Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811526-84.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por LUCAS ABRANTES GONÇALVES SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora VALDICELMA CARDOSO GONÇALVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que foi diagnosticado em junho de 2017, com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – CID 10 – F84.0, apresentando atraso global no desenvolvimento, sendo impreterível, desde então, tratamento com Terapeuta Ocupacional, especialista em Integração Sensorial. Verbera que foi prescrito medicação controlada, com dosagem diária, assim como Terapia Ocupacional, Especialista em Integração Social, duas vezes por semana; Fonoaudióloga, duas vezes por semana; e Psicóloga, uma vez por semana. Alega que, sem o devido tratamento, o menor tem apresentado quadros de estereotipias (movimentos repetitivos), bem como falta de atenção e concentração, não conseguindo manter uma conversa, que antes não apresentava, e isto se deve pela falta de terapia e estimulação, correndo risco, inclusive, de quadro de regressão. Relata que entrou em contato com a promovida em busca do reembolso da quantia já paga, ocasião em que recebeu uma quantia de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), sob a informação que se tratava de valor tabelado. Diante do quadro do menor foi indicado por sua neuropediatra e psiquiatra infantil tratamento específico e a intervenção precoce é essencial podendo modificar a história natural da doença. Ademais, o tratamento deve ser iniciado com a maior brevidade possível e de modo intensivo, conforme Laudo Médico fornecido pela Dra. Sophie Helena Eickmann (ID 19698418): - Fonoaudiologia (duas sessões semanais); - Terapia Ocupacional com abordagem de Integração Sensorial (duas sessões semanais); - Psicologia (uma sessão semanal); - Consultas neuropediátricas regulares; Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência a fim de determinar que a parte demandada promova o custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo Terapia Ocupacional por Especialista em Integração Social, Fonoaudióloga, Psicóloga e consultas neuropediátricas regulares, conforme já indicado por médico especialista, vedando-se qualquer limitação do número de sessões, sob pena de aplicação de multa diária em face de descumprimento. No mérito, requer a procedência da demanda, confirmando a tutela de urgência requerida; ressarcimento de todas as despesas médicas custeadas pela genitora do menor, no valor de R$ 5.295,00 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais), de acordo com os recibos em anexo; além de condenação em custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Ao ID, os pedidos autorais foram julgados procedentes nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela provisória antecipada e em consonância com o parecer ministerial, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear com o tratamento prescrito ao promovente, nos termos do laudo médico anexo ao ID’s 19698418 e 68463271, bem como reembolsar o valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, as quais serão apuradas em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Apelação interposta pela demandada ao ID 69773763. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID 72066419. Em sede de acórdão, foi dado provimento parcial ao recurso, determinando que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela da Unimed, bem como para excluir da obrigação de fornecer o tratamento por aqueles profissionais que não são da área de saúde.(ID 85807381) Petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor ao ID 88720710. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89133525) Resposta à impugnação.(ID 89570912) Nomeado perito para apuração dos cálculos ao ID 90394749. Proposta de honorários apresentada ao ID 93510866. Intimado a executada para manifestar-se acerca da proposta e, tendo decorrido o prazo, para recolher o valor dos honorários, esta chama o feito à boa ordem na petição de (ID 97387456), na qual alega a nulidade da intimação e a pendência de pedido de liquidação feito em impugnação ao cumprimento de sentença. Resposta da autora ao ID 98118056. Eis o relatório. DECIDO. -Do pedido de nulidade Compulsando-se os autos, verifica-se que, da decisão relativa à nomeação do perito e abertura de prazo para apresentação dos quesitos, foram intimados os seguintes advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos. Sendo assim, em que pese não ter sido intimado o patrono Yago Renan Licarião de Sousa, não há nulidade a ser reconhecida na presente circunstância, tendo em vista que para que um ato processual seja considerado inválido, este deve, a um só tempo, ser defeituoso processualmente e ocasionar prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, o que é tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo. No caso em comento, não restou configurado prejuízo à demandada, uma vez que, tendo dois de seus patronos sido intimados da decisão de nomeação, a finalidade precípua do ato processual foi alcançada. Nesse teor, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: NULIDADE. Alegação dos executados de ausência de intimação de seus patronos. Pedido de nulidade de todos os atos processuais após a juntada do substabelecimento. Prejuízo não demonstrado. Não há nulidade sem prejuízo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22340174920208260000 SP 2234017-49.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DETERMINAÇÃO CUMPRIDA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE ADVOGADOS - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA SUSCITAR NULIDADE - PRECLUSÃO. 1. O cumprimento da determinação para regularizar a representação processual enseja o conhecimento do recurso. 2. A ocorrência de nulidade depende da comprovação de prejuízo à parte que suscita a inobservância do procedimento legal. Aplicação do princípio de "não há nulidade sem prejuízo". Precedentes. 3. Postergar a alegação de nulidade de que se tem ciência para o momento em que se mostra mais conveniente importa na perda do direito de questioná-la. 4. O vício procedimental está sujeito à preclusão, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. O acesso aos autos pelos advogados da parte por meio do recurso "acesso de terceiros" do Processo Judicial Eletrônico não supre a inexistência de intimação válida. Precedentes.(TJ-MG - AI: 10000220214787003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022)
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade. Além disso, determino a inclusão de Yago Renan Licarião de Sousa como patrono da demandada. -Do pedido de liquidação de sentença Ao decidir o mérito, verifica-se que houve a condenação da demandada à autorização e custeio do tratamento prescrito ao promovente, bem como ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Sendo assim, constata-se que, de fato, há iliquidez no título executivo judicial, razão pela qual, em atendimento ao pedido formulado em impugnação (ID 89133525), instauro a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Ato contínuo, em consonância ao comando do art. 510 do mesmo Código, intimem-se as partes para apresentação de documentos elucidativos ou pareceres, no prazo de 10(dez) dias, que serão utilizados por perito já nomeado nos autos para apuração dos valores devidos. Após o decurso do prazo para apresentação de documentos, intime-se o executado para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. -Do não cumprimento da obrigação Em resposta à impugnação, o exequente alega que, em que pese a condenação da demandada ao custeio e autorização do tratamento prescrito, esta não vem honrando com as referidas obrigações, encontrando-se o autor atualmente sem tratamento. Relata o demandante que reside atualmente em Goiânia/GO e que, apesar de ter entrado em contato com clínicas da rede credenciada, estas não possuem vaga para lhe prestarem atendimento. É incontestável o prejuízo decorrente da suspensão do tratamento do menor, que reflete, dentre outros aspectos, na regressão do desenvolvimento obtido. Diante disso, determino a intimação da empresa executada para, no prazo de 5 (cinco) dias exibir e informar em quais clínicas credenciadas há vaga para o autor, em horário distinto ao horário das aulas do requerente (que é pela manhã), nas cargas horárias estipuladas. -Do reembolso integral dos valores Analisando detalhadamente os autos, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao reembolso dos valores, se seriam feitos de forma integral ou limitados à tabela da empresa. Vejamos trechos do acórdão constante do ID 85807381: “Por fim, em relação ao reembolso do tratamento, este é integral em caso de não comprovação da rede conveniada, e caso comprovada a rede credenciada e a parte autora escolha continuar realizando o tratamento em rede não conveniada, o reembolso deve ser parcial nos termos da tabela.” “DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA UNIMED, para que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada ao plano de saúde, apenas em caso da impossibilidade ou escolha da autora em realizar o tratamento fora da rede conveniada, o reembolso deve ser nos termos da tabela da Unimed, bem como para excluir da obrigação de fornecer o tratamento por aqueles profissionais que não são da área de saúde.”
Ante o exposto, conforme determinação do juízo ad quem, os tratamentos serão realizados PREFERENCIALMENTE, por profissionais e clínicas da rede credenciada. Contudo, caso o motivo para a realização de forma particular seja a ausência de profissionais ou clínicas oferecidos pela empresa, o reembolso dos valores gastos com o tratamento deve ser feito de forma integral. Sendo assim, para que a liquidação do título judicial seja feita de forma adequada aos parâmetros da decisão proferida em segundo grau, faz-se necessário aguardar a manifestação da executada acerca da existência de vagas em clínicas credenciadas, de modo a apurar o modo de devolução dos valores despendidos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito