Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEIDE MARIA DE ALMEIDA
RÉUS: SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA, HUGO CÉZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO, SUZANA CÉSAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR) – CANCELAMENTO DA VIAGEM – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CONTRATO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807644-69.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR) ajuizada por NEIDE MARIA DE ALMEIDA em face de SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA, HUGO CÉZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO e SUZANA CÉSAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR. Narra a autora que no dia 24 de Agosto de 2022, adquiriu com a empresa ré através dos seus sócios, também promovidos, um pacote de viagens denominado ISRAEL TOTAL – TERRA SANTA, produto KIT VIAGEM – sendo incluso os serviços de AVIÃO, HOTEL, PC, TRFS, TKTS VISITAS e SEGURO DE SAÚDE E BAGAGEM, com destino a Israel, (aéreo RECIFE/ISRAEL/RECIFE) com previsão de ida no dia 24 de fevereiro de 2023, com a volta marcada para o dia 03 de março de 2023, no valor de R$ 15.980,00 (quinze mil novecentos e oitenta reais) pagos em duas parcelas via PIX, conforme comprovante de anexo. Aduz que próximo ao dia da viagem, a autora comprou cerca de 800,00 dólares e 50,00 euros, além de adquirir bagagem apropriada para a viagem, e preparação psicológica para a realização de seu sonho. No entanto, cerca de sete dias antes da viagem, a autora teria sido informada pela promovida sobre o cancelamento, o que foi responsável por causar imenso prejuízo material e moral à promovente, razão pela qual se insurgiu por meio do presente processo. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 82145049), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de apresentação de documentos para a análise da competência deste juízo, bem como para comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica da autora. Emenda apresentada (ID: 83784195). Por meio da Decisão (ID: 85602965), a gratuidade de justiça foi deferida em parte à autora, sendo concedido desconto de 70% (setenta por cento) e o parcelamento em 3 (três) vezes, sendo comprovado pela autora o pagamento da primeira parcela das custas judiciais (ID: 86617849). Este juízo em Decisão (ID: 86948304), indeferiu o pedido de Tutela de Urgência pleiteado, determinando a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência dos promovidos não citados (ID: 91977581). A parte autora apresentou novo endereço dos réus (ID: 93267793), requerendo a sua citação por carta precatória. Proferida Decisão (ID: 101316240), foi deferido o pedido de expedição de carta precatória. Apresentada Contestação (ID: 121222930), os promovidos alegaram que o cancelamento da viagem se deu em razão da impossibilidade de atingir número mínimo de pessoas dados os conflitos entre Israel e Palestina. Em sede preliminar alegou a ilegitimidade passiva de HUGO CEZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO e SUZANA CESAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, alegou a ausência de danos materiais, necessidade de cumprimento do princípio da autonomia da vontade, sustentou a ausência de danos morais, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 123512611). Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando a documentação apresentada pela parte autora, vislumbro que o contrato de prestação de serviços foi entabulado com a empresa SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA. Em que pese a alegação de que todas as partes que participaram do negócio jurídico são responsáveis solidariamente nos termos do C.D.C., entendo que no presente caso, tal dispositivo não se aplica. É que na verdade, os promovidos participaram como representantes da empresa na realização da avença, uma vez que não seria possível à qualquer pessoa jurídica funcionar sem um elemento humano por trás, no caso, a figura dos seus sócios/funcionários. Nesse sentido: Ação monitória. Contrato de cessão de direitos sobre imóvel e outras avenças. Cheques protestados. Sentença de procedência. Pretensão dos réus de reforma. Cabimento. Ilegitimidade passiva dos sócios da empresa. Personalidade civil da pessoa jurídica que não se confunde com a das pessoas naturais. Assinatura do contrato e dos cheques na qualidade de representante legal da empresa e não como devedor ou avalista. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269519420188260224 Guarulhos, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO. PERMUTA ENTRE UNIDADES OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença de procedência contra as empresas requeridas. Extinção do processo sem julgamento do mérito com relação aos sócios físicos, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ad causam. Inconformismo. Desacolhimento. Sócios que não estão vinculados ao direito material trazido na causa de pedir porque não integraram o contrato. Autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio. Inteligência do art. 49-A, do CC. Precedentes. Desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade. Pedido não deduzido com a exordial e somente apresentado em apelação. Contestações que nada abordaram a respeito dos requisitos previstos no art. 50, do CC, ou do art. 28, § 5º, do C.D.C. Desconsideração a ser pleiteada em incidente próprio. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028956120228260319 Lençóis Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos promovidos HUGO CÉZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO e SUZANA CÉSAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 330, §1º do C.P.C., considera-se inepta a petição inicial quando: Art. 330. (omissis) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Alega a parte promovida que a petição da autora seria inepta uma vez que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. Ocorre que analisando o presente feito, vislumbro que este foi devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento, bem como o comunicado de cancelamento da viagem, razão pela qual entendo que a parte autora cumpriu devidamente com o seu ônus nos termos do artigo 373, I do C.P.C., razão pela qual, REJEITO a presente preliminar. DO MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA( CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele ( C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012) A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da parte promovida em razão do cancelamento da viagem da promovente e consequentemente, o dever de reparação patrimonial. Pois bem, ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. No presente caso, a autora foi surpreendida com o cancelamento de sua viagem a apenas uma semana da data marcada por meio de um comunicado geral (ID: 82124682) A empresa promovida alega apenas em contestação que o cancelamento se deu em decorrência dos conflitos entre Israel e Palestina, ou seja, por motivos alheios à sua conta de, sustenta ainda a impossibilidade de devolução integral dos valores tendo em vista que já havia procedido com a aquisição das passagens e custos operacionais, tendo sido esta remarcada para o ano de 2024, atribuindo posteriormente o cancelamento à vontade unilateral da autora. Ocorre que tais alegações não foram comprovadas. A promovida não apresenta qualquer comprovante de compra das referidas passagens ou remarcação da viagem, ou ainda da existência de tais conflitos capazes de fechar o espaço aéreo do destino, não se eximindo de sua responsabilidade. Nos termos do artigo 6º, III do C.D.C., resta assegurado ao consumidor a obrigação do fornecedor de transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, o que não ocorreu na hipótese. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa de turismo demandada, sendo patente a indenização a título de danos morais. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento do cancelamento de sua tão sonhada viagem. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação às vítimas pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, principalmente a frustração de uma expectativa, a angústia de perder uma viagem religiosa internacional e a ausência de qualquer posição na devolução dos valores, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado para compensar os danos morais suportados, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CODESHARE. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por núcleo familiar (cinco Autores, incluindo idosa e criança de tenra idade – bebê de 5 meses) contra LATAM e VOEPASS. O serviço de transporte aéreo apresentou falhas graves em série: (i) Voo de ida (codeshare) em aeronave precária e atraso de 1:30h, necessitando de amparo à idosa; (ii) Voo de volta cancelado sem aviso prévio; (iii) Oferta de transporte terrestre (5h de duração) em dois veículos separados, sem atenção à vulnerabilidade da família. A sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais, ensejando a Apelação da LATAM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Apelante (LATAM) possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em voo operado por parceira (codeshare); (ii) saber se o conjunto de falhas narrado extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 por autor obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade Passiva: A Apelante, ao comercializar a passagem e integrar a cadeia de fornecimento via acordo de codeshare, responde solidariamente pela má prestação do serviço (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do C.D.C). A falha operacional da operadora constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 4. Dano Moral: O cancelamento de voo e a solução inadequada e exaustiva (transporte terrestre de 5h em veículos separados), impostos a um núcleo familiar que inclui passageiros vulneráveis (idosa e bebê de 5 meses), configuram lesão grave e extraordinária à dignidade e à tranquilidade, justificando a reparação moral, em conformidade com o entendimento do STJ (necessidade de análise das circunstâncias do caso concreto). 5. Quantum Indenizatório: O valor de R$ 5.000,00 por autor é proporcional à gravidade da conduta e ao intenso desgaste imposto, cumprindo o seu caráter compensatório e pedagógico, devendo ser mantido. 6. Honorários Recursais: A sucumbência da Apelante impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A companhia aérea que comercializa passagens em regime de codeshare integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.” “2. O cancelamento de voo e a solução inadequada e exaustiva, quando impostos a passageiros vulneráveis (idosos e crianças de tenra idade), configuram fato extraordinário apto a justificar a indenização por dano moral." Dispositivos relevante citados: C.D.C, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º; C.P.C, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716. TJMG, AC 1.0000.23.148088-0/001. TJSP, AC 1000288-72.2023.8.26.0438. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0096413-04.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00964130420248172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção – 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Sobre os danos materiais, entendo que a parte autora apenas faz jus ao que pagou à empresa promovida, afastando o pedido com relação à compra de moeda estrangeira, uma vez que tal patrimônio sequer saiu da esfera da promovente. Verte dos autos que a parte autora comprovou o pagamento de R$ 15.980,00 (quinze mil, novecentos e oitenta reais) em duas parcelas, para a realização de viagem internacional, no entanto, não obteve a contraprestação devida. Sobre isso, o Código Civil em seu artigo 186 dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o artigo 927 do mesmo código afirma que aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito fica obrigado à repará-lo. Isso posto, tendo em vista que o cancelamento da viagem se deu por fato alheio à vontade da autora, bem como que não houve qualquer resssarcimento da quantia paga, entendendo que a promovente faz jus à devolução integral do valor de R$ 15.980,00 (quinze mil, novecentos e oitenta reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$ 15.980,00 (quinze mil, novecentos e oitenta reais),a título de danos morais, acrescido de juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária, pelo IPCA, ambos calculados a partir do desembolso. b) CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). acrescido de juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA a partir desta data. c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos promovidos HUGO CÉZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO e SUZANA CÉSAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR Custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito