Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrentes: Anne Karinne Medeiros da Rocha Modesto e outros Advogado: José Mário Porto Júnior (OAB/PB nº. 3.045) Recorrida: Una Agroindústria Ltda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0001428-23.2012.8.15.0351
Trata-se de recurso especial interposto por Anne Karinne Medeiros da Rocha Modesto e outros (Id. 35827779), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35189828), ementado nos termos seguintes: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Una Agroindústria Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do espólio de Luiz Franco da Rocha e herdeiros, mantendo a exigibilidade dos cheques executados e condenando a embargante ao pagamento de custas, honorários e multa por embargos protelatórios. Alegou-se, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas essenciais: requisição de declarações de imposto de renda e oitiva de testemunhas. Os apelados apresentaram contrarrazões e apelação adesiva, esta última visando à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, da produção de provas relevantes para a elucidação dos fatos alegados nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de causa subjacente aos cheques executados exige dilação probatória, pois envolve matéria fática que não pode ser resolvida unicamente por prova documental. As provas requeridas — requisição das declarações de imposto de renda e oitiva de testemunhas — mostram-se pertinentes e proporcionais à demonstração da inexistência de relação jurídica entre as partes. O indeferimento das provas baseou-se em suposta preclusão da matéria, sem análise concreta da sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que contraria o princípio da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e o dever do juiz de promover a adequada instrução do processo (CPC, art. 370). A jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando indeferida, sem justificativa idônea, a produção de provas necessárias à elucidação de matéria fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento, sem fundamentação concreta sobre sua irrelevância, de provas pertinentes à demonstração da inexistência de relação jurídica subjacente a títulos executados. É nula a sentença proferida com supressão injustificada da fase de instrução probatória, quando esta se mostra necessária à formação do convencimento do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 31898458), os recorrentes motivam o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, VI, 502, 507 e 1.022, II, todos do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ainda em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba