Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3276089/PB (2026/0140335-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB031379
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 15:31
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:25
Mero expediente
10/04/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:25
Publicação
10/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40660985.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40660985.
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:22
Publicação
09/02/2026, 00:52
Publicação
09/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802267-92.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOAO JANUARIO DA SILVA (id 36788582), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 32044616), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME A autora alega que foram cobradas tarifas em conta utilizada tão somente para o recebimento do salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a conta é utilizada tão somente para o saque do salário ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a conta mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal, o qual, inclusive, não foi questionado na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do apelo. Deve ser mantida a improcedência dos pleitos uma vez que, de acordo com as provas dos autos, a conta da autora é utilizada para outras finalidades e não apenas para o saque do salário. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020. Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao arts. 1.022, I e II do CPC, a fim de arguir omissão e contradição no acórdão sobre as violações aos arts. 6º, III, 39, III e IV, e 52 do CDC, ao art. 373, II do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. Apontou também violação: (i) aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do CPC, para alegar a ausência de contratação, a realização de descontos sem a devida autorização do consumidor, a inobservância ao dever de informação e o descumprimento do ônus probatório; (ii) aos arts. 104, III e 166, IV, para alegar que a inobservância às formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, que, inclusive, deve ser reconhecida de ofício; (iii) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; e (iv) aos arts. 186 e 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. Por seu turno, verifica-se que o julgador concluiu não serem devidas a indenização por dano moral e a repetição do indébito, pois, nos extratos bancários, houve prova da utilização do serviço ofertado pela instituição bancária. Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[...] 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802267-92.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOAO JANUARIO DA SILVA (id 36788582), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 32044616), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME A autora alega que foram cobradas tarifas em conta utilizada tão somente para o recebimento do salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a conta é utilizada tão somente para o saque do salário ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a conta mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal, o qual, inclusive, não foi questionado na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do apelo. Deve ser mantida a improcedência dos pleitos uma vez que, de acordo com as provas dos autos, a conta da autora é utilizada para outras finalidades e não apenas para o saque do salário. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020. Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao arts. 1.022, I e II do CPC, a fim de arguir omissão e contradição no acórdão sobre as violações aos arts. 6º, III, 39, III e IV, e 52 do CDC, ao art. 373, II do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. Apontou também violação: (i) aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do CPC, para alegar a ausência de contratação, a realização de descontos sem a devida autorização do consumidor, a inobservância ao dever de informação e o descumprimento do ônus probatório; (ii) aos arts. 104, III e 166, IV, para alegar que a inobservância às formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, que, inclusive, deve ser reconhecida de ofício; (iii) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; e (iv) aos arts. 186 e 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. Por seu turno, verifica-se que o julgador concluiu não serem devidas a indenização por dano moral e a repetição do indébito, pois, nos extratos bancários, houve prova da utilização do serviço ofertado pela instituição bancária. Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[...] 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:58
Recurso Especial
05/02/2026, 09:16
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 07:51
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:35
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:09
Publicação
28/08/2025, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 36788582)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 19:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 09:23
Mérito
23/07/2025, 16:39
Publicação
17/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:00
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:30
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:07
Mero expediente
18/02/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/01/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:27
Não-Provimento
11/12/2024, 12:44
Mérito
09/12/2024, 20:49
Mérito
09/12/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:44
Para julgamento de mérito
25/11/2024, 17:41
Mero expediente
21/11/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/11/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:51
Mero expediente
16/09/2024, 19:45
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:54
Recebimento
12/09/2024, 11:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/09/2024, 11:13
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JANUARIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR: JOAO JANUARIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'TARIFA BANCÁRIA - CESTA CLASSIC 1'. Juntou procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de ID. Num. 91843970. Antes, porém, suscitou a prejudicial da prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Réplica do autor. É o relatório. DECIDO. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a data do último suposto desconto indevido, no caso de contrato de prestação de serviços bancários, é considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Não merecendo, desta forma, o acolhimento das prejudiciais. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Nesses termos, não acolho a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC,
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802267-92.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por INDEFIRO a impugnação. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 90111265) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal, e utilização de limite de crédito, o que não justificariam tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2023, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021). Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JANUARIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR: JOAO JANUARIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'TARIFA BANCÁRIA - CESTA CLASSIC 1'. Juntou procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de ID. Num. 91843970. Antes, porém, suscitou a prejudicial da prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Réplica do autor. É o relatório. DECIDO. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a data do último suposto desconto indevido, no caso de contrato de prestação de serviços bancários, é considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Não merecendo, desta forma, o acolhimento das prejudiciais. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Nesses termos, não acolho a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC,
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802267-92.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por INDEFIRO a impugnação. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 90111265) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal, e utilização de limite de crédito, o que não justificariam tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2023, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021). Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO