Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: CARLOS ARTHUR DE ALMEIDA BAPTISTA FERREIRA PEREIRA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804-A ARTHUR ASFORA LACERDA - PB18046-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0809852-71.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela ESTADO DA PARAÍBA, com base no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a determinação de aplicação da Lei Estadual nº 9.082/2010 aos servidores inativos, cuja ementa restou assim redigida: Ementa. Processo civil. Apelação. Polícia civil. Cumprimento da lei que impõe o pagamento de subsídio. Violação ao princípio da legalidade. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, e determinou o cumprimento da lei que assegurou o pagamento de subsídio aos Policiais Civis do Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se apólice cobre ou não vício de construção. III. Razões de decidir 3. a Lei nº 9.082 foi publicada em abril de 2010, não sendo razoável que passados aproximados 14 (quatorze) anos da sua edição, sequer tenha havido a estruturação para que as despesas ficassem, em definitivo, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem preceitua o seu artigo 169, da CF, capaz de implantar o subsídio. IV. Dispositivo e tese 5. Primeiro, segundo apelo e remessa necessária desprovidos, e provimento do terceiro apelo. Tese de julgamento: A implementação do regramento de subsídio estabelecido na Lei Estadual nº 9.082/2010 posto na sentença mostrou-se adequada, ao considerar que houve o cumprimento das diretrizes traçadas na lei. _______ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, CF, Art. 169, da CF, Art. 144, §9º c/c art. 39, 4º da CF, Lei Complementar nº 101/200, Lei Estadual nº 9.082/2010 Jurisprudências relevantes citadas:.(ADI 5400, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) O Estado da Paraíba interpõe Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a implementação do regime de subsídio aos Policiais Civis, nos termos da Lei Estadual nº 9.082/2010, afastando a alegação de inexistência de eficácia da norma em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta-se que o acórdão recorrido viola diretamente diversos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, XXXVI, LV e LXXI, 37, X, e 169 da Constituição Federal. Argumenta-se, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada material, pois pedido idêntico já havia sido definitivamente rejeitado em ação anterior, na qual se reconheceu que a Lei nº 9.082/2010 possui condição suspensiva vinculada ao enquadramento do Estado nos limites de despesa com pessoal, circunstância que permanece inalterada, conforme manifestações do Tribunal de Contas do Estado. A decisão recorrida, ao afastar a coisa julgada, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Alega-se, ainda, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas, sem permitir manifestação do Estado sobre documentos relevantes do TCE/PB e com inversão indevida do ônus da prova, configurando decisão surpresa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição. Sustenta-se também a ausência de interesse de agir da associação autora, pois a via eleita não é adequada para suprir suposta omissão legislativa ou impor aumento remuneratório, o que atrairia a aplicação do art. 5º, LXXI, da Constituição. No mérito, defende-se que a implementação do subsídio depende de lei específica e da observância estrita dos limites orçamentários e fiscais, sendo vedado ao Judiciário determinar aumento ou modificação de regime remuneratório, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, X) e à responsabilidade fiscal (art. 169 da CF). O recurso, todavia, não merece admissão. Quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, sob os fundamentos de ocorrência de coisa julgada, cerceamento de defesa, decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o recurso não merece seguimento. Isso porque a análise de tais teses demanda, necessariamente, o exame da identidade entre as ações comparadas, da regularidade do procedimento adotado na origem, da suficiência da instrução probatória e da interpretação de normas infraconstitucionais de natureza processual, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessas hipóteses, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, à luz do entendimento consolidado no Tema 660 do STF, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto a essas alegações. No tocante à apontada ofensa ao art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, sob o argumento de inadequação da via eleita e necessidade de manejo de mandado de injunção, verifica-se que a controvérsia não foi prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da Lei Estadual nº 9.082/2010 e na análise das circunstâncias fáticas relativas à sua aplicabilidade e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que atrai a incidência da Súmula 279 e 280 do STF, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal (coisa julgada, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e decisão surpresa), por se tratar de matéria alcançada pelo Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; b) INADMITO o recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF; c) INADMITO o recurso extraordinário quanto às alegações de violação aos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, porquanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba