Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS, ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO REGIS DE FREITAS, IVANILDO TOME DE ARRUDA FILHO
REU: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS, HERIBERTO GOMES DE ASSIS SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 (Reivindicação, Imissão, Propriedade)
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas: Ação Reivindicatória (Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441) e Ação Demarcatória (Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441), todas envolvendo disputas sobre limites e ocupação de lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, no Município de Conde-PB. No processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, a autora IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES e outros ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS e do ESPÓLIO DE HERIBERTO GOMES DE ASSIS. Alegou ser co-proprietária do lote 30 da quadra AT, adquirido por sucessão hereditária, e que a construção dos réus, proprietários do lote 18 da quadra BA, avançou indevidamente sobre seu terreno. (Id. 6136394). Os réus, em contestação (Id. 65184492), arguiram preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defenderam a regularidade de sua posse e construção, que remonta a 2002, negando qualquer invasão. A preliminar de prescrição foi rejeitada (Id. 82906499), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 39211604), que firmou a imprescritibilidade da pretensão reivindicatória. No processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, REINALDO BARBOSA CABRAL e ADELMA MARIA DE MEDEIROS CABRAL ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra HERIBERTO GOMES DE ASSIS e ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS. Sustentaram que, em 2004, constataram que os réus, proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA, haviam construído uma casa sobre o terreno de sua propriedade, qual seja, o lote 29 da quadra AT. A gratuidade de justiça foi concedida (Id. 27236163 - p. 36). Os réus contestaram, reiterando a regularidade de sua posse e construção (Id. 27236163). A União manifestou interesse na lide, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 29457563), a qual, por sua vez, declarou-se incompetente e devolveu os autos a este juízo estadual (Id. 69478680). O Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, firmou a competência da Justiça Estadual (Id. 97892051). No processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441, IVANILDO TOMÉ DE ARRUDA FILHO moveu Ação Demarcatória em face dos demais litigantes, alegando ser proprietário do lote 28 da quadra AT e buscando a fixação das linhas divisórias de seu imóvel em razão da confusão de limites com os lotes vizinhos. A gratuidade de justiça também foi deferida (Id. 23913860 - p. 93). Diante da evidente conexão entre as causas, que compartilham partes e têm como cerne a mesma disputa sobre a localização e limites dos lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a centralização da instrução probatória no processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441 (Id. 104984205). Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, incluindo plantas do loteamento, matrículas de imóveis, alvarás, e decisões de outros processos, notadamente a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cuja sentença, confirmada pelo TRF5, julgou improcedente pedido de demolição contra os réus, validando a planta original do loteamento registrada em 1980 (Id. 88270381). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (Id. 121670167) e posteriores esclarecimentos (Id. 124602976) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Considerando que as alegações finais deveriam ter sido apresentadas juntamente com a impugnação ao laudo pericial, e tendo sido oportunizada a manifestação de todas as partes, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, as três ações — reivindicatória, possessória e demarcatória — giram em torno da mesma controvérsia fática: a delimitação e a ocupação dos lotes 28, 29 e 30 da Quadra AT e dos lotes 17 e 18 da Quadra BA do Loteamento Enseada de Jacumã. Há identidade de partes, causa de pedir remota (o conflito de limites) e risco evidente de decisões contraditórias. A decisão proferida no Id. 104984205, que formalizou a reunião dos feitos, agiu corretamente para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Assim, RATIFICO a conexão e passo à análise conjunta do mérito. Da Inépcia da Inicial, Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus, nas diversas contestações, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, sob o argumento de que os autores não individualizaram corretamente os bens ou não demonstraram os pressupostos da ação possessória ou reivindicatória. Tais preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a posse dos réus é justa ou injusta, se houve esbulho ou se os imóveis estão devidamente individualizados são questões que demandam a análise do conjunto probatório. Adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, verifica-se que as exordiais preenchem os requisitos legais, narrando uma situação fática da qual decorre logicamente um pedido. Se as alegações correspondem ou não à realidade fática é matéria de mérito. Portanto, REJEITO as referidas preliminares. Da Denunciação da Lide e da Ilegitimidade Passiva do Município de Conde Nos autos da ação de reintegração de posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os réus Heriberto e Elza Assis denunciaram à lide o Município de Conde e os alienantes dos lotes (Id. 27236163 - p. 69). Argumentaram que o Município expediu o Alvará de Licença para Construção, ratificando a localização do imóvel. O Município, em sua resposta (Id. 27236173 - p. 46) a decisão de Id. 27236173 - p.34, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a questão é de âmbito de interesses privados e que não possui obrigação legal ou contratual de indenizar os réus em regresso. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação ao Município de Conde não se sustenta. A eventual responsabilidade do município por falha na fiscalização ou por emissão de alvará com base em localização supostamente equivocada não se enquadra nas hipóteses de garantia própria que autorizam a denunciação, mas sim em uma nova relação jurídica que demandaria a apuração de conduta culposa ou dolosa do ente público, o que extrapolaria os limites da lide originária e introduziria fundamento novo à causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação para transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. Ademais, no que tange à alegação de que o Município teria induzido os réus a erro, a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, transitada em julgado, concluiu que a construção dos réus obedeceu à planta original aprovada pela própria edilidade em 1980 (Id. 88270381 e 88270384), o que afasta, em princípio, a alegação de erro provocado pelo poder público municipal. Sendo assim, REJEITO a denunciação da lide ao Município do Conde, por ausência de obrigação legal ou contratual de regresso, e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para figurar na lide possessória (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441), extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, REJEITO a denunciação da lide aos alienantes dos lotes 17 e 18, pois a controvérsia não versa sobre vício na cadeia dominial desses imóveis, mas sim sobre a localização da construção em relação a outros lotes, fato estranho à relação contratual de compra e venda. Da Ilegitimidade Passiva e Interesse de Agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas Nos autos da Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), os réus CLÁUDIO ROMERO RÉGIS DE FREITAS e ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS DE FREITAS apresentaram contestação (Id. 31140553) arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentaram, em síntese, que são proprietários do lote 27 da quadra AT, bem como dos lotes 20 a 26 da mesma quadra, e que tais imóveis não possuem qualquer relação com o conflito demarcatório e possessório narrado pelo autor, o qual se restringe aos lotes 28 e 29 da quadra AT e 17 e 18 da quadra BA. A análise da legitimidade passiva na ação demarcatória deve considerar a contiguidade dos prédios. O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para estremar linhas divisórias em que haja confusão. Conforme a prova documental e pericial produzida, os domínios dos referidos contestantes encontram-se devidamente delimitados e registrados, não havendo insurgência específica por parte do autor quanto aos limites do lote 27 em relação ao lote 28, mas sim uma preocupação central com a "invasão" supostamente praticada pelos proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA. O próprio laudo pericial (Id. 121670167) demonstrou que a desordem do loteamento e a abertura de vias afetaram os lotes 28, 29 e 30, sem alcançar as propriedades de Cláudio Romero e Ana Julinda. Inexistindo pretensão resistida ou confusão de limites que envolva os lotes 20 a 27, carece o autor de interesse de agir em face destes réus específicos. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Superadas as questões preliminares, cerne da controvérsia reside em definir se a edificação realizada pelos réus Elza Helena Oliveira de Assis e o Espólio de Heriberto Gomes de Assis, que são proprietários dos lotes 17 e 18 da Quadra BA, invadiu ou ocupou indevidamente os lotes 28, 29 ou 30 da Quadra AT, pertencentes aos autores das respectivas ações. A solução da lide depende, fundamentalmente, da análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos carreados aos autos, notadamente a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, já transitada em julgado. A prova pericial, cujo laudo foi juntado ao processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, no Id. 121670167, e complementado pelos esclarecimentos do Id. 124602976, é conclusiva e esclarecedora. O perito do juízo, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após análise documental e vistoria in loco, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, estabelecendo os seguintes pontos cruciais: Inexistência de invasão: O perito afirmou expressamente que a construção dos réus não avançou sobre os lotes dos autores. A resposta aos quesitos sobre a invasão dos lotes 29 e 30 da Quadra AT foi negativa. (Id. 121670167, p. 9, 11 e 14). Causa do Conflito: A origem da disputa não é uma invasão deliberada, mas sim a execução desordenada do loteamento, que não seguiu a planta originalmente aprovada. O perito constatou que "in loco o loteamento não foi executado conforme a planta aprovada" (Id. 121670167, p. 8). Abertura de Via Irregular: O laudo apurou que foi aberta uma via pública nos fundos dos lotes, em área que, segundo o projeto original, deveria ser destinada à preservação como área verde. Essa via irregular é a verdadeira causa da impossibilidade de uso de parte dos terrenos dos autores. Especificamente sobre o lote 30 da Quadra AT (de propriedade de Izabelle Fernandes), o perito concluiu que a abertura de tal via, somada à instalação de postes de energia, "inviabiliza a construção de uma residência no lote seguindo os parâmetros urbanísticos do Município do Conde" (Id. 121670167, p. 11). Avanço sobre Rua Projetada: O perito confirmou que houve um avanço da construção dos réus, mas não sobre os terrenos dos autores. O avanço de 19 metros do muro do lote 18 se deu em direção à Avenida Beira Mar, ocupando área que, segundo a planta, seria uma "Rua Projetada" (Id. 121670167, p. 9, 12 e 15). As conclusões do perito judicial são corroboradas pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cujo acórdão, já transitado em julgado, foi juntado aos autos (Id. 88270381 e 88270383). Naquela demanda, que versava sobre a obstrução de acesso à praia na mesma localidade, a Justiça Federal reconheceu a validade da planta aprovada pela edilidade em agosto de 1980 e registrada no Cartório Carlos Ulysses, a qual previa a rua projetada entre os lotes 29 da Quadra AT e 18 da Quadra BA. O juízo federal também constatou que o projeto original sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive com o deslocamento de lotes e a criação de acessos alternativos, dada a inviabilidade topográfica da rua originalmente planejada. As impugnações das partes autoras ao laudo pericial (Id. 123790448) não possuem o condão de infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito utilizou um "poste de energia" como marco geodésico foi devidamente rebatida nos esclarecimentos prestados, onde o expert afirmou que o poste foi um mero ponto de referência visual para as fotografias e que sua análise foi, em essência, documental e planimétrica, baseada nas plantas oficiais (Id. 124602976, p. 4). A suposta contradição com relatórios da SUDEMA e da SPU também foi dirimida, uma vez que o laudo judicial foi produzido sob o contraditório e com a análise de todo o conjunto probatório, incluindo as decisões judiciais transitadas em julgado, que possuem força de lei entre as partes e pacificam a questão sobre a planta válida. Diante desse quadro probatório robusto e convergente, as pretensões dos autores de cada uma das ações não podem prosperar, pelas razões que serão esmiuçadas a seguir: Da Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441) No que tange à Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441), a autora Izabelle Arnaud Silva Fernandes não logrou comprovar a posse injusta dos réus sobre o seu lote 30. A perícia foi clara ao afirmar que não houve invasão por parte da construção dos demandados. O que impede a fruição de seu imóvel é uma via pública irregularmente aberta sobre ele, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos réus. Da Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441) Quanto à Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os autores Reinaldo Barbosa Cabral e Adelma Maria de Medeiros Cabral não demonstraram o esbulho alegado. A prova pericial concluiu que a residência dos réus não foi construída sobre o lote 29 da quadra AT. A construção, embora tenha avançado sobre uma rua projetada, não ocupou a área dos autores, o que torna improcedente o pedido de reintegração. Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441) Finalmente, na Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), o autor Ivanildo Tomé de Arruda Filho buscava aviventar os marcos de seu lote 28 da quadra AT. O laudo pericial cumpriu essa função, ao analisar as plantas e a situação fática do local, mas concluiu que a confusão de limites decorre da execução desordenada do loteamento, e não de uma invasão por parte dos réus. Tendo a perícia estabelecido as linhas divisórias com base nos documentos oficiais, o objetivo da demarcatória foi tecnicamente alcançado, porém, sem que disso decorra o direito de alteração dos marcos em desfavor dos réus, que não praticaram esbulho. Assim, a totalidade das provas produzidas aponta para a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A situação fática consolidada há décadas, a regularidade dos títulos e licenças dos réus, e, principalmente, a conclusão do laudo pericial e a força da coisa julgada da decisão da Justiça Federal, formam um conjunto probatório sólido que impõe a rejeição das pretensões autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a conexão entre os processos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas seguintes ações: a) Ação Reivindicatória, Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441; b) Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CONDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ação Demarcatória, Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441. Condeno os autores de cada uma das ações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo respectivo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, determino: DESENTRANHE-SE os documentos acostados aos Ids. 93069670, 113862876 e 113862877 do processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, por se tratarem de trânsito indevido, conforme já determinado no despacho de Id. 121763410. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM -SE os autos com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS, ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO REGIS DE FREITAS, IVANILDO TOME DE ARRUDA FILHO
REU: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS, HERIBERTO GOMES DE ASSIS SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 (Reivindicação, Imissão, Propriedade)
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas: Ação Reivindicatória (Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441) e Ação Demarcatória (Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441), todas envolvendo disputas sobre limites e ocupação de lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, no Município de Conde-PB. No processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, a autora IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES e outros ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS e do ESPÓLIO DE HERIBERTO GOMES DE ASSIS. Alegou ser co-proprietária do lote 30 da quadra AT, adquirido por sucessão hereditária, e que a construção dos réus, proprietários do lote 18 da quadra BA, avançou indevidamente sobre seu terreno. (Id. 6136394). Os réus, em contestação (Id. 65184492), arguiram preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defenderam a regularidade de sua posse e construção, que remonta a 2002, negando qualquer invasão. A preliminar de prescrição foi rejeitada (Id. 82906499), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 39211604), que firmou a imprescritibilidade da pretensão reivindicatória. No processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, REINALDO BARBOSA CABRAL e ADELMA MARIA DE MEDEIROS CABRAL ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra HERIBERTO GOMES DE ASSIS e ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS. Sustentaram que, em 2004, constataram que os réus, proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA, haviam construído uma casa sobre o terreno de sua propriedade, qual seja, o lote 29 da quadra AT. A gratuidade de justiça foi concedida (Id. 27236163 - p. 36). Os réus contestaram, reiterando a regularidade de sua posse e construção (Id. 27236163). A União manifestou interesse na lide, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 29457563), a qual, por sua vez, declarou-se incompetente e devolveu os autos a este juízo estadual (Id. 69478680). O Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, firmou a competência da Justiça Estadual (Id. 97892051). No processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441, IVANILDO TOMÉ DE ARRUDA FILHO moveu Ação Demarcatória em face dos demais litigantes, alegando ser proprietário do lote 28 da quadra AT e buscando a fixação das linhas divisórias de seu imóvel em razão da confusão de limites com os lotes vizinhos. A gratuidade de justiça também foi deferida (Id. 23913860 - p. 93). Diante da evidente conexão entre as causas, que compartilham partes e têm como cerne a mesma disputa sobre a localização e limites dos lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a centralização da instrução probatória no processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441 (Id. 104984205). Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, incluindo plantas do loteamento, matrículas de imóveis, alvarás, e decisões de outros processos, notadamente a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cuja sentença, confirmada pelo TRF5, julgou improcedente pedido de demolição contra os réus, validando a planta original do loteamento registrada em 1980 (Id. 88270381). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (Id. 121670167) e posteriores esclarecimentos (Id. 124602976) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Considerando que as alegações finais deveriam ter sido apresentadas juntamente com a impugnação ao laudo pericial, e tendo sido oportunizada a manifestação de todas as partes, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, as três ações — reivindicatória, possessória e demarcatória — giram em torno da mesma controvérsia fática: a delimitação e a ocupação dos lotes 28, 29 e 30 da Quadra AT e dos lotes 17 e 18 da Quadra BA do Loteamento Enseada de Jacumã. Há identidade de partes, causa de pedir remota (o conflito de limites) e risco evidente de decisões contraditórias. A decisão proferida no Id. 104984205, que formalizou a reunião dos feitos, agiu corretamente para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Assim, RATIFICO a conexão e passo à análise conjunta do mérito. Da Inépcia da Inicial, Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus, nas diversas contestações, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, sob o argumento de que os autores não individualizaram corretamente os bens ou não demonstraram os pressupostos da ação possessória ou reivindicatória. Tais preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a posse dos réus é justa ou injusta, se houve esbulho ou se os imóveis estão devidamente individualizados são questões que demandam a análise do conjunto probatório. Adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, verifica-se que as exordiais preenchem os requisitos legais, narrando uma situação fática da qual decorre logicamente um pedido. Se as alegações correspondem ou não à realidade fática é matéria de mérito. Portanto, REJEITO as referidas preliminares. Da Denunciação da Lide e da Ilegitimidade Passiva do Município de Conde Nos autos da ação de reintegração de posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os réus Heriberto e Elza Assis denunciaram à lide o Município de Conde e os alienantes dos lotes (Id. 27236163 - p. 69). Argumentaram que o Município expediu o Alvará de Licença para Construção, ratificando a localização do imóvel. O Município, em sua resposta (Id. 27236173 - p. 46) a decisão de Id. 27236173 - p.34, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a questão é de âmbito de interesses privados e que não possui obrigação legal ou contratual de indenizar os réus em regresso. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação ao Município de Conde não se sustenta. A eventual responsabilidade do município por falha na fiscalização ou por emissão de alvará com base em localização supostamente equivocada não se enquadra nas hipóteses de garantia própria que autorizam a denunciação, mas sim em uma nova relação jurídica que demandaria a apuração de conduta culposa ou dolosa do ente público, o que extrapolaria os limites da lide originária e introduziria fundamento novo à causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação para transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. Ademais, no que tange à alegação de que o Município teria induzido os réus a erro, a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, transitada em julgado, concluiu que a construção dos réus obedeceu à planta original aprovada pela própria edilidade em 1980 (Id. 88270381 e 88270384), o que afasta, em princípio, a alegação de erro provocado pelo poder público municipal. Sendo assim, REJEITO a denunciação da lide ao Município do Conde, por ausência de obrigação legal ou contratual de regresso, e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para figurar na lide possessória (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441), extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, REJEITO a denunciação da lide aos alienantes dos lotes 17 e 18, pois a controvérsia não versa sobre vício na cadeia dominial desses imóveis, mas sim sobre a localização da construção em relação a outros lotes, fato estranho à relação contratual de compra e venda. Da Ilegitimidade Passiva e Interesse de Agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas Nos autos da Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), os réus CLÁUDIO ROMERO RÉGIS DE FREITAS e ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS DE FREITAS apresentaram contestação (Id. 31140553) arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentaram, em síntese, que são proprietários do lote 27 da quadra AT, bem como dos lotes 20 a 26 da mesma quadra, e que tais imóveis não possuem qualquer relação com o conflito demarcatório e possessório narrado pelo autor, o qual se restringe aos lotes 28 e 29 da quadra AT e 17 e 18 da quadra BA. A análise da legitimidade passiva na ação demarcatória deve considerar a contiguidade dos prédios. O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para estremar linhas divisórias em que haja confusão. Conforme a prova documental e pericial produzida, os domínios dos referidos contestantes encontram-se devidamente delimitados e registrados, não havendo insurgência específica por parte do autor quanto aos limites do lote 27 em relação ao lote 28, mas sim uma preocupação central com a "invasão" supostamente praticada pelos proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA. O próprio laudo pericial (Id. 121670167) demonstrou que a desordem do loteamento e a abertura de vias afetaram os lotes 28, 29 e 30, sem alcançar as propriedades de Cláudio Romero e Ana Julinda. Inexistindo pretensão resistida ou confusão de limites que envolva os lotes 20 a 27, carece o autor de interesse de agir em face destes réus específicos. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Superadas as questões preliminares, cerne da controvérsia reside em definir se a edificação realizada pelos réus Elza Helena Oliveira de Assis e o Espólio de Heriberto Gomes de Assis, que são proprietários dos lotes 17 e 18 da Quadra BA, invadiu ou ocupou indevidamente os lotes 28, 29 ou 30 da Quadra AT, pertencentes aos autores das respectivas ações. A solução da lide depende, fundamentalmente, da análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos carreados aos autos, notadamente a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, já transitada em julgado. A prova pericial, cujo laudo foi juntado ao processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, no Id. 121670167, e complementado pelos esclarecimentos do Id. 124602976, é conclusiva e esclarecedora. O perito do juízo, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após análise documental e vistoria in loco, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, estabelecendo os seguintes pontos cruciais: Inexistência de invasão: O perito afirmou expressamente que a construção dos réus não avançou sobre os lotes dos autores. A resposta aos quesitos sobre a invasão dos lotes 29 e 30 da Quadra AT foi negativa. (Id. 121670167, p. 9, 11 e 14). Causa do Conflito: A origem da disputa não é uma invasão deliberada, mas sim a execução desordenada do loteamento, que não seguiu a planta originalmente aprovada. O perito constatou que "in loco o loteamento não foi executado conforme a planta aprovada" (Id. 121670167, p. 8). Abertura de Via Irregular: O laudo apurou que foi aberta uma via pública nos fundos dos lotes, em área que, segundo o projeto original, deveria ser destinada à preservação como área verde. Essa via irregular é a verdadeira causa da impossibilidade de uso de parte dos terrenos dos autores. Especificamente sobre o lote 30 da Quadra AT (de propriedade de Izabelle Fernandes), o perito concluiu que a abertura de tal via, somada à instalação de postes de energia, "inviabiliza a construção de uma residência no lote seguindo os parâmetros urbanísticos do Município do Conde" (Id. 121670167, p. 11). Avanço sobre Rua Projetada: O perito confirmou que houve um avanço da construção dos réus, mas não sobre os terrenos dos autores. O avanço de 19 metros do muro do lote 18 se deu em direção à Avenida Beira Mar, ocupando área que, segundo a planta, seria uma "Rua Projetada" (Id. 121670167, p. 9, 12 e 15). As conclusões do perito judicial são corroboradas pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cujo acórdão, já transitado em julgado, foi juntado aos autos (Id. 88270381 e 88270383). Naquela demanda, que versava sobre a obstrução de acesso à praia na mesma localidade, a Justiça Federal reconheceu a validade da planta aprovada pela edilidade em agosto de 1980 e registrada no Cartório Carlos Ulysses, a qual previa a rua projetada entre os lotes 29 da Quadra AT e 18 da Quadra BA. O juízo federal também constatou que o projeto original sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive com o deslocamento de lotes e a criação de acessos alternativos, dada a inviabilidade topográfica da rua originalmente planejada. As impugnações das partes autoras ao laudo pericial (Id. 123790448) não possuem o condão de infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito utilizou um "poste de energia" como marco geodésico foi devidamente rebatida nos esclarecimentos prestados, onde o expert afirmou que o poste foi um mero ponto de referência visual para as fotografias e que sua análise foi, em essência, documental e planimétrica, baseada nas plantas oficiais (Id. 124602976, p. 4). A suposta contradição com relatórios da SUDEMA e da SPU também foi dirimida, uma vez que o laudo judicial foi produzido sob o contraditório e com a análise de todo o conjunto probatório, incluindo as decisões judiciais transitadas em julgado, que possuem força de lei entre as partes e pacificam a questão sobre a planta válida. Diante desse quadro probatório robusto e convergente, as pretensões dos autores de cada uma das ações não podem prosperar, pelas razões que serão esmiuçadas a seguir: Da Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441) No que tange à Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441), a autora Izabelle Arnaud Silva Fernandes não logrou comprovar a posse injusta dos réus sobre o seu lote 30. A perícia foi clara ao afirmar que não houve invasão por parte da construção dos demandados. O que impede a fruição de seu imóvel é uma via pública irregularmente aberta sobre ele, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos réus. Da Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441) Quanto à Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os autores Reinaldo Barbosa Cabral e Adelma Maria de Medeiros Cabral não demonstraram o esbulho alegado. A prova pericial concluiu que a residência dos réus não foi construída sobre o lote 29 da quadra AT. A construção, embora tenha avançado sobre uma rua projetada, não ocupou a área dos autores, o que torna improcedente o pedido de reintegração. Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441) Finalmente, na Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), o autor Ivanildo Tomé de Arruda Filho buscava aviventar os marcos de seu lote 28 da quadra AT. O laudo pericial cumpriu essa função, ao analisar as plantas e a situação fática do local, mas concluiu que a confusão de limites decorre da execução desordenada do loteamento, e não de uma invasão por parte dos réus. Tendo a perícia estabelecido as linhas divisórias com base nos documentos oficiais, o objetivo da demarcatória foi tecnicamente alcançado, porém, sem que disso decorra o direito de alteração dos marcos em desfavor dos réus, que não praticaram esbulho. Assim, a totalidade das provas produzidas aponta para a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A situação fática consolidada há décadas, a regularidade dos títulos e licenças dos réus, e, principalmente, a conclusão do laudo pericial e a força da coisa julgada da decisão da Justiça Federal, formam um conjunto probatório sólido que impõe a rejeição das pretensões autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a conexão entre os processos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas seguintes ações: a) Ação Reivindicatória, Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441; b) Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CONDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ação Demarcatória, Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441. Condeno os autores de cada uma das ações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo respectivo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, determino: DESENTRANHE-SE os documentos acostados aos Ids. 93069670, 113862876 e 113862877 do processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, por se tratarem de trânsito indevido, conforme já determinado no despacho de Id. 121763410. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM -SE os autos com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS, ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO REGIS DE FREITAS, IVANILDO TOME DE ARRUDA FILHO
REU: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS, HERIBERTO GOMES DE ASSIS SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 (Reivindicação, Imissão, Propriedade)
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas: Ação Reivindicatória (Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441) e Ação Demarcatória (Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441), todas envolvendo disputas sobre limites e ocupação de lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, no Município de Conde-PB. No processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, a autora IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES e outros ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS e do ESPÓLIO DE HERIBERTO GOMES DE ASSIS. Alegou ser co-proprietária do lote 30 da quadra AT, adquirido por sucessão hereditária, e que a construção dos réus, proprietários do lote 18 da quadra BA, avançou indevidamente sobre seu terreno. (Id. 6136394). Os réus, em contestação (Id. 65184492), arguiram preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defenderam a regularidade de sua posse e construção, que remonta a 2002, negando qualquer invasão. A preliminar de prescrição foi rejeitada (Id. 82906499), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 39211604), que firmou a imprescritibilidade da pretensão reivindicatória. No processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, REINALDO BARBOSA CABRAL e ADELMA MARIA DE MEDEIROS CABRAL ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra HERIBERTO GOMES DE ASSIS e ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS. Sustentaram que, em 2004, constataram que os réus, proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA, haviam construído uma casa sobre o terreno de sua propriedade, qual seja, o lote 29 da quadra AT. A gratuidade de justiça foi concedida (Id. 27236163 - p. 36). Os réus contestaram, reiterando a regularidade de sua posse e construção (Id. 27236163). A União manifestou interesse na lide, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 29457563), a qual, por sua vez, declarou-se incompetente e devolveu os autos a este juízo estadual (Id. 69478680). O Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, firmou a competência da Justiça Estadual (Id. 97892051). No processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441, IVANILDO TOMÉ DE ARRUDA FILHO moveu Ação Demarcatória em face dos demais litigantes, alegando ser proprietário do lote 28 da quadra AT e buscando a fixação das linhas divisórias de seu imóvel em razão da confusão de limites com os lotes vizinhos. A gratuidade de justiça também foi deferida (Id. 23913860 - p. 93). Diante da evidente conexão entre as causas, que compartilham partes e têm como cerne a mesma disputa sobre a localização e limites dos lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a centralização da instrução probatória no processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441 (Id. 104984205). Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, incluindo plantas do loteamento, matrículas de imóveis, alvarás, e decisões de outros processos, notadamente a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cuja sentença, confirmada pelo TRF5, julgou improcedente pedido de demolição contra os réus, validando a planta original do loteamento registrada em 1980 (Id. 88270381). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (Id. 121670167) e posteriores esclarecimentos (Id. 124602976) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Considerando que as alegações finais deveriam ter sido apresentadas juntamente com a impugnação ao laudo pericial, e tendo sido oportunizada a manifestação de todas as partes, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, as três ações — reivindicatória, possessória e demarcatória — giram em torno da mesma controvérsia fática: a delimitação e a ocupação dos lotes 28, 29 e 30 da Quadra AT e dos lotes 17 e 18 da Quadra BA do Loteamento Enseada de Jacumã. Há identidade de partes, causa de pedir remota (o conflito de limites) e risco evidente de decisões contraditórias. A decisão proferida no Id. 104984205, que formalizou a reunião dos feitos, agiu corretamente para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Assim, RATIFICO a conexão e passo à análise conjunta do mérito. Da Inépcia da Inicial, Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus, nas diversas contestações, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, sob o argumento de que os autores não individualizaram corretamente os bens ou não demonstraram os pressupostos da ação possessória ou reivindicatória. Tais preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a posse dos réus é justa ou injusta, se houve esbulho ou se os imóveis estão devidamente individualizados são questões que demandam a análise do conjunto probatório. Adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, verifica-se que as exordiais preenchem os requisitos legais, narrando uma situação fática da qual decorre logicamente um pedido. Se as alegações correspondem ou não à realidade fática é matéria de mérito. Portanto, REJEITO as referidas preliminares. Da Denunciação da Lide e da Ilegitimidade Passiva do Município de Conde Nos autos da ação de reintegração de posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os réus Heriberto e Elza Assis denunciaram à lide o Município de Conde e os alienantes dos lotes (Id. 27236163 - p. 69). Argumentaram que o Município expediu o Alvará de Licença para Construção, ratificando a localização do imóvel. O Município, em sua resposta (Id. 27236173 - p. 46) a decisão de Id. 27236173 - p.34, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a questão é de âmbito de interesses privados e que não possui obrigação legal ou contratual de indenizar os réus em regresso. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação ao Município de Conde não se sustenta. A eventual responsabilidade do município por falha na fiscalização ou por emissão de alvará com base em localização supostamente equivocada não se enquadra nas hipóteses de garantia própria que autorizam a denunciação, mas sim em uma nova relação jurídica que demandaria a apuração de conduta culposa ou dolosa do ente público, o que extrapolaria os limites da lide originária e introduziria fundamento novo à causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação para transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. Ademais, no que tange à alegação de que o Município teria induzido os réus a erro, a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, transitada em julgado, concluiu que a construção dos réus obedeceu à planta original aprovada pela própria edilidade em 1980 (Id. 88270381 e 88270384), o que afasta, em princípio, a alegação de erro provocado pelo poder público municipal. Sendo assim, REJEITO a denunciação da lide ao Município do Conde, por ausência de obrigação legal ou contratual de regresso, e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para figurar na lide possessória (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441), extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, REJEITO a denunciação da lide aos alienantes dos lotes 17 e 18, pois a controvérsia não versa sobre vício na cadeia dominial desses imóveis, mas sim sobre a localização da construção em relação a outros lotes, fato estranho à relação contratual de compra e venda. Da Ilegitimidade Passiva e Interesse de Agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas Nos autos da Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), os réus CLÁUDIO ROMERO RÉGIS DE FREITAS e ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS DE FREITAS apresentaram contestação (Id. 31140553) arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentaram, em síntese, que são proprietários do lote 27 da quadra AT, bem como dos lotes 20 a 26 da mesma quadra, e que tais imóveis não possuem qualquer relação com o conflito demarcatório e possessório narrado pelo autor, o qual se restringe aos lotes 28 e 29 da quadra AT e 17 e 18 da quadra BA. A análise da legitimidade passiva na ação demarcatória deve considerar a contiguidade dos prédios. O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para estremar linhas divisórias em que haja confusão. Conforme a prova documental e pericial produzida, os domínios dos referidos contestantes encontram-se devidamente delimitados e registrados, não havendo insurgência específica por parte do autor quanto aos limites do lote 27 em relação ao lote 28, mas sim uma preocupação central com a "invasão" supostamente praticada pelos proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA. O próprio laudo pericial (Id. 121670167) demonstrou que a desordem do loteamento e a abertura de vias afetaram os lotes 28, 29 e 30, sem alcançar as propriedades de Cláudio Romero e Ana Julinda. Inexistindo pretensão resistida ou confusão de limites que envolva os lotes 20 a 27, carece o autor de interesse de agir em face destes réus específicos. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Superadas as questões preliminares, cerne da controvérsia reside em definir se a edificação realizada pelos réus Elza Helena Oliveira de Assis e o Espólio de Heriberto Gomes de Assis, que são proprietários dos lotes 17 e 18 da Quadra BA, invadiu ou ocupou indevidamente os lotes 28, 29 ou 30 da Quadra AT, pertencentes aos autores das respectivas ações. A solução da lide depende, fundamentalmente, da análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos carreados aos autos, notadamente a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, já transitada em julgado. A prova pericial, cujo laudo foi juntado ao processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, no Id. 121670167, e complementado pelos esclarecimentos do Id. 124602976, é conclusiva e esclarecedora. O perito do juízo, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após análise documental e vistoria in loco, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, estabelecendo os seguintes pontos cruciais: Inexistência de invasão: O perito afirmou expressamente que a construção dos réus não avançou sobre os lotes dos autores. A resposta aos quesitos sobre a invasão dos lotes 29 e 30 da Quadra AT foi negativa. (Id. 121670167, p. 9, 11 e 14). Causa do Conflito: A origem da disputa não é uma invasão deliberada, mas sim a execução desordenada do loteamento, que não seguiu a planta originalmente aprovada. O perito constatou que "in loco o loteamento não foi executado conforme a planta aprovada" (Id. 121670167, p. 8). Abertura de Via Irregular: O laudo apurou que foi aberta uma via pública nos fundos dos lotes, em área que, segundo o projeto original, deveria ser destinada à preservação como área verde. Essa via irregular é a verdadeira causa da impossibilidade de uso de parte dos terrenos dos autores. Especificamente sobre o lote 30 da Quadra AT (de propriedade de Izabelle Fernandes), o perito concluiu que a abertura de tal via, somada à instalação de postes de energia, "inviabiliza a construção de uma residência no lote seguindo os parâmetros urbanísticos do Município do Conde" (Id. 121670167, p. 11). Avanço sobre Rua Projetada: O perito confirmou que houve um avanço da construção dos réus, mas não sobre os terrenos dos autores. O avanço de 19 metros do muro do lote 18 se deu em direção à Avenida Beira Mar, ocupando área que, segundo a planta, seria uma "Rua Projetada" (Id. 121670167, p. 9, 12 e 15). As conclusões do perito judicial são corroboradas pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cujo acórdão, já transitado em julgado, foi juntado aos autos (Id. 88270381 e 88270383). Naquela demanda, que versava sobre a obstrução de acesso à praia na mesma localidade, a Justiça Federal reconheceu a validade da planta aprovada pela edilidade em agosto de 1980 e registrada no Cartório Carlos Ulysses, a qual previa a rua projetada entre os lotes 29 da Quadra AT e 18 da Quadra BA. O juízo federal também constatou que o projeto original sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive com o deslocamento de lotes e a criação de acessos alternativos, dada a inviabilidade topográfica da rua originalmente planejada. As impugnações das partes autoras ao laudo pericial (Id. 123790448) não possuem o condão de infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito utilizou um "poste de energia" como marco geodésico foi devidamente rebatida nos esclarecimentos prestados, onde o expert afirmou que o poste foi um mero ponto de referência visual para as fotografias e que sua análise foi, em essência, documental e planimétrica, baseada nas plantas oficiais (Id. 124602976, p. 4). A suposta contradição com relatórios da SUDEMA e da SPU também foi dirimida, uma vez que o laudo judicial foi produzido sob o contraditório e com a análise de todo o conjunto probatório, incluindo as decisões judiciais transitadas em julgado, que possuem força de lei entre as partes e pacificam a questão sobre a planta válida. Diante desse quadro probatório robusto e convergente, as pretensões dos autores de cada uma das ações não podem prosperar, pelas razões que serão esmiuçadas a seguir: Da Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441) No que tange à Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441), a autora Izabelle Arnaud Silva Fernandes não logrou comprovar a posse injusta dos réus sobre o seu lote 30. A perícia foi clara ao afirmar que não houve invasão por parte da construção dos demandados. O que impede a fruição de seu imóvel é uma via pública irregularmente aberta sobre ele, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos réus. Da Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441) Quanto à Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os autores Reinaldo Barbosa Cabral e Adelma Maria de Medeiros Cabral não demonstraram o esbulho alegado. A prova pericial concluiu que a residência dos réus não foi construída sobre o lote 29 da quadra AT. A construção, embora tenha avançado sobre uma rua projetada, não ocupou a área dos autores, o que torna improcedente o pedido de reintegração. Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441) Finalmente, na Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), o autor Ivanildo Tomé de Arruda Filho buscava aviventar os marcos de seu lote 28 da quadra AT. O laudo pericial cumpriu essa função, ao analisar as plantas e a situação fática do local, mas concluiu que a confusão de limites decorre da execução desordenada do loteamento, e não de uma invasão por parte dos réus. Tendo a perícia estabelecido as linhas divisórias com base nos documentos oficiais, o objetivo da demarcatória foi tecnicamente alcançado, porém, sem que disso decorra o direito de alteração dos marcos em desfavor dos réus, que não praticaram esbulho. Assim, a totalidade das provas produzidas aponta para a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A situação fática consolidada há décadas, a regularidade dos títulos e licenças dos réus, e, principalmente, a conclusão do laudo pericial e a força da coisa julgada da decisão da Justiça Federal, formam um conjunto probatório sólido que impõe a rejeição das pretensões autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a conexão entre os processos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas seguintes ações: a) Ação Reivindicatória, Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441; b) Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CONDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ação Demarcatória, Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441. Condeno os autores de cada uma das ações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo respectivo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, determino: DESENTRANHE-SE os documentos acostados aos Ids. 93069670, 113862876 e 113862877 do processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, por se tratarem de trânsito indevido, conforme já determinado no despacho de Id. 121763410. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM -SE os autos com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS, ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO REGIS DE FREITAS, IVANILDO TOME DE ARRUDA FILHO
REU: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS, HERIBERTO GOMES DE ASSIS SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 (Reivindicação, Imissão, Propriedade)
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas: Ação Reivindicatória (Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441) e Ação Demarcatória (Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441), todas envolvendo disputas sobre limites e ocupação de lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, no Município de Conde-PB. No processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, a autora IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES e outros ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS e do ESPÓLIO DE HERIBERTO GOMES DE ASSIS. Alegou ser co-proprietária do lote 30 da quadra AT, adquirido por sucessão hereditária, e que a construção dos réus, proprietários do lote 18 da quadra BA, avançou indevidamente sobre seu terreno. (Id. 6136394). Os réus, em contestação (Id. 65184492), arguiram preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defenderam a regularidade de sua posse e construção, que remonta a 2002, negando qualquer invasão. A preliminar de prescrição foi rejeitada (Id. 82906499), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 39211604), que firmou a imprescritibilidade da pretensão reivindicatória. No processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, REINALDO BARBOSA CABRAL e ADELMA MARIA DE MEDEIROS CABRAL ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra HERIBERTO GOMES DE ASSIS e ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS. Sustentaram que, em 2004, constataram que os réus, proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA, haviam construído uma casa sobre o terreno de sua propriedade, qual seja, o lote 29 da quadra AT. A gratuidade de justiça foi concedida (Id. 27236163 - p. 36). Os réus contestaram, reiterando a regularidade de sua posse e construção (Id. 27236163). A União manifestou interesse na lide, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 29457563), a qual, por sua vez, declarou-se incompetente e devolveu os autos a este juízo estadual (Id. 69478680). O Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, firmou a competência da Justiça Estadual (Id. 97892051). No processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441, IVANILDO TOMÉ DE ARRUDA FILHO moveu Ação Demarcatória em face dos demais litigantes, alegando ser proprietário do lote 28 da quadra AT e buscando a fixação das linhas divisórias de seu imóvel em razão da confusão de limites com os lotes vizinhos. A gratuidade de justiça também foi deferida (Id. 23913860 - p. 93). Diante da evidente conexão entre as causas, que compartilham partes e têm como cerne a mesma disputa sobre a localização e limites dos lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a centralização da instrução probatória no processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441 (Id. 104984205). Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, incluindo plantas do loteamento, matrículas de imóveis, alvarás, e decisões de outros processos, notadamente a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cuja sentença, confirmada pelo TRF5, julgou improcedente pedido de demolição contra os réus, validando a planta original do loteamento registrada em 1980 (Id. 88270381). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (Id. 121670167) e posteriores esclarecimentos (Id. 124602976) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Considerando que as alegações finais deveriam ter sido apresentadas juntamente com a impugnação ao laudo pericial, e tendo sido oportunizada a manifestação de todas as partes, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, as três ações — reivindicatória, possessória e demarcatória — giram em torno da mesma controvérsia fática: a delimitação e a ocupação dos lotes 28, 29 e 30 da Quadra AT e dos lotes 17 e 18 da Quadra BA do Loteamento Enseada de Jacumã. Há identidade de partes, causa de pedir remota (o conflito de limites) e risco evidente de decisões contraditórias. A decisão proferida no Id. 104984205, que formalizou a reunião dos feitos, agiu corretamente para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Assim, RATIFICO a conexão e passo à análise conjunta do mérito. Da Inépcia da Inicial, Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus, nas diversas contestações, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, sob o argumento de que os autores não individualizaram corretamente os bens ou não demonstraram os pressupostos da ação possessória ou reivindicatória. Tais preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a posse dos réus é justa ou injusta, se houve esbulho ou se os imóveis estão devidamente individualizados são questões que demandam a análise do conjunto probatório. Adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, verifica-se que as exordiais preenchem os requisitos legais, narrando uma situação fática da qual decorre logicamente um pedido. Se as alegações correspondem ou não à realidade fática é matéria de mérito. Portanto, REJEITO as referidas preliminares. Da Denunciação da Lide e da Ilegitimidade Passiva do Município de Conde Nos autos da ação de reintegração de posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os réus Heriberto e Elza Assis denunciaram à lide o Município de Conde e os alienantes dos lotes (Id. 27236163 - p. 69). Argumentaram que o Município expediu o Alvará de Licença para Construção, ratificando a localização do imóvel. O Município, em sua resposta (Id. 27236173 - p. 46) a decisão de Id. 27236173 - p.34, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a questão é de âmbito de interesses privados e que não possui obrigação legal ou contratual de indenizar os réus em regresso. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação ao Município de Conde não se sustenta. A eventual responsabilidade do município por falha na fiscalização ou por emissão de alvará com base em localização supostamente equivocada não se enquadra nas hipóteses de garantia própria que autorizam a denunciação, mas sim em uma nova relação jurídica que demandaria a apuração de conduta culposa ou dolosa do ente público, o que extrapolaria os limites da lide originária e introduziria fundamento novo à causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação para transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. Ademais, no que tange à alegação de que o Município teria induzido os réus a erro, a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, transitada em julgado, concluiu que a construção dos réus obedeceu à planta original aprovada pela própria edilidade em 1980 (Id. 88270381 e 88270384), o que afasta, em princípio, a alegação de erro provocado pelo poder público municipal. Sendo assim, REJEITO a denunciação da lide ao Município do Conde, por ausência de obrigação legal ou contratual de regresso, e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para figurar na lide possessória (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441), extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, REJEITO a denunciação da lide aos alienantes dos lotes 17 e 18, pois a controvérsia não versa sobre vício na cadeia dominial desses imóveis, mas sim sobre a localização da construção em relação a outros lotes, fato estranho à relação contratual de compra e venda. Da Ilegitimidade Passiva e Interesse de Agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas Nos autos da Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), os réus CLÁUDIO ROMERO RÉGIS DE FREITAS e ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS DE FREITAS apresentaram contestação (Id. 31140553) arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentaram, em síntese, que são proprietários do lote 27 da quadra AT, bem como dos lotes 20 a 26 da mesma quadra, e que tais imóveis não possuem qualquer relação com o conflito demarcatório e possessório narrado pelo autor, o qual se restringe aos lotes 28 e 29 da quadra AT e 17 e 18 da quadra BA. A análise da legitimidade passiva na ação demarcatória deve considerar a contiguidade dos prédios. O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para estremar linhas divisórias em que haja confusão. Conforme a prova documental e pericial produzida, os domínios dos referidos contestantes encontram-se devidamente delimitados e registrados, não havendo insurgência específica por parte do autor quanto aos limites do lote 27 em relação ao lote 28, mas sim uma preocupação central com a "invasão" supostamente praticada pelos proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA. O próprio laudo pericial (Id. 121670167) demonstrou que a desordem do loteamento e a abertura de vias afetaram os lotes 28, 29 e 30, sem alcançar as propriedades de Cláudio Romero e Ana Julinda. Inexistindo pretensão resistida ou confusão de limites que envolva os lotes 20 a 27, carece o autor de interesse de agir em face destes réus específicos. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Superadas as questões preliminares, cerne da controvérsia reside em definir se a edificação realizada pelos réus Elza Helena Oliveira de Assis e o Espólio de Heriberto Gomes de Assis, que são proprietários dos lotes 17 e 18 da Quadra BA, invadiu ou ocupou indevidamente os lotes 28, 29 ou 30 da Quadra AT, pertencentes aos autores das respectivas ações. A solução da lide depende, fundamentalmente, da análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos carreados aos autos, notadamente a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, já transitada em julgado. A prova pericial, cujo laudo foi juntado ao processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, no Id. 121670167, e complementado pelos esclarecimentos do Id. 124602976, é conclusiva e esclarecedora. O perito do juízo, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após análise documental e vistoria in loco, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, estabelecendo os seguintes pontos cruciais: Inexistência de invasão: O perito afirmou expressamente que a construção dos réus não avançou sobre os lotes dos autores. A resposta aos quesitos sobre a invasão dos lotes 29 e 30 da Quadra AT foi negativa. (Id. 121670167, p. 9, 11 e 14). Causa do Conflito: A origem da disputa não é uma invasão deliberada, mas sim a execução desordenada do loteamento, que não seguiu a planta originalmente aprovada. O perito constatou que "in loco o loteamento não foi executado conforme a planta aprovada" (Id. 121670167, p. 8). Abertura de Via Irregular: O laudo apurou que foi aberta uma via pública nos fundos dos lotes, em área que, segundo o projeto original, deveria ser destinada à preservação como área verde. Essa via irregular é a verdadeira causa da impossibilidade de uso de parte dos terrenos dos autores. Especificamente sobre o lote 30 da Quadra AT (de propriedade de Izabelle Fernandes), o perito concluiu que a abertura de tal via, somada à instalação de postes de energia, "inviabiliza a construção de uma residência no lote seguindo os parâmetros urbanísticos do Município do Conde" (Id. 121670167, p. 11). Avanço sobre Rua Projetada: O perito confirmou que houve um avanço da construção dos réus, mas não sobre os terrenos dos autores. O avanço de 19 metros do muro do lote 18 se deu em direção à Avenida Beira Mar, ocupando área que, segundo a planta, seria uma "Rua Projetada" (Id. 121670167, p. 9, 12 e 15). As conclusões do perito judicial são corroboradas pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cujo acórdão, já transitado em julgado, foi juntado aos autos (Id. 88270381 e 88270383). Naquela demanda, que versava sobre a obstrução de acesso à praia na mesma localidade, a Justiça Federal reconheceu a validade da planta aprovada pela edilidade em agosto de 1980 e registrada no Cartório Carlos Ulysses, a qual previa a rua projetada entre os lotes 29 da Quadra AT e 18 da Quadra BA. O juízo federal também constatou que o projeto original sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive com o deslocamento de lotes e a criação de acessos alternativos, dada a inviabilidade topográfica da rua originalmente planejada. As impugnações das partes autoras ao laudo pericial (Id. 123790448) não possuem o condão de infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito utilizou um "poste de energia" como marco geodésico foi devidamente rebatida nos esclarecimentos prestados, onde o expert afirmou que o poste foi um mero ponto de referência visual para as fotografias e que sua análise foi, em essência, documental e planimétrica, baseada nas plantas oficiais (Id. 124602976, p. 4). A suposta contradição com relatórios da SUDEMA e da SPU também foi dirimida, uma vez que o laudo judicial foi produzido sob o contraditório e com a análise de todo o conjunto probatório, incluindo as decisões judiciais transitadas em julgado, que possuem força de lei entre as partes e pacificam a questão sobre a planta válida. Diante desse quadro probatório robusto e convergente, as pretensões dos autores de cada uma das ações não podem prosperar, pelas razões que serão esmiuçadas a seguir: Da Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441) No que tange à Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441), a autora Izabelle Arnaud Silva Fernandes não logrou comprovar a posse injusta dos réus sobre o seu lote 30. A perícia foi clara ao afirmar que não houve invasão por parte da construção dos demandados. O que impede a fruição de seu imóvel é uma via pública irregularmente aberta sobre ele, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos réus. Da Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441) Quanto à Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os autores Reinaldo Barbosa Cabral e Adelma Maria de Medeiros Cabral não demonstraram o esbulho alegado. A prova pericial concluiu que a residência dos réus não foi construída sobre o lote 29 da quadra AT. A construção, embora tenha avançado sobre uma rua projetada, não ocupou a área dos autores, o que torna improcedente o pedido de reintegração. Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441) Finalmente, na Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), o autor Ivanildo Tomé de Arruda Filho buscava aviventar os marcos de seu lote 28 da quadra AT. O laudo pericial cumpriu essa função, ao analisar as plantas e a situação fática do local, mas concluiu que a confusão de limites decorre da execução desordenada do loteamento, e não de uma invasão por parte dos réus. Tendo a perícia estabelecido as linhas divisórias com base nos documentos oficiais, o objetivo da demarcatória foi tecnicamente alcançado, porém, sem que disso decorra o direito de alteração dos marcos em desfavor dos réus, que não praticaram esbulho. Assim, a totalidade das provas produzidas aponta para a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A situação fática consolidada há décadas, a regularidade dos títulos e licenças dos réus, e, principalmente, a conclusão do laudo pericial e a força da coisa julgada da decisão da Justiça Federal, formam um conjunto probatório sólido que impõe a rejeição das pretensões autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a conexão entre os processos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas seguintes ações: a) Ação Reivindicatória, Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441; b) Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CONDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ação Demarcatória, Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441. Condeno os autores de cada uma das ações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo respectivo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, determino: DESENTRANHE-SE os documentos acostados aos Ids. 93069670, 113862876 e 113862877 do processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, por se tratarem de trânsito indevido, conforme já determinado no despacho de Id. 121763410. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM -SE os autos com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS, ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO REGIS DE FREITAS, IVANILDO TOME DE ARRUDA FILHO
REU: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS, HERIBERTO GOMES DE ASSIS SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 (Reivindicação, Imissão, Propriedade)
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas: Ação Reivindicatória (Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441) e Ação Demarcatória (Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441), todas envolvendo disputas sobre limites e ocupação de lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, no Município de Conde-PB. No processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, a autora IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES e outros ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS e do ESPÓLIO DE HERIBERTO GOMES DE ASSIS. Alegou ser co-proprietária do lote 30 da quadra AT, adquirido por sucessão hereditária, e que a construção dos réus, proprietários do lote 18 da quadra BA, avançou indevidamente sobre seu terreno. (Id. 6136394). Os réus, em contestação (Id. 65184492), arguiram preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defenderam a regularidade de sua posse e construção, que remonta a 2002, negando qualquer invasão. A preliminar de prescrição foi rejeitada (Id. 82906499), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 39211604), que firmou a imprescritibilidade da pretensão reivindicatória. No processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, REINALDO BARBOSA CABRAL e ADELMA MARIA DE MEDEIROS CABRAL ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra HERIBERTO GOMES DE ASSIS e ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS. Sustentaram que, em 2004, constataram que os réus, proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA, haviam construído uma casa sobre o terreno de sua propriedade, qual seja, o lote 29 da quadra AT. A gratuidade de justiça foi concedida (Id. 27236163 - p. 36). Os réus contestaram, reiterando a regularidade de sua posse e construção (Id. 27236163). A União manifestou interesse na lide, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 29457563), a qual, por sua vez, declarou-se incompetente e devolveu os autos a este juízo estadual (Id. 69478680). O Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, firmou a competência da Justiça Estadual (Id. 97892051). No processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441, IVANILDO TOMÉ DE ARRUDA FILHO moveu Ação Demarcatória em face dos demais litigantes, alegando ser proprietário do lote 28 da quadra AT e buscando a fixação das linhas divisórias de seu imóvel em razão da confusão de limites com os lotes vizinhos. A gratuidade de justiça também foi deferida (Id. 23913860 - p. 93). Diante da evidente conexão entre as causas, que compartilham partes e têm como cerne a mesma disputa sobre a localização e limites dos lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a centralização da instrução probatória no processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441 (Id. 104984205). Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, incluindo plantas do loteamento, matrículas de imóveis, alvarás, e decisões de outros processos, notadamente a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cuja sentença, confirmada pelo TRF5, julgou improcedente pedido de demolição contra os réus, validando a planta original do loteamento registrada em 1980 (Id. 88270381). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (Id. 121670167) e posteriores esclarecimentos (Id. 124602976) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Considerando que as alegações finais deveriam ter sido apresentadas juntamente com a impugnação ao laudo pericial, e tendo sido oportunizada a manifestação de todas as partes, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, as três ações — reivindicatória, possessória e demarcatória — giram em torno da mesma controvérsia fática: a delimitação e a ocupação dos lotes 28, 29 e 30 da Quadra AT e dos lotes 17 e 18 da Quadra BA do Loteamento Enseada de Jacumã. Há identidade de partes, causa de pedir remota (o conflito de limites) e risco evidente de decisões contraditórias. A decisão proferida no Id. 104984205, que formalizou a reunião dos feitos, agiu corretamente para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Assim, RATIFICO a conexão e passo à análise conjunta do mérito. Da Inépcia da Inicial, Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus, nas diversas contestações, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, sob o argumento de que os autores não individualizaram corretamente os bens ou não demonstraram os pressupostos da ação possessória ou reivindicatória. Tais preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a posse dos réus é justa ou injusta, se houve esbulho ou se os imóveis estão devidamente individualizados são questões que demandam a análise do conjunto probatório. Adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, verifica-se que as exordiais preenchem os requisitos legais, narrando uma situação fática da qual decorre logicamente um pedido. Se as alegações correspondem ou não à realidade fática é matéria de mérito. Portanto, REJEITO as referidas preliminares. Da Denunciação da Lide e da Ilegitimidade Passiva do Município de Conde Nos autos da ação de reintegração de posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os réus Heriberto e Elza Assis denunciaram à lide o Município de Conde e os alienantes dos lotes (Id. 27236163 - p. 69). Argumentaram que o Município expediu o Alvará de Licença para Construção, ratificando a localização do imóvel. O Município, em sua resposta (Id. 27236173 - p. 46) a decisão de Id. 27236173 - p.34, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a questão é de âmbito de interesses privados e que não possui obrigação legal ou contratual de indenizar os réus em regresso. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação ao Município de Conde não se sustenta. A eventual responsabilidade do município por falha na fiscalização ou por emissão de alvará com base em localização supostamente equivocada não se enquadra nas hipóteses de garantia própria que autorizam a denunciação, mas sim em uma nova relação jurídica que demandaria a apuração de conduta culposa ou dolosa do ente público, o que extrapolaria os limites da lide originária e introduziria fundamento novo à causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação para transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. Ademais, no que tange à alegação de que o Município teria induzido os réus a erro, a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, transitada em julgado, concluiu que a construção dos réus obedeceu à planta original aprovada pela própria edilidade em 1980 (Id. 88270381 e 88270384), o que afasta, em princípio, a alegação de erro provocado pelo poder público municipal. Sendo assim, REJEITO a denunciação da lide ao Município do Conde, por ausência de obrigação legal ou contratual de regresso, e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para figurar na lide possessória (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441), extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, REJEITO a denunciação da lide aos alienantes dos lotes 17 e 18, pois a controvérsia não versa sobre vício na cadeia dominial desses imóveis, mas sim sobre a localização da construção em relação a outros lotes, fato estranho à relação contratual de compra e venda. Da Ilegitimidade Passiva e Interesse de Agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas Nos autos da Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), os réus CLÁUDIO ROMERO RÉGIS DE FREITAS e ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS DE FREITAS apresentaram contestação (Id. 31140553) arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentaram, em síntese, que são proprietários do lote 27 da quadra AT, bem como dos lotes 20 a 26 da mesma quadra, e que tais imóveis não possuem qualquer relação com o conflito demarcatório e possessório narrado pelo autor, o qual se restringe aos lotes 28 e 29 da quadra AT e 17 e 18 da quadra BA. A análise da legitimidade passiva na ação demarcatória deve considerar a contiguidade dos prédios. O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para estremar linhas divisórias em que haja confusão. Conforme a prova documental e pericial produzida, os domínios dos referidos contestantes encontram-se devidamente delimitados e registrados, não havendo insurgência específica por parte do autor quanto aos limites do lote 27 em relação ao lote 28, mas sim uma preocupação central com a "invasão" supostamente praticada pelos proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA. O próprio laudo pericial (Id. 121670167) demonstrou que a desordem do loteamento e a abertura de vias afetaram os lotes 28, 29 e 30, sem alcançar as propriedades de Cláudio Romero e Ana Julinda. Inexistindo pretensão resistida ou confusão de limites que envolva os lotes 20 a 27, carece o autor de interesse de agir em face destes réus específicos. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Superadas as questões preliminares, cerne da controvérsia reside em definir se a edificação realizada pelos réus Elza Helena Oliveira de Assis e o Espólio de Heriberto Gomes de Assis, que são proprietários dos lotes 17 e 18 da Quadra BA, invadiu ou ocupou indevidamente os lotes 28, 29 ou 30 da Quadra AT, pertencentes aos autores das respectivas ações. A solução da lide depende, fundamentalmente, da análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos carreados aos autos, notadamente a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, já transitada em julgado. A prova pericial, cujo laudo foi juntado ao processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, no Id. 121670167, e complementado pelos esclarecimentos do Id. 124602976, é conclusiva e esclarecedora. O perito do juízo, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após análise documental e vistoria in loco, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, estabelecendo os seguintes pontos cruciais: Inexistência de invasão: O perito afirmou expressamente que a construção dos réus não avançou sobre os lotes dos autores. A resposta aos quesitos sobre a invasão dos lotes 29 e 30 da Quadra AT foi negativa. (Id. 121670167, p. 9, 11 e 14). Causa do Conflito: A origem da disputa não é uma invasão deliberada, mas sim a execução desordenada do loteamento, que não seguiu a planta originalmente aprovada. O perito constatou que "in loco o loteamento não foi executado conforme a planta aprovada" (Id. 121670167, p. 8). Abertura de Via Irregular: O laudo apurou que foi aberta uma via pública nos fundos dos lotes, em área que, segundo o projeto original, deveria ser destinada à preservação como área verde. Essa via irregular é a verdadeira causa da impossibilidade de uso de parte dos terrenos dos autores. Especificamente sobre o lote 30 da Quadra AT (de propriedade de Izabelle Fernandes), o perito concluiu que a abertura de tal via, somada à instalação de postes de energia, "inviabiliza a construção de uma residência no lote seguindo os parâmetros urbanísticos do Município do Conde" (Id. 121670167, p. 11). Avanço sobre Rua Projetada: O perito confirmou que houve um avanço da construção dos réus, mas não sobre os terrenos dos autores. O avanço de 19 metros do muro do lote 18 se deu em direção à Avenida Beira Mar, ocupando área que, segundo a planta, seria uma "Rua Projetada" (Id. 121670167, p. 9, 12 e 15). As conclusões do perito judicial são corroboradas pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cujo acórdão, já transitado em julgado, foi juntado aos autos (Id. 88270381 e 88270383). Naquela demanda, que versava sobre a obstrução de acesso à praia na mesma localidade, a Justiça Federal reconheceu a validade da planta aprovada pela edilidade em agosto de 1980 e registrada no Cartório Carlos Ulysses, a qual previa a rua projetada entre os lotes 29 da Quadra AT e 18 da Quadra BA. O juízo federal também constatou que o projeto original sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive com o deslocamento de lotes e a criação de acessos alternativos, dada a inviabilidade topográfica da rua originalmente planejada. As impugnações das partes autoras ao laudo pericial (Id. 123790448) não possuem o condão de infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito utilizou um "poste de energia" como marco geodésico foi devidamente rebatida nos esclarecimentos prestados, onde o expert afirmou que o poste foi um mero ponto de referência visual para as fotografias e que sua análise foi, em essência, documental e planimétrica, baseada nas plantas oficiais (Id. 124602976, p. 4). A suposta contradição com relatórios da SUDEMA e da SPU também foi dirimida, uma vez que o laudo judicial foi produzido sob o contraditório e com a análise de todo o conjunto probatório, incluindo as decisões judiciais transitadas em julgado, que possuem força de lei entre as partes e pacificam a questão sobre a planta válida. Diante desse quadro probatório robusto e convergente, as pretensões dos autores de cada uma das ações não podem prosperar, pelas razões que serão esmiuçadas a seguir: Da Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441) No que tange à Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441), a autora Izabelle Arnaud Silva Fernandes não logrou comprovar a posse injusta dos réus sobre o seu lote 30. A perícia foi clara ao afirmar que não houve invasão por parte da construção dos demandados. O que impede a fruição de seu imóvel é uma via pública irregularmente aberta sobre ele, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos réus. Da Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441) Quanto à Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os autores Reinaldo Barbosa Cabral e Adelma Maria de Medeiros Cabral não demonstraram o esbulho alegado. A prova pericial concluiu que a residência dos réus não foi construída sobre o lote 29 da quadra AT. A construção, embora tenha avançado sobre uma rua projetada, não ocupou a área dos autores, o que torna improcedente o pedido de reintegração. Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441) Finalmente, na Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), o autor Ivanildo Tomé de Arruda Filho buscava aviventar os marcos de seu lote 28 da quadra AT. O laudo pericial cumpriu essa função, ao analisar as plantas e a situação fática do local, mas concluiu que a confusão de limites decorre da execução desordenada do loteamento, e não de uma invasão por parte dos réus. Tendo a perícia estabelecido as linhas divisórias com base nos documentos oficiais, o objetivo da demarcatória foi tecnicamente alcançado, porém, sem que disso decorra o direito de alteração dos marcos em desfavor dos réus, que não praticaram esbulho. Assim, a totalidade das provas produzidas aponta para a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A situação fática consolidada há décadas, a regularidade dos títulos e licenças dos réus, e, principalmente, a conclusão do laudo pericial e a força da coisa julgada da decisão da Justiça Federal, formam um conjunto probatório sólido que impõe a rejeição das pretensões autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a conexão entre os processos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas seguintes ações: a) Ação Reivindicatória, Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441; b) Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CONDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ação Demarcatória, Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441. Condeno os autores de cada uma das ações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo respectivo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, determino: DESENTRANHE-SE os documentos acostados aos Ids. 93069670, 113862876 e 113862877 do processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, por se tratarem de trânsito indevido, conforme já determinado no despacho de Id. 121763410. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM -SE os autos com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS, ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO REGIS DE FREITAS, IVANILDO TOME DE ARRUDA FILHO
REU: ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS, HERIBERTO GOMES DE ASSIS SENTENÇA CONJUNTA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 (Reivindicação, Imissão, Propriedade)
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas: Ação Reivindicatória (Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441) e Ação Demarcatória (Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441), todas envolvendo disputas sobre limites e ocupação de lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, no Município de Conde-PB. No processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, a autora IZABELLE ARNAUD SILVA FERNANDES e outros ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS e do ESPÓLIO DE HERIBERTO GOMES DE ASSIS. Alegou ser co-proprietária do lote 30 da quadra AT, adquirido por sucessão hereditária, e que a construção dos réus, proprietários do lote 18 da quadra BA, avançou indevidamente sobre seu terreno. (Id. 6136394). Os réus, em contestação (Id. 65184492), arguiram preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defenderam a regularidade de sua posse e construção, que remonta a 2002, negando qualquer invasão. A preliminar de prescrição foi rejeitada (Id. 82906499), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 39211604), que firmou a imprescritibilidade da pretensão reivindicatória. No processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, REINALDO BARBOSA CABRAL e ADELMA MARIA DE MEDEIROS CABRAL ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra HERIBERTO GOMES DE ASSIS e ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS. Sustentaram que, em 2004, constataram que os réus, proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA, haviam construído uma casa sobre o terreno de sua propriedade, qual seja, o lote 29 da quadra AT. A gratuidade de justiça foi concedida (Id. 27236163 - p. 36). Os réus contestaram, reiterando a regularidade de sua posse e construção (Id. 27236163). A União manifestou interesse na lide, o que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 29457563), a qual, por sua vez, declarou-se incompetente e devolveu os autos a este juízo estadual (Id. 69478680). O Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, firmou a competência da Justiça Estadual (Id. 97892051). No processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441, IVANILDO TOMÉ DE ARRUDA FILHO moveu Ação Demarcatória em face dos demais litigantes, alegando ser proprietário do lote 28 da quadra AT e buscando a fixação das linhas divisórias de seu imóvel em razão da confusão de limites com os lotes vizinhos. A gratuidade de justiça também foi deferida (Id. 23913860 - p. 93). Diante da evidente conexão entre as causas, que compartilham partes e têm como cerne a mesma disputa sobre a localização e limites dos lotes no Loteamento Enseada de Jacumã, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a centralização da instrução probatória no processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441 (Id. 104984205). Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, incluindo plantas do loteamento, matrículas de imóveis, alvarás, e decisões de outros processos, notadamente a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cuja sentença, confirmada pelo TRF5, julgou improcedente pedido de demolição contra os réus, validando a planta original do loteamento registrada em 1980 (Id. 88270381). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (Id. 121670167) e posteriores esclarecimentos (Id. 124602976) foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. Considerando que as alegações finais deveriam ter sido apresentadas juntamente com a impugnação ao laudo pericial, e tendo sido oportunizada a manifestação de todas as partes, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, as três ações — reivindicatória, possessória e demarcatória — giram em torno da mesma controvérsia fática: a delimitação e a ocupação dos lotes 28, 29 e 30 da Quadra AT e dos lotes 17 e 18 da Quadra BA do Loteamento Enseada de Jacumã. Há identidade de partes, causa de pedir remota (o conflito de limites) e risco evidente de decisões contraditórias. A decisão proferida no Id. 104984205, que formalizou a reunião dos feitos, agiu corretamente para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Assim, RATIFICO a conexão e passo à análise conjunta do mérito. Da Inépcia da Inicial, Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido Os réus, nas diversas contestações, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, sob o argumento de que os autores não individualizaram corretamente os bens ou não demonstraram os pressupostos da ação possessória ou reivindicatória. Tais preliminares, contudo, confundem-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a posse dos réus é justa ou injusta, se houve esbulho ou se os imóveis estão devidamente individualizados são questões que demandam a análise do conjunto probatório. Adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial, verifica-se que as exordiais preenchem os requisitos legais, narrando uma situação fática da qual decorre logicamente um pedido. Se as alegações correspondem ou não à realidade fática é matéria de mérito. Portanto, REJEITO as referidas preliminares. Da Denunciação da Lide e da Ilegitimidade Passiva do Município de Conde Nos autos da ação de reintegração de posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os réus Heriberto e Elza Assis denunciaram à lide o Município de Conde e os alienantes dos lotes (Id. 27236163 - p. 69). Argumentaram que o Município expediu o Alvará de Licença para Construção, ratificando a localização do imóvel. O Município, em sua resposta (Id. 27236173 - p. 46) a decisão de Id. 27236173 - p.34, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a questão é de âmbito de interesses privados e que não possui obrigação legal ou contratual de indenizar os réus em regresso. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação ao Município de Conde não se sustenta. A eventual responsabilidade do município por falha na fiscalização ou por emissão de alvará com base em localização supostamente equivocada não se enquadra nas hipóteses de garantia própria que autorizam a denunciação, mas sim em uma nova relação jurídica que demandaria a apuração de conduta culposa ou dolosa do ente público, o que extrapolaria os limites da lide originária e introduziria fundamento novo à causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a denunciação para transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. Ademais, no que tange à alegação de que o Município teria induzido os réus a erro, a Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, transitada em julgado, concluiu que a construção dos réus obedeceu à planta original aprovada pela própria edilidade em 1980 (Id. 88270381 e 88270384), o que afasta, em princípio, a alegação de erro provocado pelo poder público municipal. Sendo assim, REJEITO a denunciação da lide ao Município do Conde, por ausência de obrigação legal ou contratual de regresso, e, por consequência, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para figurar na lide possessória (Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441), extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Igualmente, REJEITO a denunciação da lide aos alienantes dos lotes 17 e 18, pois a controvérsia não versa sobre vício na cadeia dominial desses imóveis, mas sim sobre a localização da construção em relação a outros lotes, fato estranho à relação contratual de compra e venda. Da Ilegitimidade Passiva e Interesse de Agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas Nos autos da Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), os réus CLÁUDIO ROMERO RÉGIS DE FREITAS e ANA JULINDA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS DE FREITAS apresentaram contestação (Id. 31140553) arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Sustentaram, em síntese, que são proprietários do lote 27 da quadra AT, bem como dos lotes 20 a 26 da mesma quadra, e que tais imóveis não possuem qualquer relação com o conflito demarcatório e possessório narrado pelo autor, o qual se restringe aos lotes 28 e 29 da quadra AT e 17 e 18 da quadra BA. A análise da legitimidade passiva na ação demarcatória deve considerar a contiguidade dos prédios. O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para estremar linhas divisórias em que haja confusão. Conforme a prova documental e pericial produzida, os domínios dos referidos contestantes encontram-se devidamente delimitados e registrados, não havendo insurgência específica por parte do autor quanto aos limites do lote 27 em relação ao lote 28, mas sim uma preocupação central com a "invasão" supostamente praticada pelos proprietários dos lotes 17 e 18 da quadra BA. O próprio laudo pericial (Id. 121670167) demonstrou que a desordem do loteamento e a abertura de vias afetaram os lotes 28, 29 e 30, sem alcançar as propriedades de Cláudio Romero e Ana Julinda. Inexistindo pretensão resistida ou confusão de limites que envolva os lotes 20 a 27, carece o autor de interesse de agir em face destes réus específicos. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir de Cláudio Romero Régis de Freitas e Ana Julinda Ribeiro Coutinho Régis de Freitas, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Superadas as questões preliminares, cerne da controvérsia reside em definir se a edificação realizada pelos réus Elza Helena Oliveira de Assis e o Espólio de Heriberto Gomes de Assis, que são proprietários dos lotes 17 e 18 da Quadra BA, invadiu ou ocupou indevidamente os lotes 28, 29 ou 30 da Quadra AT, pertencentes aos autores das respectivas ações. A solução da lide depende, fundamentalmente, da análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos carreados aos autos, notadamente a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, já transitada em julgado. A prova pericial, cujo laudo foi juntado ao processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, no Id. 121670167, e complementado pelos esclarecimentos do Id. 124602976, é conclusiva e esclarecedora. O perito do juízo, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após análise documental e vistoria in loco, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, estabelecendo os seguintes pontos cruciais: Inexistência de invasão: O perito afirmou expressamente que a construção dos réus não avançou sobre os lotes dos autores. A resposta aos quesitos sobre a invasão dos lotes 29 e 30 da Quadra AT foi negativa. (Id. 121670167, p. 9, 11 e 14). Causa do Conflito: A origem da disputa não é uma invasão deliberada, mas sim a execução desordenada do loteamento, que não seguiu a planta originalmente aprovada. O perito constatou que "in loco o loteamento não foi executado conforme a planta aprovada" (Id. 121670167, p. 8). Abertura de Via Irregular: O laudo apurou que foi aberta uma via pública nos fundos dos lotes, em área que, segundo o projeto original, deveria ser destinada à preservação como área verde. Essa via irregular é a verdadeira causa da impossibilidade de uso de parte dos terrenos dos autores. Especificamente sobre o lote 30 da Quadra AT (de propriedade de Izabelle Fernandes), o perito concluiu que a abertura de tal via, somada à instalação de postes de energia, "inviabiliza a construção de uma residência no lote seguindo os parâmetros urbanísticos do Município do Conde" (Id. 121670167, p. 11). Avanço sobre Rua Projetada: O perito confirmou que houve um avanço da construção dos réus, mas não sobre os terrenos dos autores. O avanço de 19 metros do muro do lote 18 se deu em direção à Avenida Beira Mar, ocupando área que, segundo a planta, seria uma "Rua Projetada" (Id. 121670167, p. 9, 12 e 15). As conclusões do perito judicial são corroboradas pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004326-40.2015.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal e cujo acórdão, já transitado em julgado, foi juntado aos autos (Id. 88270381 e 88270383). Naquela demanda, que versava sobre a obstrução de acesso à praia na mesma localidade, a Justiça Federal reconheceu a validade da planta aprovada pela edilidade em agosto de 1980 e registrada no Cartório Carlos Ulysses, a qual previa a rua projetada entre os lotes 29 da Quadra AT e 18 da Quadra BA. O juízo federal também constatou que o projeto original sofreu modificações ao longo do tempo, inclusive com o deslocamento de lotes e a criação de acessos alternativos, dada a inviabilidade topográfica da rua originalmente planejada. As impugnações das partes autoras ao laudo pericial (Id. 123790448) não possuem o condão de infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito utilizou um "poste de energia" como marco geodésico foi devidamente rebatida nos esclarecimentos prestados, onde o expert afirmou que o poste foi um mero ponto de referência visual para as fotografias e que sua análise foi, em essência, documental e planimétrica, baseada nas plantas oficiais (Id. 124602976, p. 4). A suposta contradição com relatórios da SUDEMA e da SPU também foi dirimida, uma vez que o laudo judicial foi produzido sob o contraditório e com a análise de todo o conjunto probatório, incluindo as decisões judiciais transitadas em julgado, que possuem força de lei entre as partes e pacificam a questão sobre a planta válida. Diante desse quadro probatório robusto e convergente, as pretensões dos autores de cada uma das ações não podem prosperar, pelas razões que serão esmiuçadas a seguir: Da Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441) No que tange à Ação Reivindicatória (0800114-88.2016.8.15.0441), a autora Izabelle Arnaud Silva Fernandes não logrou comprovar a posse injusta dos réus sobre o seu lote 30. A perícia foi clara ao afirmar que não houve invasão por parte da construção dos demandados. O que impede a fruição de seu imóvel é uma via pública irregularmente aberta sobre ele, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos réus. Da Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441) Quanto à Ação de Reintegração de Posse (0001491-16.2005.8.15.0441), os autores Reinaldo Barbosa Cabral e Adelma Maria de Medeiros Cabral não demonstraram o esbulho alegado. A prova pericial concluiu que a residência dos réus não foi construída sobre o lote 29 da quadra AT. A construção, embora tenha avançado sobre uma rua projetada, não ocupou a área dos autores, o que torna improcedente o pedido de reintegração. Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441) Finalmente, na Ação Demarcatória (0000668-37.2008.8.15.0441), o autor Ivanildo Tomé de Arruda Filho buscava aviventar os marcos de seu lote 28 da quadra AT. O laudo pericial cumpriu essa função, ao analisar as plantas e a situação fática do local, mas concluiu que a confusão de limites decorre da execução desordenada do loteamento, e não de uma invasão por parte dos réus. Tendo a perícia estabelecido as linhas divisórias com base nos documentos oficiais, o objetivo da demarcatória foi tecnicamente alcançado, porém, sem que disso decorra o direito de alteração dos marcos em desfavor dos réus, que não praticaram esbulho. Assim, a totalidade das provas produzidas aponta para a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A situação fática consolidada há décadas, a regularidade dos títulos e licenças dos réus, e, principalmente, a conclusão do laudo pericial e a força da coisa julgada da decisão da Justiça Federal, formam um conjunto probatório sólido que impõe a rejeição das pretensões autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a conexão entre os processos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas seguintes ações: a) Ação Reivindicatória, Processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441; b) Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001491-16.2005.8.15.0441, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CONDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Ação Demarcatória, Processo nº 0000668-37.2008.8.15.0441. Condeno os autores de cada uma das ações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo respectivo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, determino: DESENTRANHE-SE os documentos acostados aos Ids. 93069670, 113862876 e 113862877 do processo nº 0800114-88.2016.8.15.0441, por se tratarem de trânsito indevido, conforme já determinado no despacho de Id. 121763410. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM -SE os autos com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 08:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:33
Publicação
11/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. 2. INTIMO o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pela parte ré na petição de Id. 122618177. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:09
Mero expediente
09/09/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:14
Publicação
03/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do laudo pericial anexo ao Id. 121670166, INTIMO as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dando seguimento ao feito: 1. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba requisitando o importe de 50% relativo ao pagamento da perícia. 2. Ante o deferimento do pedido de Id. 120117962, DESENTRANHE-SE dos autos as petições de Id. 113862876, 35206035 e 35206036, por se tratarem de trânsito indevido. 3. Decorrido o prazo das partes se manifestarem, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do laudo pericial anexo ao Id. 121670166, INTIMO as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dando seguimento ao feito: 1. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba requisitando o importe de 50% relativo ao pagamento da perícia. 2. Ante o deferimento do pedido de Id. 120117962, DESENTRANHE-SE dos autos as petições de Id. 113862876, 35206035 e 35206036, por se tratarem de trânsito indevido. 3. Decorrido o prazo das partes se manifestarem, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do laudo pericial anexo ao Id. 121670166, INTIMO as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dando seguimento ao feito: 1. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba requisitando o importe de 50% relativo ao pagamento da perícia. 2. Ante o deferimento do pedido de Id. 120117962, DESENTRANHE-SE dos autos as petições de Id. 113862876, 35206035 e 35206036, por se tratarem de trânsito indevido. 3. Decorrido o prazo das partes se manifestarem, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do laudo pericial anexo ao Id. 121670166, INTIMO as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dando seguimento ao feito: 1. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba requisitando o importe de 50% relativo ao pagamento da perícia. 2. Ante o deferimento do pedido de Id. 120117962, DESENTRANHE-SE dos autos as petições de Id. 113862876, 35206035 e 35206036, por se tratarem de trânsito indevido. 3. Decorrido o prazo das partes se manifestarem, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do laudo pericial anexo ao Id. 121670166, INTIMO as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dando seguimento ao feito: 1. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba requisitando o importe de 50% relativo ao pagamento da perícia. 2. Ante o deferimento do pedido de Id. 120117962, DESENTRANHE-SE dos autos as petições de Id. 113862876, 35206035 e 35206036, por se tratarem de trânsito indevido. 3. Decorrido o prazo das partes se manifestarem, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800114-88.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do laudo pericial anexo ao Id. 121670166, INTIMO as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dando seguimento ao feito: 1. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba requisitando o importe de 50% relativo ao pagamento da perícia. 2. Ante o deferimento do pedido de Id. 120117962, DESENTRANHE-SE dos autos as petições de Id. 113862876, 35206035 e 35206036, por se tratarem de trânsito indevido. 3. Decorrido o prazo das partes se manifestarem, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:19
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 09:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:41
Documento (Certidão)
22/01/2025, 08:37
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:19
Expedida/Certificada
03/07/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:33
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2023, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:49
Mero expediente
27/04/2023, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 22:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 10:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2022, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2022, 07:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/08/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 07:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 10:52
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/08/2022, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação