Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ, THIAGO DO NASCIMENTO LUZ I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto (Id num. 40052903). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809450-92.2016.8.15.2001
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:20
Publicação
15/12/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 37813632
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:34
Recurso Especial
11/12/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:50
Publicação
12/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 37813632
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:34
Recurso Especial
11/12/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:50
Publicação
12/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:39
Gratuidade da Justiça
07/08/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 08:15
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:45
Mero expediente
05/05/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 07:11
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:12
Não-Provimento
30/08/2024, 10:41
Mérito
26/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 21:47
Para julgamento de mérito
08/08/2024, 21:44
Mero expediente
30/06/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2024, 05:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/06/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:01
Indeferimento
14/03/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:48
Mero expediente
28/11/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:32
Recebimento
28/11/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809450-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809450-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ, THIAGO DO NASCIMENTO LUZ
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. ATRASO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUDICADO. DANO MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. 2. O Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809450-92.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ e THIAGO DO NASCIMENTO LUZ contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural que os autores firmaram, em 02 de Junho de 2011, contrato de compra e venda objetivando a aquisição de apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Cel. Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, neste Município de João Pessoa, a ser edificado pela Ré, com prazo de entrega ajustado para março de 2013, com possível prorrogação de 180 dias, estando em atraso, sofrendo diversos prejuízos de ordem material e moral. Ao final pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja o contrato seja adimplido e entregue o imóvel a autora. Por fim, no mérito, requerer a procedência do pedido para: declarar nula a cláusula de 180 dias para entrega do imóvel; condenação da ré ao pagamento de multa, em virtude do atraso; lucros cessantes, bem como danos morais e a devolução em dobro de todos os valores pagos a Caixa Econômica Federal. Acosta documentos (ID 3051046 - 3051063). Devidamente citado, a parte suplicada apresentou contestação (fls. 46/74) em suma, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, a ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da ação; da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que o empreendimento é financiado pelo programa minha casa minha vida, com prazo de 24 meses para entrega do empreendimento, com prazo final para agosto de 2015, com a tolerância de 180 dias úteis, não tendo que se falar em atraso. Nesse contexto, afirma que a obra já estava concluída desde abril/2015, mas por culpa da Energisa, a qual alterou algumas instalações não foi aprovado pela CEF, razão pela qual se estendeu a entrega do imóvel. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Após a impugnação e o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário tecer algumas considerações acerca das preliminares levantadas em sede de contestação. Preliminares 1.Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Entendo, de logo, por afastar tal assertiva, tendo em vista a falta de fundamentação legal para tanto e pela fragilidade com que se reveste. De uma leitura atenta ao feito, observa-se que o objeto principal do litígio reside na mora na entrega do empreendimento imobiliário e não a questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Desta forma, o agir da promovida teria sido determinante ante o atraso na entrega do empreendimento, não havendo que se falar na necessidade da instituição (CEF) integrar a lide. 2.Da ilegitimidade passiva Aduz o promovido que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da lide sob argumento de que inexiste obrigação tida como inadimplente só pode se dar com a autorização da CAIXA. Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal seria a responsável na condição de gestora. Percebe-se, de plano, que a preliminar em discussão se confunde com o mérito da própria demanda, podendo levar à procedência ou improcedência, assim em conjunto com este será apreciada. 3.Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Argumenta a parte ré que os promoventes não instruíram a demanda com os comprovantes de pagamento que utilizam para fundamentar o pedido de aluguéis. De igual modo, depreende-se da leitura dos argumentos suscitados que a prefacial se confunde com o mérito, podendo levar à procedência ou improcedência da demanda, assim será apreciada a posteriori. 4.Do Litisconsorte Passivo Necessário com a CEF. Em suas razões de defesa, levanta a necessidade da formação do litisconsorte passivo necessário com a CEF, sob o pálio de que esta não figura apenas como agente financiadora, mas também como gestora, razão pela qual não poderia o feito tramitar pela Justiça Estadual. De igual forma não lhe assiste razão quanto a este ponto, pelos mesmos fatos usados na rejeição da incompetência absoluta, tendo em vista que o cerne da questão reside no atraso na entrega do imóvel adquirido, como já bem demonstrado acima. Assim, diante dos fatos expostos, fica de logo rejeitadas as preliminares arguidas. 5. Da impossibilidade Jurídica do Pedido O demandado arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação em multa, alegando que a referida "multa" não encontra previsão no contrato firmado com a Ré, tampouco no contrato firmado entre os Autores, Ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/08/2012, de modo que pretendem os Autores que esse D. Juízo atue como legislador, criando uma penalidade inexistente em contrato ou em Lei, portanto, inexistente no mundo jurídico, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o deferimento do pedido. Após breve análise dos autos, observa-se que no contrato firmado entre as partes (ID 7426036), possui a previsão da multa. Desta forma, amparado pelo artigo 47 do CDC, entendo por considerar a multa prevista no contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, rejeito a preliminar. Do Mérito. Trata-se, na espécie, de pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, sob o fundamento de que a empresa demandada não honrou os termos acertados no contrato firmado, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, acarretando prejuízos à parte autora, os quais deverão ser ressarcidos. Dúvidas não existem quanto a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, devendo-se observar as regras estipuladas no Código de Defesa do Consumidor. A princípio, mister demonstrar que a aquisição do imóvel pela parte autora se cuida de fato incontroverso (ID 7426036), localizado no Alto do Mateus Residence Club, empreendimento este a ser construído e entregue pela requerida, conforme se comprova do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo prazo de entrega seria agosto de 2014, consoante cláusula 2, item 2.3 “O início das obras está previsto para março/2011, ficando a PROMITENTE VENDEDORA obrigada a entregar o empreendimento até agosto/2014, ressalvando a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expiração, sem qualquer ônus para as partes”. Em suas razões iniciais, o autor declina que a suplicada não observou os prazos estabelecidos, superando em muito quando da entrega do imóvel, requerendo ao final, a obrigação de entrega do imóvel e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Do atraso na entrega do imóvel Em que pesa constar nos autos comprovação de que o bem, objeto da lide, já foi devidamente entregue a parte autora, entendo prejudicado, tão somente o pedido de obrigação de fazer, considerando fato superveniente anterior a sentença, sem que haja prejuízo quanto a apreciação dos demais. Na sua peça de defesa, a construtora promovida levanta a tese de o possível atraso se deu em decorrência de fato de terceiros, no caso pela Energisa, a qual, quando das instalações elétricas, não cumpriu os termos acordados, levando, quando da vistoria realizada pela CEF, a determinar que se atentasse ao projeto inicialmente autorizado, motivo que levou a retardar a entrega do empreendimento aos respectivos compradores. Destaca-se que constitui entendimento majoritário entre os Tribunais Pátrios que a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, na verdade,
cuida-se de cláusula padrão nos contratos como na espécie, em que se trata de empreendimento complexo sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar a um atraso na entrega de unidades edilícias. Neste sentido, transcrevo o informativo 612 do STJ: No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de tolerância”. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). No que tange à alegação de que não teria havido atraso na entrega da obra, considerando o previsto na legislação que rege o Programa Minha Casa e Minha Vida, entendo que melhor razão não acoberta a parte requerida, pelo simples fato de que o prazo para entrega previsto no contrato firmado entre os litigantes (ID 3051046/ 3051045/ 3051043) não deixa de ter validade em decorrência de posterior assinatura de contrato com a instituição financeira, para o financiamento do imóvel por meio do respectivo Programa Governamental, em claro prejuízo ao consumidor. Desta forma, amparado pelo artigo 47 do CDC, entendo por considerar o prazo para entrega do imóvel aquele previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja agosto/2014, com tolerância de 180 dias, onde não observado, impõe-se a responsabilidade por quaisquer prejuízos a demandada até a efetiva entrega do imóvel. Por sua vez, pela própria prova juntada pela ré o empreendimento somente teve a expedição do Habite-se em abril/2015, ou seja, superando em muito o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias) legalmente previsto pela Jurisprudência dominante. Não há nos autos, quaisquer elementos trazidos pelo demandado a configurar caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, ônus que lhe incumbia comprovar a fim de isentá-la de responsabilidade, nos termos do art. 333, II do CPC, restando evidente a mora da parte requerida. Finalmente, quanto as afirmações de que o suposto atraso foi decorrente por fato de terceiros, verifico que a questão não oferece maiores controvérsias, uma vez que não houve qualquer contribuição pela parte promovente para o evento danoso, a ensejar a inexistência de culpa pela suplicada. Da inversão da multa e juros moratórios e dos lucros cessantes Pugna a parte autora a inversão da multa e juros moratórios, tendo em vista que foram fixados somente em favor da parte promovida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Em recente decisão, o Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Diante de tal raciocínio, como a cláusula penal moratória já serviria para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se poderia fazer a sua cumulação com lucros cessantes, visto que esses também consistem em uma forma de ressarcimento. Sendo assim, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes, como almeja a parte promovente. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Nesse sentido, confira-se o que foi decidido pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Na casuística, pela leitura do contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, há a previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, por isso, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor. Assim, como no caso o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora caso esta incorra em mora ou inadimplemento. Como prescreve o CDC, as relações entre consumidores e fornecedores devem ser equilibradas (art. 4º, III). Além disso, é direito básico do consumidor a “igualdade nas contratações” (art. 6º, II). O art. 51 do CDC, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Desse modo, seja por força dos princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, com base no imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluta. Todavia, em alguns casos, não se pode simplesmente inverter a multa sem que sejam feitas algumas adaptações, como almeja a parte autora. Nesse caso, como também decidiu o Tribunal da Cidadania, as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Conforme explica a Min. Maria Isabel Gallotti: “Devem ser consideradas, porém, as peculiaridades do caso, e se adequada e equitativa a forma como está sendo determinada a inversão. Por exemplo, a multa moratória fixada para caso de atraso do consumidor incide apenas sobre a prestação não paga no vencimento. A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o valor total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir uma mera inversão da multa moratória, podendo representar valor divorciado da realidade de mercado, desestabilizador da relação contratual, ou ser considerado razoável se entendido, cumulativamente, como sanção moratória e compensatória da privação do uso do imóvel no período de atraso na entrega do empreendimento”. Colaciona-se, outrossim, o aresto ao que o enxerto encimado se refere: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Assim, não há como simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, demonstrada pelo STJ, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para, então, incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador. Por tal razão, a multa prevista no contrato para o adquirente é relacionada com uma obrigação de dar (pagar), por isso, o contrato prevê uma multa para o fato de o consumidor deixar de pagar a prestação. Todavia, essa multa prevista em desfavor do consumidor é um percentual que incide sobre o valor da prestação não quitada a tempo (ex: 1% da parcela que não foi paga), enquanto a obrigação da construtora/incorporadora, por outro lado, é uma obrigação de fazer (entregar o imóvel). Dessarte, são obrigações heterogêneas, ou seja, de espécies diferentes e isso faz com que não seja possível determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso. Nesse norte, diante da explanação, resta afastada a condenação em lucros cessantes, convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar, aplicando a multa e juros moratórios por meio da conversão em dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ. Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). No tocante ao pedido de taxa de evolução de obra, tem-se que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INDEFERIMENTO ANTERIOR POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO - ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que rejeitou o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. A taxa de evolução de obra (juros de obra) é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. O injustificado atraso na conclusão e entrega de obra, notadamente tratando-se de imóvel residencial, enseja danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que causa abalos na esfera psíquica do contratante, que vivencia situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG Apelação Cível 1.0024.11.269649-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data da publicação da súmula: 24/05/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADO O PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O consumidor não pode ser compelido a arcar com encargo de cobrança prolongada resultante do atraso na entrega da obra - taxa de evolução de obra (juros de obra) -, fato inteiramente imputável à Construtora. Sem embargo, a indenização por dano material é vinculada a prejuízo efetivamente comprovado, não se podendo presumir o pagamento de parcelas a tal título. (TJMG Apelação Cível 1.0000.18.125130-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) (grifo meu). Assim, os juros de obra pagos pelo autor no período em que a obra esteve atrasada, conforme explanado acima, até a efetiva entrega do imóvel, são considerados abusivos e ilegais. Do dano moral. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais. Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, para condenar a demandada a: 1. CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros moratórios (1% ao mês), convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar em dinheiro, bem como para determinar a devolução de forma simples, dos juros de fase de obra, que foram cobrados a partir da data da expedição do "Habite-se", até a data efetiva da entrega da obra, em outubro de 2015a qual deve ser feita mediante liquidação de sentença. Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer); 2. CONDENAR a ré à restituição das quantias pagas ao comprador, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela paga; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ, THIAGO DO NASCIMENTO LUZ
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. ATRASO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUDICADO. DANO MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. 2. O Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809450-92.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ e THIAGO DO NASCIMENTO LUZ contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural que os autores firmaram, em 02 de Junho de 2011, contrato de compra e venda objetivando a aquisição de apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Cel. Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, neste Município de João Pessoa, a ser edificado pela Ré, com prazo de entrega ajustado para março de 2013, com possível prorrogação de 180 dias, estando em atraso, sofrendo diversos prejuízos de ordem material e moral. Ao final pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja o contrato seja adimplido e entregue o imóvel a autora. Por fim, no mérito, requerer a procedência do pedido para: declarar nula a cláusula de 180 dias para entrega do imóvel; condenação da ré ao pagamento de multa, em virtude do atraso; lucros cessantes, bem como danos morais e a devolução em dobro de todos os valores pagos a Caixa Econômica Federal. Acosta documentos (ID 3051046 - 3051063). Devidamente citado, a parte suplicada apresentou contestação (fls. 46/74) em suma, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, a ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da ação; da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que o empreendimento é financiado pelo programa minha casa minha vida, com prazo de 24 meses para entrega do empreendimento, com prazo final para agosto de 2015, com a tolerância de 180 dias úteis, não tendo que se falar em atraso. Nesse contexto, afirma que a obra já estava concluída desde abril/2015, mas por culpa da Energisa, a qual alterou algumas instalações não foi aprovado pela CEF, razão pela qual se estendeu a entrega do imóvel. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Após a impugnação e o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário tecer algumas considerações acerca das preliminares levantadas em sede de contestação. Preliminares 1.Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Entendo, de logo, por afastar tal assertiva, tendo em vista a falta de fundamentação legal para tanto e pela fragilidade com que se reveste. De uma leitura atenta ao feito, observa-se que o objeto principal do litígio reside na mora na entrega do empreendimento imobiliário e não a questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Desta forma, o agir da promovida teria sido determinante ante o atraso na entrega do empreendimento, não havendo que se falar na necessidade da instituição (CEF) integrar a lide. 2.Da ilegitimidade passiva Aduz o promovido que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da lide sob argumento de que inexiste obrigação tida como inadimplente só pode se dar com a autorização da CAIXA. Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal seria a responsável na condição de gestora. Percebe-se, de plano, que a preliminar em discussão se confunde com o mérito da própria demanda, podendo levar à procedência ou improcedência, assim em conjunto com este será apreciada. 3.Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Argumenta a parte ré que os promoventes não instruíram a demanda com os comprovantes de pagamento que utilizam para fundamentar o pedido de aluguéis. De igual modo, depreende-se da leitura dos argumentos suscitados que a prefacial se confunde com o mérito, podendo levar à procedência ou improcedência da demanda, assim será apreciada a posteriori. 4.Do Litisconsorte Passivo Necessário com a CEF. Em suas razões de defesa, levanta a necessidade da formação do litisconsorte passivo necessário com a CEF, sob o pálio de que esta não figura apenas como agente financiadora, mas também como gestora, razão pela qual não poderia o feito tramitar pela Justiça Estadual. De igual forma não lhe assiste razão quanto a este ponto, pelos mesmos fatos usados na rejeição da incompetência absoluta, tendo em vista que o cerne da questão reside no atraso na entrega do imóvel adquirido, como já bem demonstrado acima. Assim, diante dos fatos expostos, fica de logo rejeitadas as preliminares arguidas. 5. Da impossibilidade Jurídica do Pedido O demandado arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação em multa, alegando que a referida "multa" não encontra previsão no contrato firmado com a Ré, tampouco no contrato firmado entre os Autores, Ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/08/2012, de modo que pretendem os Autores que esse D. Juízo atue como legislador, criando uma penalidade inexistente em contrato ou em Lei, portanto, inexistente no mundo jurídico, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o deferimento do pedido. Após breve análise dos autos, observa-se que no contrato firmado entre as partes (ID 7426036), possui a previsão da multa. Desta forma, amparado pelo artigo 47 do CDC, entendo por considerar a multa prevista no contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, rejeito a preliminar. Do Mérito. Trata-se, na espécie, de pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, sob o fundamento de que a empresa demandada não honrou os termos acertados no contrato firmado, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, acarretando prejuízos à parte autora, os quais deverão ser ressarcidos. Dúvidas não existem quanto a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, devendo-se observar as regras estipuladas no Código de Defesa do Consumidor. A princípio, mister demonstrar que a aquisição do imóvel pela parte autora se cuida de fato incontroverso (ID 7426036), localizado no Alto do Mateus Residence Club, empreendimento este a ser construído e entregue pela requerida, conforme se comprova do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo prazo de entrega seria agosto de 2014, consoante cláusula 2, item 2.3 “O início das obras está previsto para março/2011, ficando a PROMITENTE VENDEDORA obrigada a entregar o empreendimento até agosto/2014, ressalvando a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expiração, sem qualquer ônus para as partes”. Em suas razões iniciais, o autor declina que a suplicada não observou os prazos estabelecidos, superando em muito quando da entrega do imóvel, requerendo ao final, a obrigação de entrega do imóvel e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Do atraso na entrega do imóvel Em que pesa constar nos autos comprovação de que o bem, objeto da lide, já foi devidamente entregue a parte autora, entendo prejudicado, tão somente o pedido de obrigação de fazer, considerando fato superveniente anterior a sentença, sem que haja prejuízo quanto a apreciação dos demais. Na sua peça de defesa, a construtora promovida levanta a tese de o possível atraso se deu em decorrência de fato de terceiros, no caso pela Energisa, a qual, quando das instalações elétricas, não cumpriu os termos acordados, levando, quando da vistoria realizada pela CEF, a determinar que se atentasse ao projeto inicialmente autorizado, motivo que levou a retardar a entrega do empreendimento aos respectivos compradores. Destaca-se que constitui entendimento majoritário entre os Tribunais Pátrios que a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, na verdade,
cuida-se de cláusula padrão nos contratos como na espécie, em que se trata de empreendimento complexo sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar a um atraso na entrega de unidades edilícias. Neste sentido, transcrevo o informativo 612 do STJ: No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de tolerância”. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). No que tange à alegação de que não teria havido atraso na entrega da obra, considerando o previsto na legislação que rege o Programa Minha Casa e Minha Vida, entendo que melhor razão não acoberta a parte requerida, pelo simples fato de que o prazo para entrega previsto no contrato firmado entre os litigantes (ID 3051046/ 3051045/ 3051043) não deixa de ter validade em decorrência de posterior assinatura de contrato com a instituição financeira, para o financiamento do imóvel por meio do respectivo Programa Governamental, em claro prejuízo ao consumidor. Desta forma, amparado pelo artigo 47 do CDC, entendo por considerar o prazo para entrega do imóvel aquele previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja agosto/2014, com tolerância de 180 dias, onde não observado, impõe-se a responsabilidade por quaisquer prejuízos a demandada até a efetiva entrega do imóvel. Por sua vez, pela própria prova juntada pela ré o empreendimento somente teve a expedição do Habite-se em abril/2015, ou seja, superando em muito o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias) legalmente previsto pela Jurisprudência dominante. Não há nos autos, quaisquer elementos trazidos pelo demandado a configurar caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, ônus que lhe incumbia comprovar a fim de isentá-la de responsabilidade, nos termos do art. 333, II do CPC, restando evidente a mora da parte requerida. Finalmente, quanto as afirmações de que o suposto atraso foi decorrente por fato de terceiros, verifico que a questão não oferece maiores controvérsias, uma vez que não houve qualquer contribuição pela parte promovente para o evento danoso, a ensejar a inexistência de culpa pela suplicada. Da inversão da multa e juros moratórios e dos lucros cessantes Pugna a parte autora a inversão da multa e juros moratórios, tendo em vista que foram fixados somente em favor da parte promovida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Em recente decisão, o Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Diante de tal raciocínio, como a cláusula penal moratória já serviria para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se poderia fazer a sua cumulação com lucros cessantes, visto que esses também consistem em uma forma de ressarcimento. Sendo assim, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes, como almeja a parte promovente. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Nesse sentido, confira-se o que foi decidido pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Na casuística, pela leitura do contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, há a previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, por isso, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor. Assim, como no caso o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora caso esta incorra em mora ou inadimplemento. Como prescreve o CDC, as relações entre consumidores e fornecedores devem ser equilibradas (art. 4º, III). Além disso, é direito básico do consumidor a “igualdade nas contratações” (art. 6º, II). O art. 51 do CDC, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Desse modo, seja por força dos princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, com base no imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluta. Todavia, em alguns casos, não se pode simplesmente inverter a multa sem que sejam feitas algumas adaptações, como almeja a parte autora. Nesse caso, como também decidiu o Tribunal da Cidadania, as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Conforme explica a Min. Maria Isabel Gallotti: “Devem ser consideradas, porém, as peculiaridades do caso, e se adequada e equitativa a forma como está sendo determinada a inversão. Por exemplo, a multa moratória fixada para caso de atraso do consumidor incide apenas sobre a prestação não paga no vencimento. A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o valor total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir uma mera inversão da multa moratória, podendo representar valor divorciado da realidade de mercado, desestabilizador da relação contratual, ou ser considerado razoável se entendido, cumulativamente, como sanção moratória e compensatória da privação do uso do imóvel no período de atraso na entrega do empreendimento”. Colaciona-se, outrossim, o aresto ao que o enxerto encimado se refere: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Assim, não há como simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, demonstrada pelo STJ, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para, então, incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador. Por tal razão, a multa prevista no contrato para o adquirente é relacionada com uma obrigação de dar (pagar), por isso, o contrato prevê uma multa para o fato de o consumidor deixar de pagar a prestação. Todavia, essa multa prevista em desfavor do consumidor é um percentual que incide sobre o valor da prestação não quitada a tempo (ex: 1% da parcela que não foi paga), enquanto a obrigação da construtora/incorporadora, por outro lado, é uma obrigação de fazer (entregar o imóvel). Dessarte, são obrigações heterogêneas, ou seja, de espécies diferentes e isso faz com que não seja possível determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso. Nesse norte, diante da explanação, resta afastada a condenação em lucros cessantes, convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar, aplicando a multa e juros moratórios por meio da conversão em dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ. Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). No tocante ao pedido de taxa de evolução de obra, tem-se que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INDEFERIMENTO ANTERIOR POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO - ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que rejeitou o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. A taxa de evolução de obra (juros de obra) é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. O injustificado atraso na conclusão e entrega de obra, notadamente tratando-se de imóvel residencial, enseja danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que causa abalos na esfera psíquica do contratante, que vivencia situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG Apelação Cível 1.0024.11.269649-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data da publicação da súmula: 24/05/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADO O PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O consumidor não pode ser compelido a arcar com encargo de cobrança prolongada resultante do atraso na entrega da obra - taxa de evolução de obra (juros de obra) -, fato inteiramente imputável à Construtora. Sem embargo, a indenização por dano material é vinculada a prejuízo efetivamente comprovado, não se podendo presumir o pagamento de parcelas a tal título. (TJMG Apelação Cível 1.0000.18.125130-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) (grifo meu). Assim, os juros de obra pagos pelo autor no período em que a obra esteve atrasada, conforme explanado acima, até a efetiva entrega do imóvel, são considerados abusivos e ilegais. Do dano moral. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais. Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, para condenar a demandada a: 1. CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros moratórios (1% ao mês), convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar em dinheiro, bem como para determinar a devolução de forma simples, dos juros de fase de obra, que foram cobrados a partir da data da expedição do "Habite-se", até a data efetiva da entrega da obra, em outubro de 2015a qual deve ser feita mediante liquidação de sentença. Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer); 2. CONDENAR a ré à restituição das quantias pagas ao comprador, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela paga; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ, THIAGO DO NASCIMENTO LUZ
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. ATRASO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUDICADO. DANO MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. 2. O Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809450-92.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por WANESSA DE SOUZA CASTRO LUZ e THIAGO DO NASCIMENTO LUZ contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural que os autores firmaram, em 02 de Junho de 2011, contrato de compra e venda objetivando a aquisição de apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Cel. Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, neste Município de João Pessoa, a ser edificado pela Ré, com prazo de entrega ajustado para março de 2013, com possível prorrogação de 180 dias, estando em atraso, sofrendo diversos prejuízos de ordem material e moral. Ao final pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja o contrato seja adimplido e entregue o imóvel a autora. Por fim, no mérito, requerer a procedência do pedido para: declarar nula a cláusula de 180 dias para entrega do imóvel; condenação da ré ao pagamento de multa, em virtude do atraso; lucros cessantes, bem como danos morais e a devolução em dobro de todos os valores pagos a Caixa Econômica Federal. Acosta documentos (ID 3051046 - 3051063). Devidamente citado, a parte suplicada apresentou contestação (fls. 46/74) em suma, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, a ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da ação; da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que o empreendimento é financiado pelo programa minha casa minha vida, com prazo de 24 meses para entrega do empreendimento, com prazo final para agosto de 2015, com a tolerância de 180 dias úteis, não tendo que se falar em atraso. Nesse contexto, afirma que a obra já estava concluída desde abril/2015, mas por culpa da Energisa, a qual alterou algumas instalações não foi aprovado pela CEF, razão pela qual se estendeu a entrega do imóvel. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Ao final pugna pela improcedência do pedido. Após a impugnação e o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário tecer algumas considerações acerca das preliminares levantadas em sede de contestação. Preliminares 1.Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Entendo, de logo, por afastar tal assertiva, tendo em vista a falta de fundamentação legal para tanto e pela fragilidade com que se reveste. De uma leitura atenta ao feito, observa-se que o objeto principal do litígio reside na mora na entrega do empreendimento imobiliário e não a questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Desta forma, o agir da promovida teria sido determinante ante o atraso na entrega do empreendimento, não havendo que se falar na necessidade da instituição (CEF) integrar a lide. 2.Da ilegitimidade passiva Aduz o promovido que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da lide sob argumento de que inexiste obrigação tida como inadimplente só pode se dar com a autorização da CAIXA. Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal seria a responsável na condição de gestora. Percebe-se, de plano, que a preliminar em discussão se confunde com o mérito da própria demanda, podendo levar à procedência ou improcedência, assim em conjunto com este será apreciada. 3.Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Argumenta a parte ré que os promoventes não instruíram a demanda com os comprovantes de pagamento que utilizam para fundamentar o pedido de aluguéis. De igual modo, depreende-se da leitura dos argumentos suscitados que a prefacial se confunde com o mérito, podendo levar à procedência ou improcedência da demanda, assim será apreciada a posteriori. 4.Do Litisconsorte Passivo Necessário com a CEF. Em suas razões de defesa, levanta a necessidade da formação do litisconsorte passivo necessário com a CEF, sob o pálio de que esta não figura apenas como agente financiadora, mas também como gestora, razão pela qual não poderia o feito tramitar pela Justiça Estadual. De igual forma não lhe assiste razão quanto a este ponto, pelos mesmos fatos usados na rejeição da incompetência absoluta, tendo em vista que o cerne da questão reside no atraso na entrega do imóvel adquirido, como já bem demonstrado acima. Assim, diante dos fatos expostos, fica de logo rejeitadas as preliminares arguidas. 5. Da impossibilidade Jurídica do Pedido O demandado arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação em multa, alegando que a referida "multa" não encontra previsão no contrato firmado com a Ré, tampouco no contrato firmado entre os Autores, Ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/08/2012, de modo que pretendem os Autores que esse D. Juízo atue como legislador, criando uma penalidade inexistente em contrato ou em Lei, portanto, inexistente no mundo jurídico, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o deferimento do pedido. Após breve análise dos autos, observa-se que no contrato firmado entre as partes (ID 7426036), possui a previsão da multa. Desta forma, amparado pelo artigo 47 do CDC, entendo por considerar a multa prevista no contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, rejeito a preliminar. Do Mérito. Trata-se, na espécie, de pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, sob o fundamento de que a empresa demandada não honrou os termos acertados no contrato firmado, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, acarretando prejuízos à parte autora, os quais deverão ser ressarcidos. Dúvidas não existem quanto a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, devendo-se observar as regras estipuladas no Código de Defesa do Consumidor. A princípio, mister demonstrar que a aquisição do imóvel pela parte autora se cuida de fato incontroverso (ID 7426036), localizado no Alto do Mateus Residence Club, empreendimento este a ser construído e entregue pela requerida, conforme se comprova do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo prazo de entrega seria agosto de 2014, consoante cláusula 2, item 2.3 “O início das obras está previsto para março/2011, ficando a PROMITENTE VENDEDORA obrigada a entregar o empreendimento até agosto/2014, ressalvando a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expiração, sem qualquer ônus para as partes”. Em suas razões iniciais, o autor declina que a suplicada não observou os prazos estabelecidos, superando em muito quando da entrega do imóvel, requerendo ao final, a obrigação de entrega do imóvel e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Do atraso na entrega do imóvel Em que pesa constar nos autos comprovação de que o bem, objeto da lide, já foi devidamente entregue a parte autora, entendo prejudicado, tão somente o pedido de obrigação de fazer, considerando fato superveniente anterior a sentença, sem que haja prejuízo quanto a apreciação dos demais. Na sua peça de defesa, a construtora promovida levanta a tese de o possível atraso se deu em decorrência de fato de terceiros, no caso pela Energisa, a qual, quando das instalações elétricas, não cumpriu os termos acordados, levando, quando da vistoria realizada pela CEF, a determinar que se atentasse ao projeto inicialmente autorizado, motivo que levou a retardar a entrega do empreendimento aos respectivos compradores. Destaca-se que constitui entendimento majoritário entre os Tribunais Pátrios que a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, na verdade,
cuida-se de cláusula padrão nos contratos como na espécie, em que se trata de empreendimento complexo sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar a um atraso na entrega de unidades edilícias. Neste sentido, transcrevo o informativo 612 do STJ: No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de tolerância”. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). No que tange à alegação de que não teria havido atraso na entrega da obra, considerando o previsto na legislação que rege o Programa Minha Casa e Minha Vida, entendo que melhor razão não acoberta a parte requerida, pelo simples fato de que o prazo para entrega previsto no contrato firmado entre os litigantes (ID 3051046/ 3051045/ 3051043) não deixa de ter validade em decorrência de posterior assinatura de contrato com a instituição financeira, para o financiamento do imóvel por meio do respectivo Programa Governamental, em claro prejuízo ao consumidor. Desta forma, amparado pelo artigo 47 do CDC, entendo por considerar o prazo para entrega do imóvel aquele previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja agosto/2014, com tolerância de 180 dias, onde não observado, impõe-se a responsabilidade por quaisquer prejuízos a demandada até a efetiva entrega do imóvel. Por sua vez, pela própria prova juntada pela ré o empreendimento somente teve a expedição do Habite-se em abril/2015, ou seja, superando em muito o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias) legalmente previsto pela Jurisprudência dominante. Não há nos autos, quaisquer elementos trazidos pelo demandado a configurar caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, ônus que lhe incumbia comprovar a fim de isentá-la de responsabilidade, nos termos do art. 333, II do CPC, restando evidente a mora da parte requerida. Finalmente, quanto as afirmações de que o suposto atraso foi decorrente por fato de terceiros, verifico que a questão não oferece maiores controvérsias, uma vez que não houve qualquer contribuição pela parte promovente para o evento danoso, a ensejar a inexistência de culpa pela suplicada. Da inversão da multa e juros moratórios e dos lucros cessantes Pugna a parte autora a inversão da multa e juros moratórios, tendo em vista que foram fixados somente em favor da parte promovida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Em recente decisão, o Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Diante de tal raciocínio, como a cláusula penal moratória já serviria para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se poderia fazer a sua cumulação com lucros cessantes, visto que esses também consistem em uma forma de ressarcimento. Sendo assim, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes, como almeja a parte promovente. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Nesse sentido, confira-se o que foi decidido pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Na casuística, pela leitura do contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, há a previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, por isso, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor. Assim, como no caso o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora caso esta incorra em mora ou inadimplemento. Como prescreve o CDC, as relações entre consumidores e fornecedores devem ser equilibradas (art. 4º, III). Além disso, é direito básico do consumidor a “igualdade nas contratações” (art. 6º, II). O art. 51 do CDC, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Desse modo, seja por força dos princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, com base no imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluta. Todavia, em alguns casos, não se pode simplesmente inverter a multa sem que sejam feitas algumas adaptações, como almeja a parte autora. Nesse caso, como também decidiu o Tribunal da Cidadania, as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Conforme explica a Min. Maria Isabel Gallotti: “Devem ser consideradas, porém, as peculiaridades do caso, e se adequada e equitativa a forma como está sendo determinada a inversão. Por exemplo, a multa moratória fixada para caso de atraso do consumidor incide apenas sobre a prestação não paga no vencimento. A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o valor total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir uma mera inversão da multa moratória, podendo representar valor divorciado da realidade de mercado, desestabilizador da relação contratual, ou ser considerado razoável se entendido, cumulativamente, como sanção moratória e compensatória da privação do uso do imóvel no período de atraso na entrega do empreendimento”. Colaciona-se, outrossim, o aresto ao que o enxerto encimado se refere: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Assim, não há como simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, demonstrada pelo STJ, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para, então, incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador. Por tal razão, a multa prevista no contrato para o adquirente é relacionada com uma obrigação de dar (pagar), por isso, o contrato prevê uma multa para o fato de o consumidor deixar de pagar a prestação. Todavia, essa multa prevista em desfavor do consumidor é um percentual que incide sobre o valor da prestação não quitada a tempo (ex: 1% da parcela que não foi paga), enquanto a obrigação da construtora/incorporadora, por outro lado, é uma obrigação de fazer (entregar o imóvel). Dessarte, são obrigações heterogêneas, ou seja, de espécies diferentes e isso faz com que não seja possível determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso. Nesse norte, diante da explanação, resta afastada a condenação em lucros cessantes, convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar, aplicando a multa e juros moratórios por meio da conversão em dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ. Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). No tocante ao pedido de taxa de evolução de obra, tem-se que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INDEFERIMENTO ANTERIOR POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO - ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que rejeitou o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. A taxa de evolução de obra (juros de obra) é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. O injustificado atraso na conclusão e entrega de obra, notadamente tratando-se de imóvel residencial, enseja danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que causa abalos na esfera psíquica do contratante, que vivencia situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG Apelação Cível 1.0024.11.269649-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data da publicação da súmula: 24/05/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADO O PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O consumidor não pode ser compelido a arcar com encargo de cobrança prolongada resultante do atraso na entrega da obra - taxa de evolução de obra (juros de obra) -, fato inteiramente imputável à Construtora. Sem embargo, a indenização por dano material é vinculada a prejuízo efetivamente comprovado, não se podendo presumir o pagamento de parcelas a tal título. (TJMG Apelação Cível 1.0000.18.125130-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) (grifo meu). Assim, os juros de obra pagos pelo autor no período em que a obra esteve atrasada, conforme explanado acima, até a efetiva entrega do imóvel, são considerados abusivos e ilegais. Do dano moral. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais. Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, para condenar a demandada a: 1. CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros moratórios (1% ao mês), convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar em dinheiro, bem como para determinar a devolução de forma simples, dos juros de fase de obra, que foram cobrados a partir da data da expedição do "Habite-se", até a data efetiva da entrega da obra, em outubro de 2015a qual deve ser feita mediante liquidação de sentença. Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer); 2. CONDENAR a ré à restituição das quantias pagas ao comprador, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela paga; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito