Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JORGE CAMELO
EXECUTADO: LUCIO FERREIRA BARROS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens concretos – Extinção. Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO
executado: SISBAJUD: Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou infrutífera. Houve bloqueio de valor ínfimo (R$ 258,30), imediatamente desbloqueado por não representar sequer 10% do total da dívida, conforme a decisão de ID 135792591. RENAJUD: A pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD apresentou resultado negativo, não localizando nenhum veículo registrado em nome do devedor (ID 126648595). INFOJUD: A busca por declarações de bens e renda revelou que não consta declaração entregue pelo executado na base de dados da Receita Federal (ID 135792591). Imóvel vinculado à dívida: O pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gerador da dívida condominial foi indeferido. O imóvel possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e a efetivação da constrição exigiria a intervenção da instituição financeira, figura de terceiro expressamente vedada no rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 (decisão de ID 128811657). Além disso, determinou-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Apesar da intimação expressa para que a parte exequente indicasse bens concretos, a exigência não foi atendida. Considerando que esgotei as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o processo por falta de bens úteis à execução, impõe-se a extinção. Neste sentido, a jurisprudência entende de forma análoga: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02.2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16.0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens do executado, aplica-se o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817538-90.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que impõe ao executado LÚCIO FERREIRA BARROS o dever de pagar as cotas condominiais inadimplidas à exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JORGE CAMELO. A parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção (ID 135792591), deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 153075345. Iniciada a fase executiva, realizei diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor, todas sem sucesso. Neste processo, exauriram-se os meios ordinários disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais do
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito