Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827163-07.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR em face de BRADESCO SAUDE S/A, visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, conforme sentença proferida e confirmada em sede recursal, já transitada em julgado em 25/04/2023 (ID. 72461507). A sentença originária condenou a executada ao fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE 300 mg e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID. 50809796 - Pág. 11). No curso da execução, a parte Executada realizou depósitos judiciais, sendo o primeiro de R$ 7.245,00 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais) em 29/12/2021 (ID. 53158666 - Pág. 3) e o segundo de R$ 1.938,02 (mil novecentos e trinta e oito reais e dois centavos) em 29/06/2023 (ID. 75476596 - Pág. 1). O total desses depósitos soma R$ 9.183,02 (nove mil cento e oitenta e três reais e dois centavos). Adicionalmente, em 06/06/2024, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 21.885,81 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) em desfavor da Executada (ID. 91664891 - Pág. 1 e ID. 92234435 - Pág. 1). Este Juízo, por meio do despacho de 05/02/2026 (ID 136224057), constatou a realização de depósito de valores pela Executada, mas notou a ausência de um acordo formal e intimou as partes para que o apresentassem. Em manifestação subsequente, a parte Exequente, PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR, através de petição datada de 13/02/2026 (ID 136760497), esclareceu que não houve a celebração de acordo entre as partes. Contudo, considerando os depósitos já efetuados pela Executada, o Exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia total de R$ 9.183,02 (nove mil cento e oitenta e três reais e dois centavos), discriminando os valores a serem liberados da seguinte forma: a) R$ 7.805,56 (sete mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em sua titularidade, a ser transferido para o BANCO INTER, Agência 0001, Conta Corrente 096.970.934-07. b) R$ 1.377,45 (mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da sociedade de advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.365.402/0001-43, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), com indicação de Itaú, Agência Bancária 0372, Conta Corrente 85287-1, ou Banco do Brasil, Agência Bancária 0011, Conta Corrente 31.754-3, ou Pix/CNPJ: 10.365.402/0001-43. Na mesma petição, a parte Exequente informou que, após a expedição dos alvarás mencionados, a penhora que recaiu sobre o valor de R$ 21.885,81 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) poderia ser liberada em benefício da Executada, uma vez que a obrigação de pagar estaria devidamente cumprida. É o relatório. DECIDO. O presente feito trata de cumprimento de sentença, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o executado satisfaz integralmente a obrigação. No caso em tela, embora não tenha se formalizado um acordo entre as partes, a petição da parte Exequente, datada de 13/02/2026 (ID 136760497), é expressa e conclusiva quanto à sua satisfação com os valores depositados pela Executada. Ao requerer o levantamento das quantias e declarar que, com essa medida, a obrigação de pagar estará devidamente cumprida, a parte Exequente sinaliza a integral satisfação de seu crédito em relação aos depósitos judiciais efetuados. A vontade da parte Exequente em dar prosseguimento ao feito por meio da expedição dos alvarás e, consequentemente, a liberação do bloqueio judicial, são suficientes para configurar a satisfação da obrigação. Desse modo, a solicitação do Exequente converge para o objetivo final do processo executivo. A liberação dos valores já depositados e a desconstituição da penhora sobre o montante maior, em face da satisfação da obrigação reconhecida pelo credor, são medidas que se impõem para a efetivação da tutela jurisdicional e a celeridade processual. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de pagar. Em consequência, após o trânsito em julgado desta decisão: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de PAULO ALVES PEREIRA JÚNIOR, CPF 096.970.934-07, para levantamento da quantia de R$ 7.805,56 (sete mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser transferida para a conta bancária indicada: BANCO INTER, Agência 0001, Conta Corrente 096.970.934-07. 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, CNPJ 10.365.402/0001-43, para levantamento da quantia de R$ 1.377,45 (mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferida para uma das contas bancárias indicadas: Itaú, Agência Bancária 0372, Conta Corrente 85287-1, ou Banco do Brasil, Agência Bancária 0011, Conta Corrente 31.754-3, ou Pix/CNPJ: 10.365.402/0001-43. 3. PROCEDA-SE com a liberação da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 21.885,81 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) via SISBAJUD, conforme informado na petição de ID 136760497, em favor da Executada BRADESCO SAUDE S/A, por estar a obrigação de pagar devidamente cumprida, segundo manifestação do Exequente. 4. Cumpra-se.. 5. Publique-se. Registre-se. Intimação das partes feita pelo gabinete. 6. Após as formalidades e as devidas baixas, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito