Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________ Processo nº 0801659-75.2024.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por JOSÉ ELDISMAR FIRMINO DO NASCIMENTO em face de JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ. Aduz o autor, em síntese, que adquiriu de terceiro parte de uma propriedade rural denominada "Sítio Várzea da Roça", a qual havia sido arrematada em leilão nos autos do processo trabalhista nº 0000244-94.2017.5.13.0017. Sustenta exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas que a ré, acompanhada de familiares, teria ido ao local ordenando a desocupação do imóvel, sob a alegação de ser a verdadeira proprietária. Requereu, liminarmente e no mérito, a proteção possessória para obstar a suposta ameaça, dando à causa o valor de R$ 30.000,00 (id.88054667). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (id.89594945), fundamentando-se na ausência de comprovação documental da posse do autor, ressaltando que o registro imobiliário prova a propriedade, mas não a posse fática, e que não havia elementos indiciários suficientes das ameaças. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a ré apresentou Contestação (id.93585485). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o imóvel reivindicado pelo autor é distinto de sua propriedade. Comprovou ser proprietária do "Sítio Santo Antônio" (Matrícula 264), adquirido via testamento deixado por João Estrela em 1994. Afirmou ter ocorrido um erro na execução do processo trabalhista, o qual direcionou o mandado de imissão de posse equivocado para as suas terras. Apresentou Acórdão do TRT-13 em Mandado de Segurança que suspendeu a imissão de posse do arrematante sobre seu imóvel. Pugnou pela total improcedência. Impugnação à contestação acostada sob o id. 102640571. Em decisão de saneamento (id.107009788), as preliminares foram afastadas por se confundirem com o mérito, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução, o ato foi realizado com a oitiva de uma testemunha e dois declarantes da ré, registrando-se a ausência do autor e de seu patrono (id.116796710). O advogado do autor peticionou no dia seguinte requerendo a redesignação do ato mediante atestado médico por hipertensão. O pedido foi indeferido por intempestividade da justificativa, operando-se a preclusão da prova. Contra tal decisão, o autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por este Juízo. Apresentadas as Alegações Finais por ambas as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise direta do mérito da demanda possessória. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, é o mecanismo processual adequado para a proteção da posse que se encontra na iminência de ser turbada ou esbulhada. Para o seu deferimento, exige-se do autor a comprovação inequívoca de dois requisitos fundamentais: a) a posse justa e atual; e b) o justo receio de moléstia à posse, consubstanciado em ameaça real e iminente. Analisando detidamente o acervo probatório produzido nos autos, concluo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Em primeiro lugar, o autor confunde o direito de propriedade (lastreado na escritura pública e matrícula imobiliária nº 11.942 do "Sítio Várzea da Roça") com o exercício fático da posse. Conforme já pontuado na decisão que indeferiu o pleito liminar, a apresentação de registros imobiliários e auto de arrematação trabalhista evidencia o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade), mas é incapaz de demonstrar, por si só, o jus possessionis (estado de fato da posse), requisito sine qua non nas tutelas possessórias. Em segundo lugar, a tese autoral de ameaça perpetrada pela ré ruiu diante das robustas provas documentais trazidas pela defesa. A ré logrou êxito em demonstrar a existência de uma grave confusão geográfica e registral originada no bojo da execução da Justiça do Trabalho. Conforme o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000024-11.2021.5.13.0000, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (id.111972973), restou reconhecido que o mandado de imissão de posse expedido em favor do arrematante (antecessor do autor) estava sendo cumprido, de forma equivocada e lesiva, dentro dos limites do "Sítio Santo Antônio", imóvel de legítima propriedade da ré. Diante do iminente esbulho judicial, o TRT anulou o ato expropriatório sobre as terras da demandada. Dessa forma, cai por terra a alegação do autor de que a ré estaria "ameaçando" sua posse injustamente. Os atos da ré consubstanciam o regular exercício da defesa de sua própria posse e propriedade. Por fim, no tocante à instrução processual, registro que o autor abriu mão de produzir prova oral que pudesse eventualmente atestar o seu estado de fato possessório, haja vista a ausência injustificada, a tempo e modo, à audiência de instrução e julgamento, o que culminou no indeferimento da redesignação e na preclusão do ato, ratificada na rejeição dos embargos declaratórios. E, nas razões finais, a alegação autoral de suposta nulidade do testamento cerrado da ré foge completamente aos estreitos limites cognitivos da via possessória, além de ser destituída de provas cabais nestes autos. Destarte, carecendo o pleito da demonstração de posse anterior lícita e da prova de que a conduta da ré configura ameaça injusta (uma vez que esta apenas se defendeu de execução errônea sobre seu patrimônio), o julgamento de improcedência do pedido é a única medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito