Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WILLIAN GONCALVES DE MELO
EMBARGADO: GAFEMA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. - É válida a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor do débito executado quando expressamente previstos em contrato como cláusula penal moratória. - Honorários advocatícios contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, possuindo natureza jurídica diversa e fundamento distinto. - A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual razoável não configura abusividade nem gera excesso de execução.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811816-89.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. WILLIAN GONÇALVES DE MELO opôs embargos à execução em face de GAFEMA ENGENHARIA LTDA no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0808132-59.2025.8.15.2001. O embargante requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção do feito por iliquidez do título; e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 10.520,41, sustentando que o montante devido seria de R$ 52.682,89 e não R$ 63.203,30 como executado. A parte embargada apresentou impugnação (id. 110321265), refutando todas as alegações e requerendo a rejeição dos embargos. Por decisão de saneamento (id. 123217706), foram rejeitadas as preliminares de efeito suspensivo e nulidade por iliquidez do título, tendo sido delimitada a controvérsia ao mérito, a existência ou não de excesso de execução quanto à inclusão dos honorários advocatícios. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, com documentos suficientes nos autos para formação do convencimento judicial. A controvérsia remanescente, conforme delimitado na decisão saneadora, cinge-se à validade da inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito executado. O embargante apresentou planilha de cálculos (id. 108721239) na qual reconhece expressamente o valor atualizado de R$ 52.682,89, utilizando os mesmos critérios de correção monetária (IGP-M) e juros moratórios (1% ao mês) aplicados pela embargada. A planilha da embargada (id. 110321274) chega ao valor praticamente idêntico de R$ 52.669,42 antes da inclusão dos honorários advocatícios, havendo diferença de apenas R$ 13,47, decorrente de arredondamentos nos cálculos. Esta coincidência de valores configura verdadeira confissão tácita do débito principal, nos termos do art. 389 do CPC, restringindo-se a divergência exclusivamente à inclusão dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 10.533,88. A Cláusula 8.3 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (id. 110321270) estabelece que “em caso de mora do promissário comprador, incidirão sobre o débito correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios."
Trata-se de cláusula penal moratória expressamente pactuada pelas partes, com fundamento no art. 408 e seguintes do Código Civil, cuja validade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Assim, o argumento do embargante de que os honorários contratuais não poderiam integrar o valor executado, por se confundirem com os honorários sucumbenciais, não merece acolhida. Os honorários contratuais decorrem da relação entre a parte e seu advogado, constituindo cláusula penal moratória quando prevista em contrato e devida em razão do inadimplemento, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da sucumbência processual, fixados pelo juiz nos termos do art. 85 do CPC, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. No caso concreto, os honorários contratuais foram pactuados como encargo decorrente da mora e integram legitimamente o título executivo, enquanto os honorários sucumbenciais serão fixados nesta sentença, em virtude da rejeição dos embargos. Embora a relação entre as partes se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê honorários advocatícios não configura abusividade, pois o percentual de 20% está em um parâmetro razoável, como fundamentado na decisão saneadora ao id. 123217706. Outrossim, a cláusula foi livremente pactuada, constando do contrato assinado pelo embargante, não havendo vício de consentimento, bem como aquele estava ciente das consequências do inadimplemento, tratando-se de encargo moratório legítimo. A relativização do princípio pacta sunt servanda somente se justifica quando presente manifesta abusividade ou onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, o valor executado de R$ 63.203,30 está em perfeita consonância com as cláusulas contratuais validamente pactuadas, não se configurando excesso de execução e, portanto, devem ser rejeitados integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante. Em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observada a gratuidade judiciária concedida (id. 108802730), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução nº 0808132-59.2025.8.15.2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito