Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-89.2021.8.15.0231.
AUTOR: ELY PEREIRA DUARTE DA SILVA
REU: JOSE RENATO DA SILVA, LUZIA BENTO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento do feito. Os demandados, JOSÉ RENATO DA SILVA e LUZIA BENTO DA SILVA, apresentaram peça de contestação acompanhada de Reconvenção (ID 63185576), na qual formularam pedidos condenatórios de danos materiais e morais em face do autor, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 15.000,00. Na referida peça, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Entretanto, observa-se que, embora o feito tenha tramitado regularmente até a fase de alegações finais, o pleito de gratuidade formulado pelos reconvintes não foi objeto de apreciação judicial. Ressalte-se que o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Tal regra aplica-se integralmente à reconvenção, instituto que exige o respectivo recolhimento, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade judiciária. Insta salientar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado, havendo dúvidas ou para garantir a isonomia, exigir a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, a fim de evitar futuras nulidades e garantir que o feito esteja maduro para sentença com todos os seus pressupostos processuais preenchidos, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar as seguintes diligências: 1. INTIMEM-SE os réus/reconvintes, por intermédio de sua patrona constituída, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo coligir aos autos: a. Cópia das últimas 03 (três) folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovantes de rendimentos mensais; b. Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física entregues à Receita Federal; c. Extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventuais cartões de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderão os reconvintes, independentemente de nova intimação, proceder ao recolhimento integral das custas processuais relativas à reconvenção. 3. Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou o recolhimento das custas, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão de indeferimento do benefício e extinção da via reconvencional, ou, em caso de cumprimento, para a subsequente prolação de sentença. 4. Cumpra-se com prioridade, dada a fase avançada em que se encontra o processo. Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape