...).” (STF - ADI: 2591 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 07/06/2006, Data de Publicação: DJ 29-09-2006). (Grifei). O Código de Defesa do Consumidor ainda determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado originado de fraude perpetrada perante a instituição ré, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC. No presente caso, o banco juntou apenas duas “cédulas de crédito bancário (‘CCB’) contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” (ID’s 41738062 e 41738063), ambos supostamente assinados pela parte autora, tendo ela reafirmado que jamais firmou contrato com a promovida, impugnando as assinaturas nos documentos. Outrossim, não houve juntada do suposto contrato de cartão de crédito consignado, anterior às referidas cédulas de crédito bancário. Por sua vez, a instituição financeira, ora apelante 1, afirmou em contestação e em apelação que a relação jurídica foi firmada de forma legal, pois consta a assinatura da apelada em ambos os documentos. No entanto, cabia ao réu (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90) trazer provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação do empréstimo consignado, sendo insuficiente para a validação a juntada de duas cédulas bancárias com assinatura constatada falsa em perícia grafotécnica (ID 41738084) e a alegação que o depósito realizado na conta da parte autora legitima o ato. Desta forma, ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros. Neste sentido, cito entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n. 1.199.782-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 24.08.2011): STJ “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (grifei). Tal julgamento deu origem à aprovação do Tese 466, "in verbis": TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. E, um ano depois, aproximadamente, resultou na aprovação da Súmula 479, pelo mesmo Tribunal, cujo enunciado, idêntico ao da Tese 466, se transcreve: SÚMULA 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. Vejamos o entendimento consolidado de alguns dos órgãos fracionários cíveis deste sodalício: 2ª CÂMARA CÍVEL “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde a data do arbitramento. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (destaquei). 4ª CÂMARA CÍVEL “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei). Postas as premissas para a análise da questão, impende observar que, no caso sob julgamento, o defeito na prestação do serviço encontra-se sobejamente demonstrado por meio da perícia grafotécnica, que concluiu (ID 41738084 - Pág. 19): “8 - DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA Com os elementos que foram disponibilizados a essa perícia, após análise minuciosa dos lançamentos questionados, assim como os padrões disponibilizados, sem exceção, abarcando nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas. Sendo desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando a essa perita demonstrar, como fez acima, as observações mais relevantes à formação da sua convicção. A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário - CCB Nº 51800612, datada de 12/04/2018, podemos concluir que as assinaturas atribuídas a esta perícia não possuem características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos de MARIA SILVESTRE e, são, portanto, FALSAS. As assinaturas questionadas 1 e 2 são provenientes de uma falsificação por DECALQUE partindo do RG da autora (1998) e, a terceira assinatura questionada, proveniente de uma falsificação por IMITAÇÃO SERVIL do mesmo RG.” (grifos no original) Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, bem como refutar a fraude. Consequentemente, o débito ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa. Já em relação ao depósito do valor, há provas da sua ocorrência, em razão da juntada de TED’s pelo promovido (ID 41738065 – págs. 2 e 3), confirmando o recebimento de valores de R$124,00, em 16/04/2018 e de R$370,02, em 28/10/2019, em conta bancária de sua titularidade. Ressalte-se, no entanto, que não há provas da origem do depósito de R$1.063,00, realizado em 27/10/2015 na conta bancária da parte autora (ID 41738065 – pág. 1). Portanto, não se pode atribuir ao contrato aqui questionado, devendo ser desconsiderado para fins de compensação. Outrossim, da mesma forma que os descontos anteriores ao prazo quinquenal não podem ser cobrados, a compensação de eventuais valores depositados que atinjam tal período também não podem ser compensados por terem incorrido em prescrição. Ressalto que a comprovação de crédito na conta da parte apelada não legitima a relação jurídica sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, corrigido monetariamente, mas sem incidência de juros moratórios. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples, como determinado em sentença, ou se na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: CDC “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) A propósito da norma citada leciona RIZZATO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado A norma fala em pagar “em excesso”, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.” (grifei). Há, todavia, como visto na leitura do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente. Em relação às hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público. Como os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” No caso em testilha, foi reconhecido em sentença e confirmado por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação deles, pela parte consumidora. A propósito do tema, o verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é de uma clareza meridiana: SÚMULA 479 (STJ): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (grifei) Nesse mesmo diapasão, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, (TEMA 466), firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (sem destaque no original) É cediço, como já explanado, que o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso "sub oculis", a responsabilidade civil da instituição financeira enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira/apelada, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias. Nessa esteira, trago à colação julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SEGUNDA TURMA “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço. Precedentes do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) PRIMEIRA TURMA “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (....) 2. (....) 3. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal orientação no sentido de que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064-SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.09) 4. (....) 5. Agravo não provido. (STJ- AgRg no AREsp 266.103-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, j. em 12.03.13, DJe 20.03.13) (grifei e sublinhei). Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte autora decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelante ser devolvidos na forma dobrada à parte consumidora/apelada (CDC, art. 42, § único), respeitando o prazo quinquenal. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, beneficiária do INSS, decorrente de Cartão de crédito consignado não contratado (Contrato Número: 11492659, com descontos mensais que variaram ao longo dos anos, entre R$46,85 e R$60,60), sendo ela, autora, pessoa idosa, com mais de 80 anos, aposentada e com parcos rendimentos. Pois bem, agora analisaremos se o desconto indevido, no benefício previdenciário da autora, configura danos morais à pessoa do consumidor. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: CF/1988 “Art. 5º. (omissis) [...] “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: CÓDIGO CIVIL/2002 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nestes termos, o dever de indenizar surge da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do CÓDIGO CIVIL: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, os descontos ilegais de valores dos proventos da parte autora e a sua repercussão negativa à própria subsistência do consumidor são suficientes para caracterizar o dano moral. Esses proventos têm natureza alimentícia e a parte autora, com recursos limitados, recebendo menos que um salário-mínimo mensalmente, teve reduzida de forma significava sua capacidade econômica no período do desconto indevido, sofrendo dano moral “in re ipsa”. Desse modo, o desconto dessa quantia em seu benefício previdenciário ocasiona dano, na medida em que a parte tem reduzidos os proventos, com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de seu benefício previdenciário, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Título de capitalização. Alegação de inexistência da relação jurídica. Ausência de provas da contratação. Desconto realizado em conta bancária. Dedução nos proventos de aposentadoria. Verba de caráter alimentar. Ato ilícito. Abalo psicológico que ultrapassa a barreira do mero dissabor. Dano moral comprovado. Apelo provido. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. - Exsurge que comprovados restam os prejuízos ocasionados à esfera psicológica do consumidor, em decorrência, sobretudo, da negligência do banco e da abusividade de sua conduta, lesões aquelas que suplantaram o patamar dos meros aborrecimentos, alçando-se à categoria de verdadeiros danos passíveis de reparação civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” (0801771-92.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Destaquei. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO PROMOVENTE GILVAN DOS SANTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO SOLICITAÇÃO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação de seguro, sob pena de incorrer em falha na prestação de serviço. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, segunda apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, primeiro apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Dou provimento ao apelo do autor e provimento parcial ao recurso do banco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A.” (0800455-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 13/04/2022)”. “PRELIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TEMA CONCERNENTE À CONSTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM CONTA POUPANÇA SEM RESPALDO EM CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA ATENDER OS FINS PEDAGÓGICOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Ocorrendo exigência de prestações sem respaldo em contrato de seguro, caracterizam a inexistência da obrigação e a falha na prestação do serviço, desencadeando a responsabilidade da instituição financeira em relação à restituição das quantias indevidamente descontadas em conta poupança. Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (0801039-93.2017.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/03/2020). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação do serviço a que se refere a cobrança, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o consumidor pelos desfalques ilegítimos. 2. O prejuízo moral em casos de subtração indevida de valores de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário se configura in re ipsa, por impedir o correntista de usufruir integralmente de seus proventos, verba de natureza alimentar. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2021). Destaquei. Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial, objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Neste contexto, considerando que o desconto mensal perdurou por anos, desde, pelo menos, fevereiro de 2022, bem como o rendimento inferior a um salário-mínimo da parte autora, em razão de outros descontos, fixo a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, por entender condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Registro que a comprovação de crédito na conta da parte apelante não legitima a relação jurídica sem a comprovação da autenticidade da contratação, todavia, impõe a devolução do valor à instituição financeira, mediante a devida compensação, uma vez comprovada a realização de dois depósitos, por meio de TED (ID 41738065 – págs. 2 e 3), o primeiro no valor de R$124,00 (cento e vinte e quatro reais), em 16/04/2018 e o segundo no valor de R$370,02 (trezentos e setenta reais e dois centavos), em 28/10/2019, a fim de repelir a hipótese de enriquecimento sem causa, nos termos da legislação civil (CC/2002), verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Nesses termos, deve assim ser procedida a compensação entre os valores, sem incidência de juros, mas apenas de correção monetária. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA) Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025). 5.1. DA TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL A partir da vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, alterados pela Lei 14.905, de 28.06.2024, imprimiram nova orientação sobre a incidência dos juros e da correção monetária nas condenações. Ei-los: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça posteriores ao novel Código Civil mesmo antes da alteração legislativa da Lei 14.905/2024, a Corte Federal de Justiça Cidadã vem decidindo que os juros devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal, ou seja, quando não convencionados ou sem taxa estipulada, ou quando houver determinação legal, deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Eis alguns precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973........................... 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária...................................... 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.117.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 11.03.2024)" (sem grifos no original) QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.............................. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.742.585-GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 16.09.2024)" (grifei e sublinhei) TERCEIRA TURMA (STJ) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.......................................... 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.175.700-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025, Dje 20.03.2025)" (sem grifos no original) QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.................... 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.070.372-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, Dje 12.09.2024)" (negritei e sublinhei) Em conclusão, após a vigência do Código Civil de 2002, nas hipóteses de que trata o art. 406 do CC/2002, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, o percentual dos juros deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Feitas essas considerações, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros).
Diante do exposto, deve ser aplicada a taxa Selic, que já contempla juros de mora e correção monetária, a partir de cada desembolso (evento danoso). 5.2. DA TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - TERMO INICIAL Em indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado desde o evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, o 'dies a quo' deve ser a data da decisão do arbitramento ou da sua modificação, de acordo com o enunciado da Súmula 362/STJ. Eis os enunciados dos dispositivos sumulares acima declinados: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Por tais razões, a condenação em danos morais deve ser acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA (IBGE) (CC, art. 406 e §§), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362) ou a partir da publicação do acórdão (caso seja nele fixado ou haja alteração do “quantum”), ou seja, com a incidência da taxa SELIC, sem qualquer dedução ou cumulação com índice de correção (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª TURMA, j. em 12.12.2022, DJe 14.12.2022). 5.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUÍDOS OS RECURSAIS – TERMO INICIAL Em relação à verba advocatícia sucumbencial/recursal, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), e considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, §16, do CPC/15, determina-se que que sobre ela incidam juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão, mas somente após a intimação do devedor para pagar, e correção monetária desde a data de sua fixação (publicação deste acórdão). (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.879.201-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg. em 20.09.2021).
Ante o exposto, sendo a decisão recorrida parcialmente contrária à jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21): I - REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; II – NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da instituição financeira, III - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o Banco BMG em indenização por danos morais, fixando-os em R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA (IBGE) (CC, art. 406 e §§), e, a partir da publicação deste Acórdão, a aplicação da taxa SELIC sem qualquer dedução. “EX OFFICIO”, reformando parcialmente o “decisum”, determina-se que: 1. em relação ao ‘quantum’ dos danos materiais (repetição de indébito), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada desembolso (evento danoso); e 2. em relação à compensação de valores com o montante recebido pela parte autora (R$124,00 - cento e vinte e quatro reais -, em 16/04/2018; e R$370,02 - trezentos e setenta reais e dois centavos -, em 28/10/2019), deverá ser abatido do montante da condenação, incidindo apenas atualização monetária (IPCA), sem incidência de juros de mora. Face à nova solução dada à lide, condeno exclusivamente o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator