Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde USUCAPIÃO (49)0800302-42.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em fase de cumprimento de sentença. A sentença de procedência (ID 131076215) transitou em julgado na data de 11/02/2026, conforme certidão de ID 155443668. Após a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB (ID 155443680), a serventia extrajudicial informou a impossibilidade momentânea de efetuar o registro, tendo em vista que o loteamento permanece matriculado na circunscrição anterior, pertencente ao Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB (ID 156344409). Em resposta a nova diligência, o 1º Ofício de Registro Imobiliário de João Pessoa/PB confirmou que o imóvel passou a integrar a circunscrição de Alhandra/PB, devendo os novos atos registrais ser processados na serventia atualmente competente (ID 156526579). A parte autora apresentou manifestação no ID 158912522, requerendo que este Juízo determine a averbação direta pelo cartório competente. Pois bem. A despeito do pedido formulado pela parte autora no ID 158912522 para que este Juízo promova diretamente a intermediação dos atos registrais, cumpre ressaltar que a sentença de mérito (ID 131076215) fixou de forma expressa a forma de cumprimento da obrigação de fazer: "Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel." Desse modo, a própria sentença judicial foi constituída como o título hábil para a transferência da propriedade perante o fólio real, cabendo à parte interessada apresentar a documentação pertinente diretamente à serventia extrajudicial competente. O Cartório de Alhandra/PB esclareceu, no ID 156344409, a necessidade de apresentação de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, a fim de que seja viabilizada a abertura da nova matrícula na serventia atualmente competente pela circunscrição imobiliária, para posterior registro do título judicial. Portanto, constitui ônus exclusivo da parte autora providenciar as diligências necessárias junto às serventias extrajudiciais para a obtenção de certidões e posterior abertura e registro da matrícula, valendo-se da gratuidade da justiça já assegurada na sentença de ID 131076215. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte em providências administrativas de seu exclusivo interesse e que demandam sua atuação direta perante os delegatários dos serviços de notas e registros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 158912522, cabendo à parte autora promover diretamente perante os cartórios competentes as diligências indicadas no ofício de ID 156344409 para a efetivação do registro da sentença de usucapião, munida do título judicial e da respectiva planta baixa, com o benefício da gratuidade judiciária já deferido. 2. Considerando o trânsito em julgado verificado no ID 155443668, bem como a necessidade de satisfação das obrigações declaradas no provimento judicial, EVOLUO a classe processual no sistema PJe para o cumprimento de sentença, procedendo-se às devidas alterações cadastrais e estatísticas de estilo. Assim, nos termos da resolução n. 11/2026, determino a redistribuição dos autos para a Comarca Integrada de Caaporã. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito