Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Alhandra PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Maria de Lourdes Pereira da Silva ADVOGADO: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior – OAB/PB nº 17.618
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800382-67.2018.8.15.0411 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Alhandra (Id. 35670571), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27435284), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. SUPERAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO FIXADO EM LEI. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NULIDADE DO CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE E NÃO SOMENTE DA PARTE REFERENTE AO PERÍODO QUE ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL. DIREITO AO FGTS. DESPROVIMENTO. – 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n.º 765.320, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição da República gera o direito à contraprestação pactuada referente ao período de efetivo exercício das funções e, nos termos do art. 19-A da Lei Federal n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. – As sucessivas renovações de contrato temporário celebrado por excepcional interesse público, que fazem com que sua duração ultrapasse o prazo máximo fixado na lei que regulamenta essa modalidade de contratação, configuram a desvirtuação do instituto e, portanto, caracterizam o desatendimento ao art. 37, IX, da Constituição da República, tornando o contrato nulo e garantindo ao contratado o direito ao FGTS, em conformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal. – A nulidade, nesses casos, é de todo o contrato, e não apenas da parte referente ao período que superou o prazo máximo de duração previsto na legislação, na medida em que as reiteradas renovações descaracterizam a natureza temporária daquela espécie de vínculo, que, considerado em seu todo, perdurou por tempo indefinido. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao argumento de que o depósito do FGTS somente seria devido nas hipóteses de nulidade do vínculo, defendendo a validade da contratação temporária firmada com a parte autora. Alega, ainda, ofensa ao art. 884 do Código Civil, afirmando que a condenação ao pagamento do FGTS implicaria enriquecimento sem causa da parte recorrida. Sustenta também violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as teses deduzidas pelo ente municipal. Por fim, menciona a inaplicabilidade da prescrição quinquenal do FGTS ao caso concreto. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Constato que o assunto abordado no recurso sub examine identifica-se com o Tema 916 (RE nº 765.320) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou a seguinte orientação: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”
No caso vertente, o colegiado local analisou detidamente a controvérsia, reconhecendo a nulidade da contratação da autora por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e limitando os efeitos da nulidade ao direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/DF). Assim, não se evidencia a alegada violação aos dispositivos invocados (art. 19-A da Lei nº 8.036/90, arts. 1º e 8º do CPC e art. 884 do CC), uma vez que a solução jurídica adotada pela Câmara julgadora corresponde exatamente ao que foi definido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral. Confira-se o seguinte julgado da Corte Superior sobre a questão debatida nos autos: “(…) VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191). Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017. VII. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016). Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017). VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021. (...) X. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido. XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.923.473/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/4/2021.)” Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma - RE nº 765.320 (Tema 916), impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba