Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Luzinete Domingos de Castro ADVOGADO: Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB nº 10.810
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0824571-63.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Maria Luzinete Domingos de Castro (id. 32387473), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18555558), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ALCANÇADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. ALEGADA NULIDADE DE REENQUADRAMENTOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ADUZIDA INOBSERVÂNCIA À SIMILARIDADE DE CARGOS. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC/15 NÃO CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE. DESPROVIMENTO. - Ausente prova da habilitação exigida em lei para o provimento inicial no cargo público, sem a submissão a concurso público, e, consequentemente, da nulidade dos atos de reenquadramento que se seguiram, não há como se conferir o direito pretendido, mormente quando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT, como ocorre na hipótese dos presentes autos, têm direito à estabilidade, mas não às vantagens privativas dos ocupantes do cargo efetivo para o qual se exige concurso público. - Desprovimento do apelo.” Com o objetivo de viabilizar o acesso ao STF, a recorrente opôs embargos de declaração visando a prequestionar o art. 37, XV, da CF/88. Todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os embargos ao fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, entendendo que a decisão não foi proferida unicamente com base na ausência de concurso público, mas também na ausência de prova do direito alegado (Id 24368564). O recurso extraordinário foi inadmitido (Id. 34691943), havendo a interposição de agravo em recurso extraordinário, subindo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos nos termos do art. 1.030 do CPC, tendo em vista a questão em análise se enquadrar na temática tratada no Tema 1.157 – STF (Id 37699822). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2022, por unanimidade, julgou o leading case 1.306.505/AC em que se discute o Tema 1157 da repercussão geral em que se discute: “Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.” Por ocasião do referido julgamento foi fixada a seguinte tese, com repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Falou, pelo recorrente, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.” Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao apelo, mantendo sentença de improcedência, no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT, como ocorre na hipótese dos presentes autos, têm direito à estabilidade, mas não lhes confere o direito às vantagens privativas dos ocupantes do cargo efetivo para o qual se exige concurso público. Nessa esteira, o STF, ao analisar o Tema 1.157, também se posicionou no sentido de que os servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 não podem ser reenquadrados em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCMR), mesmo que sejam beneficiados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Assim, observa-se que o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STF, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.157 - STF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está de consoante com o Tema 1.157 do STF. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba