Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO MOTA
REU: ARISTOTELES SILVA SENTENÇA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSÁVEL DIRETO PELA OBRA - PLEITO DEMOLITÓRIO - PERDA DE OBJETO - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO INTEGRAL EM AÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030841-97.2013.8.15.0011 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Divisão e Demarcação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO MOTA em face de ARISTÓTELES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente alegou, em síntese, ser proprietário de uma casa residencial localizada na Rua Joana Darc, nº 350, Bairro José Pinheiro, Campina Grande/PB, vizinha ao imóvel do promovido, situado na Rua Estácio de Sá, nº 399, no mesmo bairro. Aduziu que o promovido, sob a alegação de realizar uma pequena reforma, iniciou em janeiro de 2013 uma construção que se descaracterizou como simples reforma, tratando-se de uma verdadeira modificação da área construída, com a edificação de andares, e que esta obra causou prejuízos ao seu imóvel. Informou que o promovido demoliu o muro divisor entre as propriedades e, em vez de reconstruí-lo, utilizou o espaço para ampliar seu imóvel, valendo-se da parede do promovente. Aduziu que a construção provocou rachaduras e problemas estruturais em seu imóvel, além de posicionar janelas de forma a prejudicar a privacidade de sua família. Salientou que a obra foi embargada administrativamente pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campina Grande, por não possuir licença e desrespeitar recuos necessários, mas o promovido não acatou a notificação e continuou a construção. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata paralisação da obra e, no mérito, a confirmação da liminar, a determinação de demolição da parte ilegalmente construída, e a condenação do promovido em perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a justiça gratuita (Id 17496164, p. 28) Regularmente citado (Id 17496164, p. 33), o promovido apresentou contestação no Id 17496225, p. 1/11, alegando que obteve licença do CREA para a colocação de duas lajes, negando a existência de segundo e terceiro andares. Afirmou que a reforma do muro foi realizada com o consentimento do promovente, consistindo apenas em um reboco do lado do contestante, e que desconhece a existência de rachaduras ou problemas estruturais, bem como janelas no primeiro andar que violassem a privacidade. Requereu a improcedência da ação, a concessão da justiça gratuita e a condenação do promovente por litigância de má-fé, além da realização de diligência in loco e de perícia. Impugnação que se seguiu no Id 17496225, p. 18/20. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (Id 17496225, p. 24/25). Foi determinada expedição de ofício ao órgão municipal solicitando informações sobre o Embargo Administrativo nº 0988 (Id 17496225, p. 27). A Secretaria de Obras informou o encaminhamento do Auto de Embargo à Procuradoria do Município (Id 17496225, p. 29/33). A Procuradoria Municipal informou o ajuizamento de uma Ação de Nunciação de Obra Nova perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (Processo nº 0012833-38.2014.8.15.0011) – Id 17496225, p. 42. Audiência de conciliação realizada no Id 23561377, sem êxito na realização de acordo, com deferimento da realização da prova pericial. Nomeados vários peritos (Id 31480742, 43003240, 48659925, 101780642). O promovente juntou a sentença proferida nos autos que tramitavam na Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido do Município para determinar a demolição da construção irregular (Id 39631905). Em decisão de Id 113933206, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido, sob o fundamento de que o promovido exerce poder de fato sobre o imóvel e a obra impugnada, sendo responsável direto pela construção, e que a alegação de ilegitimidade foi suscitada intempestivamente. Na mesma decisão, foi reconhecida a perda de objeto da perícia anteriormente requerida nos autos, em razão da existência da sentença com trânsito em julgado na 1ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a demolição da obra. Em manifestação no Id 115802330, o promovido informou que a demolição da construção ainda não ocorreu, mas que houve um acordo entre as partes para que a demolição fosse realizada de forma assistida por um engenheiro a ser indicado pelo promovente. Ao ser intimado para se manifestar acerca da referida petição, o promovente se manteve inerte. Em consulta aos autos que tramitam perante a Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0012833-38.2014.8.15.0011), foi verificado que os autos foram arquivados, com informação do Município de que a demolição seria resolvida na esfera administrativa. É o relatório. DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista não haver requerimento de produção de quaisquer novas provas pelas partes, conforme estabelece o art. 355 do CPC. 2 MÉRITO O cerne da presente demanda reside na apuração de irregularidades na construção realizada pelo promovido e os consequentes prejuízos alegados pelo promovente, bem como a pretensão de paralisação e demolição da obra e indenização por perdas e danos. A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade obstar a continuidade de obra que prejudique prédio vizinho, suas servidões ou fins a que se destina, além de permitir a cumulação com pedido de demolição ou indenização, conforme os antigos artigos 934 e 936 do Código de Processo Civil de 1973, aplicáveis à época do ajuizamento, e, atualmente, com previsão no Código Civil, nos artigos 1.299 e 1.300, e no Código de Processo Civil de 2015. A irregularidade da construção empreendida pelo promovido é um fato incontroverso nos autos. A obra foi objeto de embargo administrativo pela Prefeitura Municipal de Campina Grande (Id 17496164, p. 23/24) e, mais relevante, o próprio Município ajuizou ação demolitória contra o promovido (autos nº 0012833-38.2014.8.15.0011), que resultou em sentença transitada em julgado determinando a demolição da construção irregular (Id 39631905). Assim, no que diz respeito ao pedido de demolição da obra irregular, verifica-se a ocorrência de circunstância superveniente. O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, uma vez que a ordem de demolição já foi definitivamente estabelecida por outro órgão jurisdicional, inexiste utilidade prática na reapreciação do mesmo pedido na presente demanda, sob pena de se admitir duplicidade de comandos judiciais sobre idêntico objeto. Dessa forma, o pedido demolitório resta prejudicado. Em razão dessa demolição já determinada por sentença transitada em julgado em outra esfera, este Juízo reforça que a realização de perícia técnica nestes autos perdeu completamente o objeto. Torna-se inócua e desnecessária qualquer verificação técnica para fins de nunciação ou análise estrutural em uma edificação cuja existência jurídica foi encerrada por decisão definitiva de demolição integral. Quanto ao pedido de perdas e danos, observa-se que o promovente não logrou êxito em comprovar os prejuízos efetivos alegados. Embora sustente a ocorrência de problemas estruturais e rachaduras decorrentes da obra vizinha, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule tais danos à conduta do promovido, tampouco elementos que permitam a quantificação de eventual prejuízo. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbia ao promovente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, diante da ausência de provas indispensáveis sobre a extensão e o nexo causal dos danos materiais, bem como a inviabilidade do pedido demolitório nestes autos, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito