Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803213-33.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): LUIZ ESTRELA DE LACERDA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LUIZ ESTRELA DE LACERDA em face de BANCO BMG S.A., partes já qualificadas no processo. O executado efetuou o depósito voluntariamente pagamento (ID 136119903). A parte autora juntou pedido de cumprimento de sentença e requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente, no importe de R$ 2.928,46 (ID 125736011). Intimada para realizar o pagamento (ID 136119903), a parte ré comprovou o depósito judicial do saldo remanescente (ID 121241812 e ID 155380712). Em seguida, a parte autora compareceu ao processo, reconheceu o valor depositado e requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento da quantia (ID 155983586). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento. A execução tem como objetivo principal a entrega do bem da vida reconhecido no título executivo. Quando o devedor realiza o pagamento integral do valor devido, a finalidade do processo é alcançada. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. É o que determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em análise, a parte ré realizou o pagamento do débito. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os valores depositados ao requerer a expedição dos alvarás judiciais (ID 155983586). O efeito prático desta situação é o encerramento da fase de cobrança, pois não há mais valores a serem exigidos nestes autos. Assim, a extinção do processo é a medida correta. 3. Dispositivo
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Expeçam-se os alvarás judiciais em favor da parte autora e de seus advogados. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas, arquive-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito