Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: João Bezerra de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM FACE DA FRUIÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INAPLICABILIDADE TEMPORAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7.027) QUE NÃO IMPLICA RETROATIVIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Bezerra de Oliveira contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que questionava a legalidade de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em sede de aclaratórios reside em verificar: (i) se houve erro material quanto à validade da assinatura eletrônica (ICP-Brasil) e quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (ii) se houve omissão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 em face do julgamento da ADI 7.027 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a validade das cobranças, fundamentando-se primordialmente na prova da fruição efetiva de serviços extraessenciais e no comportamento concludente do correntista por quase dez anos, o que atrai a aplicação da vedação ao venire contra factum proprium. 5. A insurgência quanto à técnica de assinatura eletrônica e aos registros de auditoria digital revela tentativa de reexame do acervo probatório, finalidade estranha à estreita via dos aclaratórios. 6. O reconhecimento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 pelo STF na ADI 7.027 não autoriza sua aplicação retroativa para anular contratações aperfeiçoadas antes de sua vigência (outubro de 2021), sendo as cobranças lícitas à luz do exercício regular de direito e da fruição prolongada dos serviços bancários. 7. Para fins de prequestionamento, a mera oposição dos embargos é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões fáticas e jurídicas já decididas de forma fundamentada, limitando-se ao saneamento dos vícios formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Referências: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; TJPB, EDcl na AC 0800648-27.2024.8.15.0061. RELATÓRIO
EMBARGANTE: José Elias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a licitude da cobrança de tarifas bancárias, sob o argumento de omissão quanto à inexistência de prova documental da contratação, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ausência de prova da contratação das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado aprecia expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A decisão reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a observância das regras do ônus da prova, concluindo que a licitude das cobranças é demonstrada pela efetiva utilização dos serviços bancários. Os extratos bancários comprovam que a conta analisada não se limita a conta-salário, caracterizando-se como conta corrente comum, com ampla movimentação financeira, incluindo contratação de empréstimos, seguros e utilização de cheque especial. A utilização contínua dos serviços inerentes à conta corrente, sem insurgência do consumidor, configura aceitação da modalidade contratada e legitima a cobrança das tarifas, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. Evidencia-se o intuito do embargante de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC; Resolução BACEN nº 3.919/2010. (0801435-52.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Por fim, quanto ao prequestionamento, recordo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. DISPOSITIVO
Acórdão - ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-96.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por João Bezerra de Oliveira em face do acórdão de ID 41033040, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da demanda. Em suas razões recursais de ID 41262283, o embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado colegiado. Argumenta que o acórdão partiu da premissa equivocada de que a assinatura eletrônica apresentada pelo Banco Bradesco S.A. seria válida e certificada no padrão ICP-Brasil, quando o documento careceria de registros técnicos de auditoria (logs, IP, geolocalização). Alega, ainda, que houve omissão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, especialmente considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.027, declarou a constitucionalidade da referida norma, o que supostamente anularia a contratação realizada sem assinatura física. Requer o acolhimento dos embargos para anular os efeitos da sentença e prequestionar os dispositivos invocados. A instituição financeira embargada apresentou contrarrazões no ID 41717840, defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No entanto, o recurso não merece acolhimento, uma vez que inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante cinge-se à desconstituição do acórdão fundamentada em supostos erros de julgamento travestidos de vícios formais. Todavia, a análise minuciosa do julgado revela que todos os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados. Quanto ao alegado erro material na validade da assinatura eletrônica, o acórdão não se limitou ao exame técnico do certificado digital. Pelo contrário, a decisão colegiada fundamentou-se na fruição efetiva e prolongada dos serviços bancários pelo autor por quase dez anos. Os extratos de ID 40440063 demonstraram o uso de cheque especial, empréstimos e saques excedentes, o que ratifica a aceitação tácita do pacote tarifado. Assim, a discussão técnica sobre a cadeia de custódia da prova digital torna-se secundária frente ao comportamento concludente do consumidor, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme o art. 422 do Código Civil. No que tange à Lei Estadual nº 12.027/2021 e ao paradigma do STF na ADI 7.027, cumpre esclarecer que o reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual não implica sua aplicação automática a relações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. No caso em apreço, a petição inicial de ID 40440046 confessa que os descontos iniciaram em janeiro de 2016, demonstrando que a contratação e o início da prestação dos serviços antecedem em mais de cinco anos a edição da referida lei, que entrou em vigor apenas em 12/10/2021. Conforme os ditames da segurança jurídica e a tese fixada na própria ADI 7.027, a lei não possui efeito retroativo para atingir atos jurídicos perfeitos. Portanto, a exigência de assinatura física é temporalmente inaplicável ao caso concreto. Ademais, a manutenção da improcedência sustenta-se no exercício regular de direito do banco (Art. 188, I, CC) e no princípio da boa-fé objetiva, diante da fruição contínua dos serviços e da ausência de impugnação administrativa oportuna. Evidencia-se que o embargante busca a rediscussão do mérito e o reexame do acervo probatório, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Inexistem omissão, contradição ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça decidiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-52.2024.8.15.0321 RELATOR: Exmo Des Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Conforme Certidão ID. 42493191. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator