Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo Interno ID nº 39472768.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 21:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:42
Publicação
28/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria José Fernandes da Cunha Advogado: Flávio Colaço da Silva (OAB/PB 20.919)
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB nº. 16.477-A) Recorrida: Maria José Fernandes da Cunha
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0833611-93.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Fernandes da Cunha (Id. 35433217), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33603484), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Maria José Fernandes da Cunha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão e recomposição das cotas do PASEP, com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a restituir à parte autora, em R$ 3.381,23, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, erro na perícia contábil e inexistência de desfalques. A autora pleiteia a majoração da indenização e a condenação do banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão das contas individuais do PASEP; (ii) examinar a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda; e (iii) determinar se há erro na perícia contábil que justifique a reforma da sentença ou a realização de nova perícia; (iii) verificar se a há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela gestão das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, sendo responsável pela operacionalização do programa e pelas movimentações financeiras nas contas individualizadas dos servidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. O laudo pericial analisou corretamente os índices de correção aplicáveis ao período e incluiu os créditos recebidos pela parte autora, não havendo erro técnico que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A ausência de comprovação de circunstância excepcional que configure violação à honra, imagem ou dignidade da autora impede o reconhecimento do dano moral, não bastando, para tanto, a mera falha na gestão dos valores do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. A recomposição das contas do PASEP deve observar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo inaplicável a revisão baseada em cálculos que desconsiderem o fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. A falha na gestão da conta do PASEP, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de circunstância excepcional que configure abalo à honra, imagem ou dignidade do titular.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 35776239), motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando divergência judicial na interpretação do art. 5º da LC 08/1970. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o dispositivo legal indicado teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Recurso Especial – nº 0833611-93.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 25279092), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33603484), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Maria José Fernandes da Cunha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão e recomposição das cotas do PASEP, com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição bancária a restituir à parte autora, em R$ 3.381,23, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, erro na perícia contábil e inexistência de desfalques. A autora pleiteia a majoração da indenização e a condenação do banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão das contas individuais do PASEP; (ii) examinar a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda; e (iii) determinar se há erro na perícia contábil que justifique a reforma da sentença ou a realização de nova perícia; (iii) verificar se a há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela gestão das contas do PASEP, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e o artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, sendo responsável pela operacionalização do programa e pelas movimentações financeiras nas contas individualizadas dos servidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. O laudo pericial analisou corretamente os índices de correção aplicáveis ao período e incluiu os créditos recebidos pela parte autora, não havendo erro técnico que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A ausência de comprovação de circunstância excepcional que configure violação à honra, imagem ou dignidade da autora impede o reconhecimento do dano moral, não bastando, para tanto, a mera falha na gestão dos valores do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. A recomposição das contas do PASEP deve observar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo inaplicável a revisão baseada em cálculos que desconsiderem o fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. A falha na gestão da conta do PASEP, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de circunstância excepcional que configure abalo à honra, imagem ou dignidade do titular.” Preparo recolhido (Id. 36235926). Nas suas razões (Id. 25279095), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 17, 18, 932, V, “c” e 985, I, todos do CPC, 5º da LC 8/1970 e 4º e 12, ambos do decreto 9.978/2019. Aduz, em linhas gerais, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que: (i) não lhe cabe realizar a atualização, já que obedece a parâmetros ditados pela União Federal; e (ii) quanto às contas vinculadas ao PASEP, apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor, ao qual, de fato, compete a gerência do citado fundo. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria ventilada no apelo especial identifica-se com o Tema 1150, decorrente da afetação dos Resp’s. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF à sistemática Dos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Quando do julgamento de mérito do tema repetitivo em questão, o STJ fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."” Ao apreciar o caso dos autos, vê-se que o julgado se encontra em harmonia com a tese firmada nos arestos paradigma: REsp’s nº. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150). Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 19:41
Recurso Especial
26/11/2025, 10:24
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A
Recorrido: Maria José Fernandes da Cunha Advogados: Mariana Carvalho Feitosa Ventura - OAB/PB nº 28911-A, Flávio Colaço da Silva - OAB/PB nº 20919-A e Bianca Paiva de Araújo - OAB/PB nº 28655-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e negou provimento à apelação. A parte embargante alega omissão no julgamento quanto à sua ilegitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à suposta incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nas preliminares da apelação, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à ausência de integração da União ao polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se na função do Banco do Brasil como gestor do PASEP, no IRDR nº 11 do próprio Tribunal de Justiça e na orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.150. A insurgência recursal visa reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão que enfrenta expressamente os fundamentos suscitados pela parte não padece de omissão, ainda que o julgador adote entendimento diverso do pleiteado. A atuação do Banco do Brasil como gestor do PASEP confere-lhe legitimidade passiva para responder judicialmente, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.150 e do IRDR nº 11 do TJ/PB.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0833611-93.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovida, Banco do Brasil, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo bancário. Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, já que a instituição financeira, de acordo com o Tema 1.150 do STJ, ele só é parte legítima quando a discussão envolver saques indevidos em contas do PASEP, o que não é o caso dos autos; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo e declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que, com base no art. 109, I, da CF/1988, o banco defende que, sendo a União parte legítima, a competência para julgamento é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual; (iii) manter a competência da Justiça Estadual representa flagrante violação reflexa aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que atribuem à União a responsabilidade pela gestão do PASEP. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas. Contrarrazões contidas no id. 34831362, pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as matérias suscitadas no recurso aclaratório sob exame encontram-se relacionadas à ilegitimidade do réu e à incompetência da Justiça Estadual, tendo sido arguidas como questões preliminares na Apelação bancária e devidamente enfrentadas na decisão colegiada, de forma expressa e fundamentada. Acrescente-se, ainda, que a confirmação da posição jurídica do recorrente no presente feito deveu-se à função desempenhada pelo Banco do Brasil enquanto entidade gestora do PASEP, de tal sorte que, à luz dessa perspectiva funcional, lastreada no IRDR nº 11, desta Corte Estadual, bem como no entendimento cristalizado pelo STJ quando da apreciação do Tema nº 1.150, não caberia a integração da União ao feito e, por conseguinte, o deslocamento do caso à esfera judicante federal. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 33603484, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A
Recorrido: Maria José Fernandes da Cunha Advogados: Mariana Carvalho Feitosa Ventura - OAB/PB nº 28911-A, Flávio Colaço da Silva - OAB/PB nº 20919-A e Bianca Paiva de Araújo - OAB/PB nº 28655-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e negou provimento à apelação. A parte embargante alega omissão no julgamento quanto à sua ilegitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à suposta incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nas preliminares da apelação, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à ausência de integração da União ao polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se na função do Banco do Brasil como gestor do PASEP, no IRDR nº 11 do próprio Tribunal de Justiça e na orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.150. A insurgência recursal visa reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão que enfrenta expressamente os fundamentos suscitados pela parte não padece de omissão, ainda que o julgador adote entendimento diverso do pleiteado. A atuação do Banco do Brasil como gestor do PASEP confere-lhe legitimidade passiva para responder judicialmente, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.150 e do IRDR nº 11 do TJ/PB.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0833611-93.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovida, Banco do Brasil, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo bancário. Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, já que a instituição financeira, de acordo com o Tema 1.150 do STJ, ele só é parte legítima quando a discussão envolver saques indevidos em contas do PASEP, o que não é o caso dos autos; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo e declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que, com base no art. 109, I, da CF/1988, o banco defende que, sendo a União parte legítima, a competência para julgamento é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual; (iii) manter a competência da Justiça Estadual representa flagrante violação reflexa aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que atribuem à União a responsabilidade pela gestão do PASEP. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas. Contrarrazões contidas no id. 34831362, pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as matérias suscitadas no recurso aclaratório sob exame encontram-se relacionadas à ilegitimidade do réu e à incompetência da Justiça Estadual, tendo sido arguidas como questões preliminares na Apelação bancária e devidamente enfrentadas na decisão colegiada, de forma expressa e fundamentada. Acrescente-se, ainda, que a confirmação da posição jurídica do recorrente no presente feito deveu-se à função desempenhada pelo Banco do Brasil enquanto entidade gestora do PASEP, de tal sorte que, à luz dessa perspectiva funcional, lastreada no IRDR nº 11, desta Corte Estadual, bem como no entendimento cristalizado pelo STJ quando da apreciação do Tema nº 1.150, não caberia a integração da União ao feito e, por conseguinte, o deslocamento do caso à esfera judicante federal. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 33603484, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 17:17
Mérito
04/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:17
Publicação
16/06/2025, 00:13
Publicação
16/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:22
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:07
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 10:06
Mero expediente
09/06/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/05/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:12
Julgamento em Diligência
29/04/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:34
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:39
Não-Provimento
14/03/2025, 15:39
Mérito
14/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:04
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:49
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2025, 15:20
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:04
Recebimento
06/02/2025, 10:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/02/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
06/02/2025, 10:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.147.139-7 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.341,83 (hum mil e trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 158.938,50 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 50325189). Custas recolhidas (id 51640824). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 75543840 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 80227121). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82501063). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 97851135) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.147.139-7 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 3.422,79 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 3.381,23.”. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 100094594), enquanto a autora juntou manifestação ao laudo (id 100108925). Informações complementares prestadas pelo perito (id 102289091). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 14/09/2018, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 47591514), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 09/07/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até julho de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 3.422,79 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) ou a R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) se corrigido pela TJLP. (id 97851135) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, tampouco pela autora, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. O perito, em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão, conforme demonstrado na íntegra do laudo (id 97851135). Considerando a clareza e a precisão das respostas e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que as impugnações não merecem acolhimento. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) corrigidos pela TJLP. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), conforme laudo pericial judicial de id 97851135, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.147.139-7 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.341,83 (hum mil e trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 158.938,50 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 50325189). Custas recolhidas (id 51640824). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 75543840 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 80227121). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82501063). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 97851135) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.147.139-7 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 3.422,79 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 3.381,23.”. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 100094594), enquanto a autora juntou manifestação ao laudo (id 100108925). Informações complementares prestadas pelo perito (id 102289091). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 14/09/2018, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 47591514), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 09/07/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até julho de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 3.422,79 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) ou a R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) se corrigido pela TJLP. (id 97851135) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, tampouco pela autora, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. O perito, em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão, conforme demonstrado na íntegra do laudo (id 97851135). Considerando a clareza e a precisão das respostas e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que as impugnações não merecem acolhimento. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) corrigidos pela TJLP. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), conforme laudo pericial judicial de id 97851135, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito ao id. 102289091. Após, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito ao id. 102289091. Após, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a apresentação do laudo pericial, defiro o pedido feito pelo perito ao id. 97851135. Ao cartório para expedição do alvará referente a liberação dos honorários periciais. Por fim, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a apresentação do laudo pericial, defiro o pedido feito pelo perito ao id. 97851135. Ao cartório para expedição do alvará referente a liberação dos honorários periciais. Por fim, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0833611-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
20/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0833611-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os processos apresentados pelo perito na petição de id. 86067630, referente aos pagamentos de honorários em casos semelhantes, verifica-se que o valor cobrado assemelha-se ao cobrado naquelas situações. Assim, visando a celeridade processual, e evidenciada que a proposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade e dentro do requerido pelo promovido, fixo o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários periciais. INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito. Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0833611-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do Promovido para se manifestar sobre a petição do ID 86067630 no prazo de 05 dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito ao polo passivo para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais ID nº 83911962, no prazo de 5 dias e, concordando, efetuar o recolhimento (Decisão Id. 82501063). João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0833611-93.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito ao polo passivo para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais ID nº 83911962, no prazo de 5 dias e, concordando, efetuar o recolhimento (Decisão Id. 82501063). João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0833611-93.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
12/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem se pretendem produzir novas provas além das constantes nos autos. Em caso negativo, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem se pretendem produzir novas provas além das constantes nos autos. Em caso negativo, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
12/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;