Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho
RECORRIDO: Miguel Dirceu Tortorello Filho ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo – OAB/PB 16.228
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0018868-34.2009.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36243497), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34657471), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO REGULARES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 174 do CTN. A decisão reconheceu o decurso do prazo prescricional após a suspensão e o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com ênfase na observância do prazo de suspensão, do arquivamento e da prévia oitiva da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo foi devidamente decretada em 14.06.2012, com arquivamento provisório em 14.06.2013 e transcurso do prazo prescricional em 14.06.2018, nos termos da Súmula 314 do STJ. 4. Houve intimação da exequente para manifestação quanto à prescrição, afastando alegação de ausência de contraditório e de decisão surpresa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano da suspensão por ausência de bens, sendo desnecessária nova decisão judicial para início da contagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o feito permanece arquivado por prazo superior ao prescricional, ainda que não haja nova decisão judicial expressa após o arquivamento. 2. A intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente supre o contraditório previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 10 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2018 (repetitivo); STJ, Súmula 314. No recurso especial, o Estado da Paraíba sustenta, em síntese, violação ao art. 40 da LEF combinado com o art. 174 do CTN, afirmando que não teriam sido observados os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente. Afirma, ainda, ofensa aos arts. 6º, 9º, 10 e 489 do CPC, alegando ausência de prévia oitiva, existência de decisão surpresa e deficiência de fundamentação. Sob o fundamento do art. 105, III, “c”, aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. Verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - prescrição intercorrente (após a propositura da execução fiscal) - identifica-se com os Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando, então, foram fixadas as seguintes teses: “(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, o colegiado local aplicou fielmente esse entendimento ao reconhecer que a suspensão da execução fiscal ocorreu em 14 de junho de 2012, que o arquivamento se deu automaticamente em 14 de junho de 2013 e que o prazo prescricional se encerrou em 14 de junho de 2018. Desse contexto, conclui-se, portanto, que o órgão julgador manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando a decisão e delimitando, de forma precisa, os marcos temporais de contagem, decidindo, portanto, a questão em consonância com as teses firmadas no referido paradigma. Também registrou, de forma expressa, que a Fazenda Pública foi previamente intimada a se manifestar, afastando a alegação de decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba