Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Santa Luzia Procurador: Bruno Lopes de Araujo (OAB/PB 7.588-A) Recorrida: Maria Aparecida da Silva Advogado: Alexandre da Silva Oliveira (OAB/PB 11.652-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800096-29.2022.8.15.0321 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Santa Luzia (Id. 35819373), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34619798), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu ação de liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Município de Santa Luzia/PB. O juízo de primeiro grau fixou o marco inicial da prescrição na data do trânsito em julgado da sentença condenatória na ação coletiva (16/03/2006), aplicando o prazo do Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional da execução individual, impedindo a prescrição da pretensão executória do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme a Súmula 150 do STF. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução coletiva ajuizada por sindicato ou associação interrompe a contagem do prazo prescricional da execução individual até o último ato do processo coletivo. No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 16/03/2006, e o cumprimento de sentença pelo sindicato foi ajuizado no mesmo ano, sendo posteriormente embargado pelo município. O trânsito em julgado da decisão nos embargos ocorreu apenas em 25/03/2019. Considerando que a execução coletiva foi iniciada antes do decurso da metade do prazo prescricional, este só voltou a correr pelo período remanescente de quatro anos, conforme a Súmula 383 do STF. Como o exequente propôs a execução individual em 21/01/2022, antes do término do prazo prescricional recontado, não há prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução coletiva ajuizada por sindicato ou associação interrompe a contagem do prazo prescricional da execução individual até o último ato processual do processo coletivo. Quando a interrupção da prescrição ocorre antes de decorrido metade do prazo prescricional, este volta a correr pelo tempo necessário para completar o prazo quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 150 e 383; STJ, AgInt no REsp 1983957/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.076.640/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2017. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão hostilizado, ao afastar a prescrição da pretensão executória, teria violado diretamente os artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Alega que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva, aplicou tese equivocada sobre a forma de sua recontagem. Aduz o Município que, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, a contagem do prazo prescricional após a interrupção deveria recomeçar pela metade, ou seja, por dois anos e meio, conforme a regra específica do art. 9º do referido decreto, e não pelo tempo remanescente para completar o quinquênio, como decidido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 383 do STF. A insurreição deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial preenche os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade. A questão de fundo cinge-se a definir a regra de contagem do prazo prescricional após a sua interrupção por uma execução coletiva movida contra a Fazenda Pública. O recorrente logrou demonstrar, de forma fundamentada, a aparente violação aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a existência de dissídio jurisprudencial notório entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, enquanto o aresto impugnado aplicou a regra geral da Súmula 383 do STF, o recorrente aponta para o entendimento específico da Corte Especial do STJ (EREsp 1.121.138/RS), que, ao interpretar o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, consolidou a tese de que o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) em desfavor da Fazenda Pública. A plausibilidade da tese recursal, amparada em precedente da Corte Superior, justifica a subida do apelo extremo para que o STJ, como guardião da legislação federal e uniformizador da jurisprudência pátria, dê a palavra final sobre a controvérsia. Diante disso, ADMITO o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, §5º, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB