Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 05 dias, oferecer as contrarrazões às apelações interpostas. Campina Grande-PB, 20 de abril de 2026 De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 05 dias, oferecer as contrarrazões às apelações interpostas. Campina Grande-PB, 20 de abril de 2026 De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 05 dias, oferecer as contrarrazões às apelações interpostas. Campina Grande-PB, 20 de abril de 2026 De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 05 dias, oferecer as contrarrazões às apelações interpostas. Campina Grande-PB, 20 de abril de 2026 De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 18:04
Ato ordinatório
20/04/2026, 18:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:11
Publicação
10/02/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817513-24.2018.8.15.0001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 103323290, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega obscuridade na sentença por não ter sido definida a proporção da amortização do saldo devedor em razão da indenização securitária. Adicionalmente, aponta contradição ao contrato, pois a condenação ao pagamento direto estaria desalinhada, uma vez que o seguro se destina a amortizar o saldo devedor na proporção da participação da segurada, e não a realizar um pagamento ao segurado. Por sua vez, a embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. sustenta que a sentença é omissa por não ter reconhecido que a participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, esposa falecida do embargado, ocorreu apenas como cônjuge, e não como contratante do seguro, uma vez que não contribuiu com renda no financiamento e seu percentual de participação não constaria no contrato de empréstimo, afastando a obrigação securitária da Mapfre. A parte embargada FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL, em suas contrarrazões (ID 116408913), alega que inexistem os vícios apontados pelos embargantes e que a interposição dos embargos configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem um recurso com a finalidade de integrar ou modificar o ato decisório. A sua interposição pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Dessa forma, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que dele se espera, seja por clareza, coerência ou completude. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." No caso concreto, a análise da sentença embargada (ID 103323290) revela que todas as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas e enfrentadas por este Juízo. Especificamente em relação aos argumentos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a sentença expressamente determinou, no item "a" do dispositivo, o pagamento da indenização securitária mediante amortização do contrato de financiamento, e no item "c", que as cobranças das parcelas vincendas deveriam ser efetuadas aplicando a redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida, nos termos previstos no contrato de seguro discutido nos autos. Tais determinações, inclusive a menção à "amortização do contrato de financiamento" e a "redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida", explicitam a proporção da amortização e a forma da indenização, demonstrando a inexistência de obscuridade ou contradição nesse ponto. Quanto às alegações da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a sentença abordou diretamente a questão da participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil. O decisum consignou que, em consulta detalhada aos autos e ao contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária e de seguro (ID 47611879), "Especificamente em relação ao contrato de seguro, verifica-se que constam como garantidores a parte autora, Sr. Fernando de Nole Pinheiro Brasil, além da sua falecida esposa, Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, conforme item 3 da avença (Id 47611879)". A sentença ainda destacou que "o referido contrato não se confunde com a mera proposta trazida pela seguradora ré ao Id 66653902, com o intuito de induzir este Juízo a erro, ao alegar que a falecida não participou da contratação, já que a mesma, por óbvio, não se trata da efetiva celebração do pacto". Dessa forma, a participação da falecida como "contratante/garantidora" foi expressamente reconhecida e fundamentada, refutando a tese de que ela não seria segurada e que sua participação se restringiria à condição de cônjuge sem responsabilidade contratual. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo a via recursal inadequada para a reforma do julgado. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento." (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso." (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente abordadas e a decisão se encontra clara e fundamentada. Diante do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos declaratórios por não verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição deste recurso. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817513-24.2018.8.15.0001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 103323290, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega obscuridade na sentença por não ter sido definida a proporção da amortização do saldo devedor em razão da indenização securitária. Adicionalmente, aponta contradição ao contrato, pois a condenação ao pagamento direto estaria desalinhada, uma vez que o seguro se destina a amortizar o saldo devedor na proporção da participação da segurada, e não a realizar um pagamento ao segurado. Por sua vez, a embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. sustenta que a sentença é omissa por não ter reconhecido que a participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, esposa falecida do embargado, ocorreu apenas como cônjuge, e não como contratante do seguro, uma vez que não contribuiu com renda no financiamento e seu percentual de participação não constaria no contrato de empréstimo, afastando a obrigação securitária da Mapfre. A parte embargada FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL, em suas contrarrazões (ID 116408913), alega que inexistem os vícios apontados pelos embargantes e que a interposição dos embargos configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem um recurso com a finalidade de integrar ou modificar o ato decisório. A sua interposição pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Dessa forma, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que dele se espera, seja por clareza, coerência ou completude. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." No caso concreto, a análise da sentença embargada (ID 103323290) revela que todas as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas e enfrentadas por este Juízo. Especificamente em relação aos argumentos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a sentença expressamente determinou, no item "a" do dispositivo, o pagamento da indenização securitária mediante amortização do contrato de financiamento, e no item "c", que as cobranças das parcelas vincendas deveriam ser efetuadas aplicando a redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida, nos termos previstos no contrato de seguro discutido nos autos. Tais determinações, inclusive a menção à "amortização do contrato de financiamento" e a "redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida", explicitam a proporção da amortização e a forma da indenização, demonstrando a inexistência de obscuridade ou contradição nesse ponto. Quanto às alegações da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a sentença abordou diretamente a questão da participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil. O decisum consignou que, em consulta detalhada aos autos e ao contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária e de seguro (ID 47611879), "Especificamente em relação ao contrato de seguro, verifica-se que constam como garantidores a parte autora, Sr. Fernando de Nole Pinheiro Brasil, além da sua falecida esposa, Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, conforme item 3 da avença (Id 47611879)". A sentença ainda destacou que "o referido contrato não se confunde com a mera proposta trazida pela seguradora ré ao Id 66653902, com o intuito de induzir este Juízo a erro, ao alegar que a falecida não participou da contratação, já que a mesma, por óbvio, não se trata da efetiva celebração do pacto". Dessa forma, a participação da falecida como "contratante/garantidora" foi expressamente reconhecida e fundamentada, refutando a tese de que ela não seria segurada e que sua participação se restringiria à condição de cônjuge sem responsabilidade contratual. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo a via recursal inadequada para a reforma do julgado. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento." (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso." (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente abordadas e a decisão se encontra clara e fundamentada. Diante do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos declaratórios por não verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição deste recurso. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817513-24.2018.8.15.0001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 103323290, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega obscuridade na sentença por não ter sido definida a proporção da amortização do saldo devedor em razão da indenização securitária. Adicionalmente, aponta contradição ao contrato, pois a condenação ao pagamento direto estaria desalinhada, uma vez que o seguro se destina a amortizar o saldo devedor na proporção da participação da segurada, e não a realizar um pagamento ao segurado. Por sua vez, a embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. sustenta que a sentença é omissa por não ter reconhecido que a participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, esposa falecida do embargado, ocorreu apenas como cônjuge, e não como contratante do seguro, uma vez que não contribuiu com renda no financiamento e seu percentual de participação não constaria no contrato de empréstimo, afastando a obrigação securitária da Mapfre. A parte embargada FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL, em suas contrarrazões (ID 116408913), alega que inexistem os vícios apontados pelos embargantes e que a interposição dos embargos configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem um recurso com a finalidade de integrar ou modificar o ato decisório. A sua interposição pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Dessa forma, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que dele se espera, seja por clareza, coerência ou completude. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." No caso concreto, a análise da sentença embargada (ID 103323290) revela que todas as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas e enfrentadas por este Juízo. Especificamente em relação aos argumentos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a sentença expressamente determinou, no item "a" do dispositivo, o pagamento da indenização securitária mediante amortização do contrato de financiamento, e no item "c", que as cobranças das parcelas vincendas deveriam ser efetuadas aplicando a redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida, nos termos previstos no contrato de seguro discutido nos autos. Tais determinações, inclusive a menção à "amortização do contrato de financiamento" e a "redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida", explicitam a proporção da amortização e a forma da indenização, demonstrando a inexistência de obscuridade ou contradição nesse ponto. Quanto às alegações da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a sentença abordou diretamente a questão da participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil. O decisum consignou que, em consulta detalhada aos autos e ao contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária e de seguro (ID 47611879), "Especificamente em relação ao contrato de seguro, verifica-se que constam como garantidores a parte autora, Sr. Fernando de Nole Pinheiro Brasil, além da sua falecida esposa, Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, conforme item 3 da avença (Id 47611879)". A sentença ainda destacou que "o referido contrato não se confunde com a mera proposta trazida pela seguradora ré ao Id 66653902, com o intuito de induzir este Juízo a erro, ao alegar que a falecida não participou da contratação, já que a mesma, por óbvio, não se trata da efetiva celebração do pacto". Dessa forma, a participação da falecida como "contratante/garantidora" foi expressamente reconhecida e fundamentada, refutando a tese de que ela não seria segurada e que sua participação se restringiria à condição de cônjuge sem responsabilidade contratual. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo a via recursal inadequada para a reforma do julgado. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento." (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso." (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente abordadas e a decisão se encontra clara e fundamentada. Diante do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos declaratórios por não verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição deste recurso. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817513-24.2018.8.15.0001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 103323290, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega obscuridade na sentença por não ter sido definida a proporção da amortização do saldo devedor em razão da indenização securitária. Adicionalmente, aponta contradição ao contrato, pois a condenação ao pagamento direto estaria desalinhada, uma vez que o seguro se destina a amortizar o saldo devedor na proporção da participação da segurada, e não a realizar um pagamento ao segurado. Por sua vez, a embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. sustenta que a sentença é omissa por não ter reconhecido que a participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, esposa falecida do embargado, ocorreu apenas como cônjuge, e não como contratante do seguro, uma vez que não contribuiu com renda no financiamento e seu percentual de participação não constaria no contrato de empréstimo, afastando a obrigação securitária da Mapfre. A parte embargada FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL, em suas contrarrazões (ID 116408913), alega que inexistem os vícios apontados pelos embargantes e que a interposição dos embargos configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem um recurso com a finalidade de integrar ou modificar o ato decisório. A sua interposição pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Dessa forma, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que dele se espera, seja por clareza, coerência ou completude. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." No caso concreto, a análise da sentença embargada (ID 103323290) revela que todas as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas e enfrentadas por este Juízo. Especificamente em relação aos argumentos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a sentença expressamente determinou, no item "a" do dispositivo, o pagamento da indenização securitária mediante amortização do contrato de financiamento, e no item "c", que as cobranças das parcelas vincendas deveriam ser efetuadas aplicando a redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida, nos termos previstos no contrato de seguro discutido nos autos. Tais determinações, inclusive a menção à "amortização do contrato de financiamento" e a "redução dos valores no percentual relativo à contratante falecida", explicitam a proporção da amortização e a forma da indenização, demonstrando a inexistência de obscuridade ou contradição nesse ponto. Quanto às alegações da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a sentença abordou diretamente a questão da participação da Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil. O decisum consignou que, em consulta detalhada aos autos e ao contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária e de seguro (ID 47611879), "Especificamente em relação ao contrato de seguro, verifica-se que constam como garantidores a parte autora, Sr. Fernando de Nole Pinheiro Brasil, além da sua falecida esposa, Sra. Sandra Sueli Pontes Brasil, conforme item 3 da avença (Id 47611879)". A sentença ainda destacou que "o referido contrato não se confunde com a mera proposta trazida pela seguradora ré ao Id 66653902, com o intuito de induzir este Juízo a erro, ao alegar que a falecida não participou da contratação, já que a mesma, por óbvio, não se trata da efetiva celebração do pacto". Dessa forma, a participação da falecida como "contratante/garantidora" foi expressamente reconhecida e fundamentada, refutando a tese de que ela não seria segurada e que sua participação se restringiria à condição de cônjuge sem responsabilidade contratual. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo a via recursal inadequada para a reforma do julgado. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. (...)3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). A propósito, este é o mesmo entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento." (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso." (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente abordadas e a decisão se encontra clara e fundamentada. Diante do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos declaratórios por não verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição deste recurso. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:18
Publicação
10/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817513-24.2018.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO DE NOLE PINHEIRO BRASIL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 23:56
Procedência
11/11/2024, 12:13
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:24
Mero expediente
14/08/2024, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:25
Mero expediente
14/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 14:51
Recebimento
04/04/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 20:28
Mero expediente
17/02/2023, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2022, 07:02
Decurso de Prazo
05/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:31
Procedência
25/10/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:36
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:46
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:37
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:12
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2022, 12:57
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:06
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:40
Mero expediente
19/10/2021, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:23
Documento (Ofício)
29/06/2021, 09:27
Mero expediente
11/06/2021, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2021, 14:02
Decurso de Prazo
07/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:28
Mero expediente
14/05/2021, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:27
Mero expediente
05/11/2020, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:29
Mero expediente
14/11/2019, 21:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 16:36
Decurso de Prazo
09/10/2019, 02:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:44
Mero expediente
30/08/2019, 08:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2019, 15:21
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2019, 14:47
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
18/03/2019, 14:47
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
18/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2018, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2018, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))