Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-84.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 128563785) em face da decisão interlocutória (ID 128101556) que indeferiu o pedido de prova pericial e determinou a remessa dos autos ao NATJUS-PB para elaboração de nota técnica. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que a prova pericial é indispensável para aferir a natureza (reparadora ou estética) e a adequação técnica dos procedimentos de reconstrução de maxila e mandíbula pleiteados pela autora. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 129416435), defendendo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos e arguindo o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, não há omissão ou contradição na decisão combatida. O magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa legal de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a controvérsia não reside na existência da patologia fartamente documentada pelos exames anexos à inicial, mas sim na adequação técnico-científica dos insumos e procedimentos à luz das evidências médicas atuais. Diferente do que sustenta a embargante, o indeferimento da perícia judicial não configura omissão, mas sim o exercício do poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, que permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em prol da celeridade e eficiência processual. A decisão embargada fundamenta-se no Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que orienta o magistrado a valer-se de pareceres técnicos (NATJUS) para subsidiar suas decisões. A substituição da perícia clássica pela consulta ao NATJUS configura o que a doutrina moderna chama de prova técnica simplificada (Art. 464, §2º e §3º, do CPC), plenamente aplicável quando o ponto controvertido puder ser elucidado por parecer de órgão técnico especializado. O NATJUS não é um mero auxiliar; é um órgão de assessoramento técnico imparcial que fornece ao juízo informações baseadas em Medicina Baseada em Evidências (MBE). A alegação da embargante de que a ausência de exame presencial macularia o contraditório não subsiste, visto que o parecer técnico analisará detidamente todo o prontuário, laudos e exames de imagem constantes nos autos, os quais constituem o histórico fático da paciente. Em demandas de saúde, o fator "tempo" é determinante. Impor a realização de uma perícia judicial — que envolve nomeação, aceitação de honorários, agendamento de exame e prazo para laudo — em um cenário onde o NATJUS pode fornecer subsídio técnico célere e de alta qualidade técnica, afrontaria o Princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e a Eficiência Processual (Art. 8º do CPC). Ademais, caso a nota técnica do NATJUS venha a se mostrar insuficiente ou inconclusiva, nada impede que este juízo, em caráter excepcional, reavalie a necessidade de perícia. O que não se admite é a imposição da prova pericial como regra absoluta, quando há meios menos gravosos e igualmente eficazes de instrução. No que tange ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela autora, deixo de aplicá-la por ora, por não vislumbrar o abuso manifesto do direito de recorrer, advertindo, contudo, que a reiteração de teses já decididas poderá ensejar a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 128101556 em todos os seus termos. Intimem-se as partes para manifestação acerca da nota técnica (ID. 128431556), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito