Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES
REU: ENERGISA S/A SENTENÇA Kassio Kennyo Cabral Fernandes, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Energisa S/A, também qualificada, objetivando a remoção de um poste de rede elétrica instalado em sua propriedade. O autor alega ser proprietário de imóvel residencial situado na Rua Tarcísio de Miranda Burity, s/n, Centro, Ingá-PB, no qual a concessionária promovida instalou um poste de sustentação da rede elétrica (ID 117216214). Sustenta que a referida estrutura física se encontra encravada no interior de seu terreno, obstruindo diretamente o acesso de veículos à garagem e projetando fiação elétrica de alta voltagem perigosamente próxima à sacada da residência, o que impede o pleno uso do imóvel e gera riscos constantes de acidentes (ID 117216214). Informa que solicitou administrativamente a retirada do poste, contudo a promovida condicionou a execução do serviço ao pagamento de R$ 5.000,00 (ID 117216214). Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação da promovida na obrigação de fazer consistente na remoção do poste e da respectiva rede elétrica, sem qualquer ônus financeiro para o proprietário (ID 117216214). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e fotografias do local (ID 117216215 e ID 117216216). Instado a comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade processual (ID 117304226), o autor requereu a redução das custas em 90% (ID 117782123), pleito que foi indeferido pela decisão de ID 122668945, a qual, todavia, concedeu o parcelamento do pagamento das custas processuais em três parcelas iguais e mensais (ID 122668945). O autor efetuou o pagamento tempestivo da primeira parcela (ID 127432545 e ID 127432546), da segunda parcela (ID 154621028 e ID 154621031) e da terceira parcela (ID 155654995 e ID 155654996), restando as custas iniciais integralmente quitadas e liquidadas (ID 155854877 e ID 155981047). Dispensada a audiência de conciliação por este juízo (ID 127595903), a concessionária promovida foi regularmente citada (ID 127814208) e apresentou contestação (ID 128845024). Em sua peça de defesa, a promovida sustenta, em síntese, que a rede elétrica e o poste foram implantados de forma totalmente regular em 05/01/2009, em período muito anterior ao início da construção do imóvel do autor, que se deu em 2023 (ID 128845024). Aduz que a primeira ligação de energia do imóvel ocorreu apenas em 14/01/2024 (ID 128845024) e que a edificação promovida pelo autor invadiu os limites de distanciamento adequado da rede elétrica (ID 128845024). Argumenta que o deslocamento do poste atende a interesse exclusivamente particular, de modo que os custos da obra, estimados em R$ 4.934,83, devem ser suportados integralmente pelo solicitante, conforme preveem os artigos 110 e 623 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 128845024). Juntou documentos cadastrais, ordem de serviço e carta modular com orçamento estimado (ID 128845029, ID 128845031 e ID 128845039). O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos de defesa e reafirmando que a localização do poste impede o uso regular de sua propriedade (ID 136204533). Juntou Parecer Técnico nº 001/2026, elaborado pelo Núcleo de Engenharia e Fiscalização de Obras do Município de Ingá/PB, que atestou a interferência física permanente do poste no acesso veicular do imóvel residencial e os riscos à segurança viária e dos moradores (ID 136204534). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136259067), a concessionária promovida (ID 136643001) e a parte autora (ID 136830550) manifestaram expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 136643001 e ID 136830550). DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a concessionária promovida no de fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A promovida é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responsável pela implantação, manutenção e adequação da rede de distribuição no Estado da Paraíba, respondendo de forma objetiva pela prestação adequada, eficiente e segura de seus serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se qualquer alegação de ilegitimidade passiva ou de necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica, visto que a autarquia reguladora não integra a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a distribuidora local, competindo exclusivamente a esta última a execução material e a responsabilidade técnica pelas obras de adequação de sua própria rede de distribuição de energia. DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO DEVER DE REMOÇÃO DO POSTE SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigação da concessionária promovida de promover, às suas expensas, a remoção e o deslocamento de poste de energia elétrica que se encontra instalado na área de propriedade do autor, obstruindo o acesso à garagem e gerando riscos à segurança da residência. O direito de propriedade é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo artigo 1.228 do Código Civil, o qual confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso concreto, o autor demonstrou de forma inequívoca que o poste de energia elétrica está instalado em local que restringe severamente o exercício de seu direito de propriedade. As fotografias acostadas aos autos (ID 117216216) evidenciam que a estrutura física do poste e a fiação correspondente estão posicionadas de forma a inviabilizar o pleno aproveitamento do imóvel, situando-se em frente ao acesso da garagem e extremamente próximas à sacada residencial. Essa situação de interferência prejudicial e risco à segurança foi corroborada de forma técnica e oficial pelo Parecer Técnico nº 001/2026, elaborado pelo Núcleo de Engenharia e Fiscalização de Obras do Município de Ingá/PB (ID 136204534). O referido laudo constatou in loco que o poste está implantado diretamente em frente a uma das garagens do imóvel residencial de dois pavimentos, reduzindo a área de manobra, dificultando o acesso e saída de veículos e criando situação potencial de risco à segurança de moradores e pedestres, concluindo que a infraestrutura existente deixou de se compatibilizar com as condições atuais de uso do solo urbano e demanda urgente adequação técnica. A concessionária promovida defende a legalidade da cobrança do valor de R$ 4.934,83 para a realização da obra (ID 128845029), sob o argumento de que a rede elétrica foi instalada em 05/01/2009, de forma regular e preexistente à construção do imóvel do autor, iniciada em 2023, caracterizando-se a remoção como serviço de interesse exclusivamente particular do consumidor, regulado pelas normas técnicas da ANEEL. Entretanto, tal tese de defesa não merece prosperar. A preexistência do poste ou da rede de distribuição em relação à edificação do autor não afasta o dever da concessionária de adequar a sua infraestrutura às transformações urbanas e ao desenvolvimento do direito de propriedade individual. O direito de edificar e usufruir do próprio terreno não pode ser aniquilado ou severamente restringido pela presença de instalações de serviço público essencial, salvo em hipóteses excepcionais de relevante interesse da coletividade que exijam a instituição de servidão administrativa mediante prévia e justa indenização, o que não restou demonstrado nos autos. A imposição de ônus financeiro ao proprietário para a remoção de obstáculo que impede o uso regular e seguro de seu imóvel residencial configura prática abusiva e viola o princípio da adequação e da segurança na prestação dos serviços públicos, previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. As resoluções administrativas editadas pela ANEEL, embora possuam caráter regulatório no âmbito técnico, não têm o condão de se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à propriedade e às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica ao reconhecer que, restando configurado o óbice ao pleno uso da propriedade particular, a obrigação e os custos decorrentes do deslocamento ou remoção de poste de energia elétrica devem ser suportados exclusivamente pela concessionária de serviço público. Para ilustrar esse entendimento, cita-se o seguinte precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que bem analisa a matéria: Obrigação de fazer consistente no deslocamento de poste de energia elétrica que restringe a utilização do imóvel particular, devendo o ônus da obra ser assumido integralmente pela concessionária de energia elétrica, sem qualquer custo ao proprietário. Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador João Alves da Silva Quarta Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804559-35.2019.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Des. João Alves da Silva
APELANTE: Energisa Para í ba - Distribuidora de Energia S.A (Adv. Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva)
APELADO: Rosilene Nunes d e Lima (Adv. Heber Tiburtino Leite, Wytatyana Quirino Alves Monteiro, Delmiro Gomes da Silva Neto e Barbara Lopes Teot ô nio Conserva Pinto Gomes) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA A PROPRIETÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidente nos autos que a localização do poste da rede elétrica restringe a utilização do imóvel do demandante, mostra-se plenamente cabível a determinação de deslocamento do poste de energia elétrica, sem qualquer ônus à autora. - Não se trata de simples melhoramento estético, mas sim de medida necessária à utilização do imóvel, haja vista a dificuldade do demandante para utilizar plenamente a propriedade, consoante se constata das fotos acostadas, não havendo como pretender seja a demandante compelida ao pagamento de qualquer valor para a retirada do poste a ser removido.
APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelha Aranha (OAB/PB nº 14.139) APELADA: Francisca Virgulino Leite Vieira ADVOGADO: Cícero José da Silva (OAB/PB nº 5.919) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação de obrigação de fazer” - Energia elétrica – Deslocamento de poste - Sentença procedente - Irresignação da concessionária de energia elétrica – Poste localizado no meio da fachada da casa e da calçada - Reaadequação física de rede elétrica – Custo do consumidor – Restrição do uso da propriedade particular - Artigo 102, da Resolução nº 414 da ANEEL – Inaplicabilidade – Remoção que incumbe à concessionária, sem ônus para o proprietário – Manutenção da sentença – Desprovimento. - C ompete ao proprietário defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. - A preexistência dos postes sobre o terreno do demandante é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. (0801633-22.2021.8.15.0151, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2023) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também explicita que a necessidade de acesso à garagem do imóvel residencial afasta a natureza de mero melhoramento estético, caracterizando a remoção como medida indispensável à fruição do bem: Remoção de poste de energia elétrica que obstaculiza o ingresso de veículos na garagem de imóvel residencial, constituindo medida necessária à utilização da propriedade e impondo à concessionária o dever de realizar o serviço sem ônus para o proprietário. Ementa: Processo nº: 0800011-50.2016.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: FELIPE SILVA SANTANA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. ÓBICE À UTILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Restando evidente nos autos que a localização do novo poste da rede elétrica substituído, restringe a utilização do imóvel do demandante, mostra-se plenamente cabível a determinação de deslocamento do poste de energia elétrica, e consequentemente do cabo, sem qualquer ônus ao autor. 2. Não se trata de simples melhoramento estético, mas sim de medida necessária à utilização do imóvel, haja vista a dificuldade do demandante para ingressar na garagem, consoante se constata das fotos acostadas (fls. 20, 22 e 39), não havendo como pretender seja o demandante compelido ao pagamento de qualquer valor para a retirada do poste a ser removido”
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802088-89.2025.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804559-35.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) De igual modo, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou posicionamento no sentido de que a preexistência dos postes é irrelevante para afastar a obrigação da concessionária de remover a estrutura que limita o direito de propriedade: Ação de obrigação de fazer voltada ao deslocamento de poste de energia elétrica que restringe o uso de propriedade particular, sendo irrelevante a preexistência da instalação para afastar o dever da concessionária de arcar com os custos da readequação da rede. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Segunda Câmara Especializada Cível Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801633-22.2021.815.0151 03 ORIGEM: Comarca de Conceição RELATOR: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 2121935. (0800011-50.2016.8.15.0031, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2018) O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, confirmando que os custos de remoção de poste de energia elétrica que prejudica a adequada fruição do imóvel e dificulta o acesso à garagem devem ser suportados pela concessionária de serviços públicos: Agravo interno no agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer objetivando a realocação de poste de energia elétrica instalado em local inadequado, dificultando o acesso à garagem e prejudicando o uso do bem, devendo os custos da remoção ser suportados pela concessionária. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA CALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a condenação de concessionária de energia elétrica a realocar poste de energia elétrica instalado em local inadequado, sem ônus para o autor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido do autor. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal e ainda que ele não seja aplicado, o sistema legal vigente, em especial a legislação federal que rege a concessão de serviços públicos, autoriza a conclusão segundo a qual os custos pela remoção de poste de energia elétrica devem ser suportados pela concessionária de serviços públicos nas hipóteses em que houver restrição ao uso regular da propriedade. Frise-se que o art. 1º da referida Lei, o qual não foi atingido pela aludida declaração de inconstitucionalidade, estabelece que A s concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas. No caso dos autos, as fotografias de fl. 16 demonstram que o poste de energia elétrica está instalado no meio da calçada, em frente ao portão da garagem do imóvel do autor e a uma distância informada de dois metros e meio da divisa do imóvel situado à direito do seu de quem olha a partir da rua, encontrando-se, portanto, totalmente inapropriado e irregular (fls. 134-135). Com efeito, o poste instalado em frente ao portão da garagem do imóvel dificulta o acesso, prejudicando o uso do bem e colocando em risco a segurança de seus moradores ante a proximidade do poste à residência. Nessas circunstâncias, não é razoável imputar ao requerente os custos pela remoção de um poste que foi instalado pela concessionária em local totalmente irregular e que prejudica a adequada fruição do imóvel do autor, especialmente quando este não deu causa à equivocada localização do poste (fls. 136)." III - Nesse sentido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.279.268/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Desse modo, constatado que o poste de energia elétrica e a respectiva fiação estão instalados na área de propriedade do autor, prejudicando o acesso veicular à garagem e gerando riscos à segurança dos moradores pela proximidade com a sacada (ID 117216216 e ID 136204534), impõe-se o julgamento de total procedência do pedido, devendo a concessionária promovida promover a remoção e a realocação da estrutura física, às suas expensas, no prazo razoável de 90 (noventa) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, concedo tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kassio Kennyo Cabral Fernandes em face de Energisa S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Condeno a promovida na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas e sem qualquer ônus para o autor, a remoção e o deslocamento do poste de energia elétrica e da respectiva fiação que se encontram instalados na propriedade do autor, na Rua Tarcísio de Miranda Burity, s/n, Centro, Ingá-PB, realocando-os para local adequado na via pública que não interfira no uso, no acesso de veículos ou na segurança do imóvel residencial do promovente; b) Fixo o prazo de 30 (noventa) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, após o decurso do prazo, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, calculadas com base no valor dado à causa, o qual foi fixado em R$ 1.518,00 (ID 117216213), devidamente atualizado; d) Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e o zelo profissional demonstrado pelas manifestações nos autos. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Na intimação da parte Promovente desta sentença, inclusive, faça-se constar que deve informar se deseja requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Ingá/PB, 8 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito