Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3227988/PB (2026/0140298-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI010480
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
13/04/2026, 14:42
Mero expediente
10/04/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:41
Publicação
10/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40635750.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40635750.
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:10
Publicação
09/02/2026, 00:52
Publicação
09/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800028-67.2024.8.15.0561 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE, com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 34777872), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. MERA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REITERAÇÃO DA CONDUTA DESLEAL JÁ PUNIDA NO PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de cartão de crédito consignado, cuja celebração a autora nega, alegando ainda descontos indevidos em seus proventos previdenciários e pleiteando indenização. A sentença julgou improcedente o pedido e reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A parte autora recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, com consequente majoração da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações recursais relativas à ausência de certificado digital da ICP-Brasil, à contratação eletrônica e à violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, por configurarem inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a validade do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado por meio eletrônico antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 5. A análise dos extratos previdenciários do INSS e das faturas do cartão de crédito evidencia ausência de saques, compras ou descontos nos proventos da autora, infirmando a alegação de danos materiais. 6. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, por alterar deliberadamente a verdade dos fatos e utilizar o processo com o objetivo de obter vantagem indevida, condutas previstas no art. 80, II e III, do CPC. 7. Diante da reiteração de condutas desleais, justifica-se a majoração da multa por litigância de má-fé para o percentual máximo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido e multa por litigância de má-fé majorada. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado eletronicamente antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 afasta alegações de nulidade por ausência de certificado digital da ICP-Brasil. 2. Não comprovados saques, compras ou descontos nos proventos da autora, inexiste dano material ou moral indenizável. 3. Configura litigância de má-fé a alteração intencional da verdade dos fatos e o uso do processo com objetivo ilegal, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC e sua consequente majoração, quando a parte insiste na conduta desleal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1008048-90.2021.8.26.0099; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022 O recorrente alega que o acordão violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 79, 80, II, 81, 373, inciso I do CPC. Alega que não houve intenção dolosa nem alteração da verdade dos fatos, destacando que é pessoa idosa, de baixa instrução, e não se recordava do contrato de empréstimo, tendo agido de boa-fé ao buscar o Judiciário. Defende que o simples exercício do direito de ação não configura má-fé, sendo indispensável, para essa caracterização, a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido diverge de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, que afastaram a penalidade de má-fé em situações semelhantes. Requer, portanto, o afastamento da multa imposta, a reforma do acórdão e o provimento do recurso com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, alterar a conclusão assentada pelo colegiado – é pouco crível que a autora e, principalmente, seu advogado, tenham afirmado, de boa-fé, que os descontos estavam incidindo em seus rendimentos, sem ao menos conferir a documentação. Assim, não me parece haver equívoco, mas inegável intenção de levar o judiciário a erro. Quanto à segunda hipótese, os referidos autores asseveram que “exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80,III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária”, o que bem se amolda ao caso dos autos, na medida em que pretendia obter o pagamento daquilo que não foi descontado, além de obter indenização por ato lícito – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “(…) 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente ‘tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro’ o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023.) “(…) 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.035/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (originais sem destaques) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800028-67.2024.8.15.0561 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE, com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 34777872), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. MERA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REITERAÇÃO DA CONDUTA DESLEAL JÁ PUNIDA NO PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de cartão de crédito consignado, cuja celebração a autora nega, alegando ainda descontos indevidos em seus proventos previdenciários e pleiteando indenização. A sentença julgou improcedente o pedido e reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A parte autora recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, com consequente majoração da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações recursais relativas à ausência de certificado digital da ICP-Brasil, à contratação eletrônica e à violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, por configurarem inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a validade do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado por meio eletrônico antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 5. A análise dos extratos previdenciários do INSS e das faturas do cartão de crédito evidencia ausência de saques, compras ou descontos nos proventos da autora, infirmando a alegação de danos materiais. 6. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, por alterar deliberadamente a verdade dos fatos e utilizar o processo com o objetivo de obter vantagem indevida, condutas previstas no art. 80, II e III, do CPC. 7. Diante da reiteração de condutas desleais, justifica-se a majoração da multa por litigância de má-fé para o percentual máximo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido e multa por litigância de má-fé majorada. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado eletronicamente antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 afasta alegações de nulidade por ausência de certificado digital da ICP-Brasil. 2. Não comprovados saques, compras ou descontos nos proventos da autora, inexiste dano material ou moral indenizável. 3. Configura litigância de má-fé a alteração intencional da verdade dos fatos e o uso do processo com objetivo ilegal, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC e sua consequente majoração, quando a parte insiste na conduta desleal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1008048-90.2021.8.26.0099; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022 O recorrente alega que o acordão violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 79, 80, II, 81, 373, inciso I do CPC. Alega que não houve intenção dolosa nem alteração da verdade dos fatos, destacando que é pessoa idosa, de baixa instrução, e não se recordava do contrato de empréstimo, tendo agido de boa-fé ao buscar o Judiciário. Defende que o simples exercício do direito de ação não configura má-fé, sendo indispensável, para essa caracterização, a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido diverge de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, que afastaram a penalidade de má-fé em situações semelhantes. Requer, portanto, o afastamento da multa imposta, a reforma do acórdão e o provimento do recurso com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, alterar a conclusão assentada pelo colegiado – é pouco crível que a autora e, principalmente, seu advogado, tenham afirmado, de boa-fé, que os descontos estavam incidindo em seus rendimentos, sem ao menos conferir a documentação. Assim, não me parece haver equívoco, mas inegável intenção de levar o judiciário a erro. Quanto à segunda hipótese, os referidos autores asseveram que “exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80,III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária”, o que bem se amolda ao caso dos autos, na medida em que pretendia obter o pagamento daquilo que não foi descontado, além de obter indenização por ato lícito – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “(…) 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente ‘tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro’ o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023.) “(…) 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.035/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (originais sem destaques) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:50
Recurso Especial
05/02/2026, 09:16
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/10/2025, 09:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:38
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:12
Não-Provimento
14/05/2025, 10:59
Mérito
12/05/2025, 16:08
Mérito
12/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:42
Para julgamento de mérito
24/04/2025, 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2025, 10:48
Documento (Certidão)
16/04/2025, 08:14
Recebimento
15/04/2025, 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/04/2025, 16:05
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE parta apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800028-67.2024.8.15.0561.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA CÍVEL
APELANTE: José César Leite ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira
APELADO: Banco Itau Consignados S/A ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi ORIGEM: Juízo da Comarca de Água Branca JUIZ: Odilson de Moraes PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato pactuado pelas partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, Apelação cível 0800515-71.2018.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Na mesma vereda, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que é uma faculdade do Magistrado a análise da amálgama probatória e a decisão sobre a necessidade de outras provas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Repiso que, neste caso, não há dúvida razoável da falsidade, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição A parte requerida alega que a demanda está prescrita. Entre as datas do primeiro desconto e a da propositura da demanda transcorreu lapso temporal superior a três anos. Sem razão o réu. A demanda em comento versa sobre repetição de indébito cuja legislação é omissa no tocante ao prazo prescricional e, conforme preceitua o artigo 205 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de dez anos. Veja: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Neste caso concreto, consoante documentação acostada aos autos, a conta bancária do autor vem sofrendo descontos indevidos desde o ano de 2021. A demanda foi proposta em 18/01/2024. Portanto, não está prescrito. Dessa sorte, REJEITO a prejudicial de mérito aventada pelo réu. DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (cartão consignado) com a parte ré. Contudo, o contrato digital foi juntado nos autos (id. 85542000), bem como as faturas do cartão (id. 85542001). Nas modalidades de contratação com bancos digitais, é comum a solicitação de selfies com documentos pessoais ou a selfie e uma fotografia dos documentos pessoais para ratificar a identidade do contratante, bem como para chancelar o contrato. No caso concreto, o contrato digital apresenta a selfie da autora, cópia de documento pessoal (RG) e dados de geolocalização de onde foi feita a chancela do contrato. Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação. Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos. Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). A parte autora utilizou o valor do empréstimo livremente. Ainda gizo que a parte autora está pagando o contrato desde 09/2021, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual. Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, num "insight" lembre que não contratou. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência. Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa. A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade. Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso. O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo. As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra. Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza o valor livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o recebeu indevidamente. A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé. Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium". Ele deriva da confiança que as partes devem ter. Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente. Ora, é contraditório que utilizar o dinheiro e depois alegar que não "pediu" o empréstimo. O se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro. Porém não foi o que ocorreu. A parte autora utilizou o dinheiro e não informo ao banco. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito. DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento. Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC). Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido. Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito. Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente. Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO DEVIDO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSENTE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito. Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante. Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito. Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto. Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº 70082326281, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado. Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por Maria do Socorro Afonso de Andrade em desfavor de Banco BMG SA. A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (cartão consignado) n. 17078709, no valor de R$55,00, com a parte ré; que não recebeu o valor do contrato; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$55,00 desde 09/2021. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 24.000,00. Junta documentos. Indeferiram-se o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova e deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 84469535). Citada (id. 85138285), a parte ré contestou suscitando prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, alega que a parte autora contratou o cartão consignado, o valor foi recebido por ela, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id. 85541298). Juntou o contrato e documentos pessoais da parte autora (id. 85542000), bem como as faturas (id. 85542001). Impugnação à contestação (id. 89387354). Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial. Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade. Neste caso, não há nenhum deles. Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-71.2018.8.15.0941 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 84469535), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Esta suspensão não atinge a multa por má-fé. Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800028-67.2024.8.15.0561.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO AFONSO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA CÍVEL
APELANTE: José César Leite ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira
APELADO: Banco Itau Consignados S/A ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi ORIGEM: Juízo da Comarca de Água Branca JUIZ: Odilson de Moraes PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato pactuado pelas partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, Apelação cível 0800515-71.2018.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Na mesma vereda, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que é uma faculdade do Magistrado a análise da amálgama probatória e a decisão sobre a necessidade de outras provas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Repiso que, neste caso, não há dúvida razoável da falsidade, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição A parte requerida alega que a demanda está prescrita. Entre as datas do primeiro desconto e a da propositura da demanda transcorreu lapso temporal superior a três anos. Sem razão o réu. A demanda em comento versa sobre repetição de indébito cuja legislação é omissa no tocante ao prazo prescricional e, conforme preceitua o artigo 205 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de dez anos. Veja: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Neste caso concreto, consoante documentação acostada aos autos, a conta bancária do autor vem sofrendo descontos indevidos desde o ano de 2021. A demanda foi proposta em 18/01/2024. Portanto, não está prescrito. Dessa sorte, REJEITO a prejudicial de mérito aventada pelo réu. DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (cartão consignado) com a parte ré. Contudo, o contrato digital foi juntado nos autos (id. 85542000), bem como as faturas do cartão (id. 85542001). Nas modalidades de contratação com bancos digitais, é comum a solicitação de selfies com documentos pessoais ou a selfie e uma fotografia dos documentos pessoais para ratificar a identidade do contratante, bem como para chancelar o contrato. No caso concreto, o contrato digital apresenta a selfie da autora, cópia de documento pessoal (RG) e dados de geolocalização de onde foi feita a chancela do contrato. Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação. Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos. Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). A parte autora utilizou o valor do empréstimo livremente. Ainda gizo que a parte autora está pagando o contrato desde 09/2021, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual. Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, num "insight" lembre que não contratou. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência. Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa. A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade. Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso. O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo. As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra. Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza o valor livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o recebeu indevidamente. A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé. Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium". Ele deriva da confiança que as partes devem ter. Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente. Ora, é contraditório que utilizar o dinheiro e depois alegar que não "pediu" o empréstimo. O se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro. Porém não foi o que ocorreu. A parte autora utilizou o dinheiro e não informo ao banco. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito. DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento. Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC). Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido. Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito. Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente. Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO DEVIDO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSENTE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito. Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante. Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito. Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto. Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº 70082326281, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado. Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por Maria do Socorro Afonso de Andrade em desfavor de Banco BMG SA. A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (cartão consignado) n. 17078709, no valor de R$55,00, com a parte ré; que não recebeu o valor do contrato; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$55,00 desde 09/2021. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 24.000,00. Junta documentos. Indeferiram-se o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova e deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 84469535). Citada (id. 85138285), a parte ré contestou suscitando prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, alega que a parte autora contratou o cartão consignado, o valor foi recebido por ela, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id. 85541298). Juntou o contrato e documentos pessoais da parte autora (id. 85542000), bem como as faturas (id. 85542001). Impugnação à contestação (id. 89387354). Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial. Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade. Neste caso, não há nenhum deles. Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-71.2018.8.15.0941 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 84469535), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Esta suspensão não atinge a multa por má-fé. Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil)