Remessa (outros motivos)28/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 14:13
Publicação09/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo06/02/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial e extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA
APELADO: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39334569). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802639-42.2018.8.15.200315/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2025, 00:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo06/12/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 09:09
Publicação24/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 09:13
Para julgamento de mérito18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual14/11/2025, 17:03
Decurso de Prazo14/11/2025, 01:22
Conclusão (para despacho)04/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 16:54
Publicação29/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo21/10/2025, 01:03
Publicação21/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802639-42.2018.8.15.2003. Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Clinor Clínica de Ortop Traumat e Reabilitação Ltda. Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853. Apelado(s): Wellita Soares de Oliveira Silva. Advogado(s): Edson Batista de Souza – OAB/PB 3.183. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE LESÃO LIGAMENTAR GRAVE ASSOCIADA A FRATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por clínica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 140,25 e danos morais de R$ 30.000,00, em razão de erro médico decorrente de diagnóstico tardio de lesão ligamentar grave no tornozelo direito, associada a fratura do quinto metatarso. 2. A autora buscou atendimento diversas vezes na clínica apelante sem que fosse identificada a lesão ligamentar, somente diagnosticada em outro estabelecimento, o que ocasionou atraso no tratamento e sequelas funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diagnóstico da lesão ligamentar grave no primeiro atendimento configura falha na prestação do serviço médico apta a ensejar responsabilidade civil da clínica, bem como se são devidos os valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14, CDC). 5. Laudo pericial atesta que a equipe médica não identificou a lesão ligamentar grave no atendimento inicial, postergando seu tratamento e comprometendo a recuperação da autora. 6. Não demonstrada excludente de responsabilidade, persiste o dever de indenizar, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Danos morais configurados em razão da dor prolongada, do sofrimento e da limitação funcional ocasionados pelo erro de diagnóstico, sendo adequado o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo juízo de origem. 8. Dano material devidamente comprovado pela aquisição de medicamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A não identificação de lesão associada em atendimento médico inicial configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É devida a indenização por danos morais e materiais quando demonstrado o nexo causal entre o erro de diagnóstico e os prejuízos suportados pelo paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.829.302/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Clinor Clinica de Ortopt Traumat e Reabilitação Ltda, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, manejada por Wellita Soares de Oliveira Silva, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação, aduzindo, em suma, que, é incontroverso nos autos que a apelada sofreu lesão na Zona 1 do quinto metatarso direito, decorrente de uma queda sofrida sem qualquer participação da apelante e que o tratamento recomendado é conservador, sem a necessidade de intervenção cirúrgica, consistindo na imobilização com órtese, bota ou sapato de sola rígida. Alega, ainda, que a apelada compareceu à clínica em 11/01/2017, tendo sua última consulta ocorrido em 07/03/2017, período que se encontra dentro do prazo esperado para a resolução da lesão, visto que sequer haviam transcorrido as oito semanas máximas previstas para a recuperação. Aduz que a apelada não realizou as sessões de fisioterapia no prazo recomendado, iniciando o tratamento apenas em 07/03/2017, contrariando a prescrição médica. Aduz ainda que é evidente que eventual desconforto ou limitação alegada pela apelada decorre, em grande parte, de sua própria negligência em relação ao tratamento recomendado, e não de qualquer falha na prestação dos serviços médicos. Ressalta que imperioso ressaltar que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais apresenta-se exorbitante e fora do contexto social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. VOTO O cerne da questão consiste na sentença proferida pela Magistrada singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Condenar a parte ré a indenizar a autora, a título de dano material, o valor de R$ 140,25, relativo ao medicamento prescrito pelo médico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da perda patrimonial (29/09/2017), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços médicos que, ante o erro, causou danos, inclusive o prolongamento de dores à parte autora, que somente sanados quando aquela, após diversas idas à ré, buscou ajuda em outro estabelecimento médico, o que não poder ser tido como aceitável no meio médico, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, direitos estes indispensáveis à manutenção da vida com qualidade. Condeno a parte ré em custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). ERRO MÉDICO A apelada alega que no 11/07/2017 sofreu uma queda da própria altura sofrendo uma fratura no pé direito e ao procurar a clínica apelante foi recomendado o tratamento de imobilização ortopédica com medicamentos. A apelada alega ainda que devido às fortes dores retornou a clínica apelante nos dias 18/01/2017, 01/02/2017, 15/02/2017 e 07/03/2017, onde após a realização de exames de raio x, restou diagnosticada que a apelada estava com uma fratura no osso do 5º metatarso e que o tratamento indicado era imobilização ortopédica, repouso e sessões de fisioterapia. A apelada aduz ainda que no dia 15/03/2017, devido as fortes dores que sentia decidiu ir na Clínica Top, ouvir a opinião de outro especialista, onde após a realização de exames, restou constatado que além da fratura do osso do 5º metatarso a apelada também estava com uma ruptura ligamentar grave do tornozelo direito, necessitando com urgência de encaminhamento para a realização de cirurgia. A apelada ressalta que devido ao diagnóstico correto tardio, ficou com sequelas na sua mobilidade. De início, impende consignar que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Durante a instrução processual foi realizada a produção de prova pericial, cujo o laudo anexo (ID 89241570), observamos o seguinte: 11- CONCLUSÃO: Após a perícia médica realizada e análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que a autora sofreu fratura da base do quinto metatarso direito e lesão ligamentar grave do tornozelo direito após queda da própria altura; conclui que não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica. Porém, de acordo com as provas presentes nos autos, a equipe médica da Clinor não identificou a existência da outra lesão associada à fratura do quinto metatarso, qual seja lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, decorrente, provavelmente da mesma queda. Dessa forma o tratamento da lesão ligamentar foi postergado ao passar despercebido na avaliação médica inicial. Só sendo identificado posteriormente, a partir de nova avaliação ocorrida na clínica TOP com outra equipe médica. Tal fato pode ter comprometido sim a recuperação clínica da lesão sofrida. Concluímos também que a fratura encontra-se consolidada e que o tornozelo não apresenta sinal de instabilidade residual; a autora apresenta sequelas secundárias leves (diminuição de força no tornozelo, dor e inchaço aos esforços) e diminuição de sua capacidade laborativa para certas atividades que exijam esforço físico para o tornozelo, mas não apresenta dificuldade para atividades cotidianas.. No mesmo laudo ainda se extrai o seguinte: 11. Explique adequadamente o(s) limite(s)/grau(s) da(s) incapacidade(s), acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais e psicossomáticas da Promovente. A promovente tem uma redução da capacidade física de grau residual a leve (entre 10 e 25%) que restringe a realização de atividades que demandem esforço físico envolvendo o membro inferior direito ou que requeiram muitas horas em pé. No que tange a repercussão em aspectos psicossociais e/ou psicossomáticos, reitero que foge a área de atuação deste perito. Dessa forma, à luz das conclusões periciais e dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço médico. Com efeito, a não identificação, pelos profissionais da apelante, de lesão adicional associada à fratura do quinto metatarso ocasionou diagnóstico tardio, o qual, por sua vez, contribuiu diretamente para o insucesso e a prolongada recuperação clínica da apelada. Tal conduta caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado que rege a atuação médica, estabelecendo o nexo de causalidade entre a omissão constatada e os prejuízos experimentados pela apelada, circunstância apta a ensejar a responsabilização civil da apelante. Temos ainda que diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a apelante ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos. Logo, não tendo a apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados pela apelada. DANOS MORAIS Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo sofrimento, angustia, dor da alma, da apelada em passar mais de dois meses sentindo dores, em razão de um erro de diagnóstico, que comprometeu a recuperação total da apelada, ocasionando-lhe uma limitação de mobilidade. Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Na hipótese dos autos,
trata-se de indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se sofrimento e a dor da alma, pelo que passou a apelada, entendo que é adequado o “quantum” fixado, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração. A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/1988. A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000, 00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO Agravos em Recurso Especial não conhecidos. (AREsp n. 2.829.302/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DANO MATERIAL O dano material restou comprovado pela quantia de 140,25 (cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos) que a apelada pagou pela compra do medicamento “protos”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida nos mesmos termos. Majoro os honorários de sucumbência em para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G/01
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2025, 20:01
Não-Provimento19/10/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)16/10/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Outubro de 2025, às 08h30.06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Outubro de 2025, às 08h30.06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Outubro de 2025, às 08h30.06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2025, 08:34
Para julgamento de mérito03/10/2025, 08:34
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 08:50
Publicação28/08/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 18:41
Mero expediente22/08/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)22/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 12:17
Para julgamento de mérito20/08/2025, 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual18/08/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)18/08/2025, 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual15/08/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)17/07/2025, 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/07/2025, 13:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))17/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 15:52
Publicação02/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802639-42.2018.8.15.2003.
APELANTE: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A
APELADO: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDSON BATISTA DE SOUZA - PB3183-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802639-42.2018.8.15.2003.
APELANTE: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A
APELADO: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDSON BATISTA DE SOUZA - PB3183-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802639-42.2018.8.15.2003.
APELANTE: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A
APELADO: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDSON BATISTA DE SOUZA - PB3183-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2025, 10:33
de Conciliação (Conciliador(a); designada)30/06/2025, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/06/2025, 13:39
Outras Decisões27/06/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)26/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 08:01
Mero expediente26/05/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)20/05/2025, 19:09
Redistribuição (incompetência; prevenção)20/05/2025, 18:39
Documento (Certidão)20/05/2025, 18:38
Redistribuição por prevenção20/05/2025, 17:41
Documento (Certidão)20/05/2025, 10:46
Recebimento20/05/2025, 10:34
Inclusão no Juízo 100% Digital20/05/2025, 10:34
Distribuição (sorteio)20/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802639-42.2018.8.15.2003.
AUTOR: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA
REU: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 19 de março de 2025. DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA.
REU: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte embargante/ré que a sentença de id. 104165252 é contraditória, sob o argumento de que ao arbitrar os honorários advocatícios, este Juízo não considerou a sucumbência recíproca entre as partes. Sendo assim, requereu que restabeleça a "harmonia da decisão". Contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando a parte embargada/autora, pela aplicação da multa por compreender estes embargos como protelatórios; rogou, também, por sua rejeição. É o relatório. Decido. Do mérito Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance. No caso dos autos, o inconformismo da parte embargante, ao sustentar que este Juízo não considerou a sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios, não se enquadra no cabimento dos Embargos de Declaração, pois a questão já foi devidamente enfrentada na sentença. Assim, não havendo vício de omissão, o presente recurso não pode ser admitido como meio para a mera rediscussão de aspectos jurídicos já analisados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, no presente caso, não se identifica omissão, tampouco contradição, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Considerando que os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de sanar omissões e contradições na sentença, e não demonstrando a parte embargante intuito protelatório, não há razão para a imposição de multa. A aplicação da multa somente se justifica em casos de manifesta intenção de atrasar o processo sem fundamentos legítimos, o que não ocorre no presente caso. Assim, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 104165252. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802639-42.2018.8.15.2003 [Erro Médico].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA.
REU: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte embargante/ré que a sentença de id. 104165252 é contraditória, sob o argumento de que ao arbitrar os honorários advocatícios, este Juízo não considerou a sucumbência recíproca entre as partes. Sendo assim, requereu que restabeleça a "harmonia da decisão". Contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando a parte embargada/autora, pela aplicação da multa por compreender estes embargos como protelatórios; rogou, também, por sua rejeição. É o relatório. Decido. Do mérito Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance. No caso dos autos, o inconformismo da parte embargante, ao sustentar que este Juízo não considerou a sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios, não se enquadra no cabimento dos Embargos de Declaração, pois a questão já foi devidamente enfrentada na sentença. Assim, não havendo vício de omissão, o presente recurso não pode ser admitido como meio para a mera rediscussão de aspectos jurídicos já analisados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, no presente caso, não se identifica omissão, tampouco contradição, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Considerando que os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de sanar omissões e contradições na sentença, e não demonstrando a parte embargante intuito protelatório, não há razão para a imposição de multa. A aplicação da multa somente se justifica em casos de manifesta intenção de atrasar o processo sem fundamentos legítimos, o que não ocorre no presente caso. Assim, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 104165252. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802639-42.2018.8.15.2003 [Erro Médico].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA.
REU: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA. SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pensão alimentícia ajuizada por WELLITA SOARES DE OLIVEIRA em face da CLINOR – CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que em 11/01/2017 sofreu uma queda, fraturou o pé direito e, por conta disso, procurou atendimento na unidade da ré, onde foi atendida pelo ortopedista Dr. Breno C. Torres (CRM-PB 7232). Após a realização de exame de Raio X, o médico determinou a colocação de gesso, prescreveu apenas medicamentos e a orientou a retornar após 15 dias para nova avaliação. Contudo, devido às fortes dores, narra que retornou à clínica em outras quatro ocasiões, nas quais o mesmo médico realizou novos exames de Raio X e, em todas elas, liberou-a sem alterações no tratamento. Aduz que, ainda com dores intensas, retornou pela sexta vez à clínica e, dessa vez, foi atendida pelo médico Dr. Rodolfo Coimbra Batista (CRM-PB 6819), que também realizou exame de Raio X e afirmou não haver nenhuma anormalidade, orientando-a novamente a retornar em 15 dias para reavaliação. Expõe que desconfiando de que algo estava errado, buscou atendimento em outra clínica, onde foi avaliada pelo médico Dr. Gerson de Azevedo Santa Cruz, que, após exames, constatou que ela apresentava um trauma no pé direito havia dois meses e que, à época, deveria ter sido submetida à cirurgia. Narra que para confirmar o diagnóstico, o médico da TOP Clínica solicitou uma ressonância magnética, cujo resultado revelou uma rotura ligamentar completa em fase aguda, com derrame articular, indicando a necessidade de cirurgia. Assim, em 24/05/2017, a autora realizou o procedimento no Hospital da UNIMED. No entanto, devido ao diagnóstico tardio e à demora na realização da cirurgia, argumenta que passou a conviver com sequelas da luxação, transtornos ligamentares e instabilidades articulares. A autora alega que a falha na prestação do serviço (erro médico) agravou seu estado de saúde, inclusive no aspecto psicológico. Sendo assim, requer: a) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 50 salários mínimos, correspondendo à data da propositura da ação a R$ 47.700,00; b) a condenação ao pagamento de uma pensão vitalícia mensal, com efeitos financeiros retroativos ao ato danoso, a ser paga de uma única vez, no valor à data da propositura da ação de R$ 502.758,00 (quinhentos e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais). c) Além disso, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 754,41 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Citada, a empresa demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegando ausência de ato ilícito a ensejar reparação, pugnando, ao final, pela improcedência total das pretensões. Impugnação à contestação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral e a parte autora requereu, ainda, a produção de prova técnica, a fim de demonstrar o alegado erro médico. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a inversão do ônus de prova e a produção de perícia médica. A parte autora formulou quesitos e informou que não indicaria assistente técnico. A parte ré formulou quesitos. Depósito dos honorários periciais, no importe de 3.500,00, realizado pela ré (id. 78344613). Laudo pericial ao id. 89241570. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com o laudo e a ré apresentou quesitos complementares. Quesitos complementares formulados pela parte ré respondidos pelo perito (id. 98682431). Intimadas as partes sobre a complementação em liça, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento improcedente das pretensões autorais. É o relatório. Decido. Do mérito Após farta produção de prova, finda a instrução processual, já tendo enfrentado todas as questões preliminares suscitadas pelas partes, o feito está apto à prolação de sentença meritória. Pois bem, a controvérsia, objeto da lide, cinge à ocorrência (ou não) de erro médico por profissionais da medicina da clínica promovida que, segundo alega a autora, não deram o diagnóstico correto, mas apenas quando foi buscar outra clínica, tardiamente, onde os médicos - após exames - informaram que ela padecia de rotura ligamentar completa em fase aguda, com um derrame articular, e, que indicação era de cirurgia. Aduz, por fim, que mesmo com as constantes queixas, em momento algum, foi solicitado um exame mais apurado de ressonância magnética. Além disso, narra que não foi realizada a cirurgia necessária no momento adequado, ocasionando o agravamento do problema de saúde. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, a partir da vigência da Lei nº 8.078/90 (Lei do Consumidor), passou a ser objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Nesse norte, preceitua o CDC acerca do defeito na prestação de serviço da seguinte forma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Observa-se, assim, que a responsabilização do prestador de serviço pode ser afastada se provar que o defeito inexiste, diante da prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14, §3°, do CDC. No que concerne à responsabilização pessoal dos profissionais liberais, como é o caso do médico promovido, só se consubstanciará se houver o elemento culpa lato sensu, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90). Cumpre atentar que o serviço prestado pelos médicos é qualificado como obrigação de meio, ratificando a necessidade da comprovação da culpa para imputar-lhe ato ilícito. Entretanto, isso não será analisado no caso concreto, uma vez que a demanda é dirigida apenas contra a clínica, cuja responsabilidade, como acima assentado, é puramente objetiva. Dessa forma, visando averiguar a (in)existência de erro médico, que causou os prejuízos suportados pela autora, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os erros apontados pela demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo documento apensado ao id. 65359109; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Abaixo, destacar-se-ão constatações periciais imprescindíveis ao julgamento de mérito. Realizado laudo pericial ao id. 89241570, o expert consignou que "a autora não apresenta restrição de mobilidade articular e nem sinais de instabilidade articular no tornozelo direito; não apresenta atrofia muscular na região da perna direita; porém, observamos redução de força no tornozelo, além de dor e inchaço local da articulação aos esforços. A marcha está normal e coordenada, sem presença de claudicação ou necessidade de uso de bengala ou muleta. A autora apresentou, durante a perícia, exames de radiografias do pé direito onde constatamos a fratura do quinto metatarso em processo de consolidação óssea". Por conseguinte, respondendo ao quesito n. 1 da parte autora, aduziu o perito que "a lesão ligamentar do tornozelo passou despercebida, o que retardou um tratamento adequado para essa lesão associada à fratura"; quanto à fratura, foi respondido que o médico da parte ré poderia ter indicado tanto o tratamento conservador, quanto o cirúrgico, ocorre "que havia também a outra lesão associada e não verificada e nem tratada inicialmente". Ainda respondendo ao quesito da parte autora, de n. 3, informou que "o retardo na identificação e no tratamento da lesão ligamentar pode ter contribuído negativamente para uma melhor recuperação". Aos questionamentos da parte ré, a perícia consignou que "há nexo causal das alterações apresentadas com o mecanismo de trauma sofrido pela autora, o qual resultou na lesão ligamentar do tornozelo e na fratura sofrida na base do quinto metatarso"; e que "há constatação de sequelas oriundas das lesões arguidas". É importante confirmar que - pelo trauma sofrido pela autora- há uma redução da capacidade física de grau residual a leve (entre 10 e 25%) que restringe a realização de atividades que demandem esforço físico envolvendo o membro inferior direito ou que requeiram muitas horas em pé, como também consignado pelo expert. Em conclusão ao laudo, o perito concluiu que "a autora sofreu fratura da base do quinto metatarso direito e lesão ligamentar grave do tornozelo direito após queda da própria altura; conclui que não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica. Porém, de acordo com as provas presentes nos autos, a equipe médica da Clinor não identificou a existência da outra lesão associada à fratura do quinto metatarso, qual seja lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, decorrente, provavelmente da mesma queda. Dessa forma o tratamento da lesão ligamentar foi postergado ao passar despercebido na avaliação médica inicial. Só sendo identificado posteriormente, a partir de nova avaliação ocorrida na clinica TOP com outra equipe médica. Tal fato pode ter comprometido sim a recuperação clínica da lesão sofrida". Diante das conclusões periciais e dos elementos probatórios anexados aos autos, como as "fichas do paciente" elaboradas por médicos da clínica ré (id. 13364731), e as constatações feitas pela outra clínica procurada pela autora (id. 13364745 e seguintes), é possível concluir que o diagnóstico tardio, resultante da não identificação, pelos profissionais da promovida, de uma lesão adicional associada à fratura do quinto metatarso, comprometeu a recuperação clínica da autora. Observa-se bem delimitado o nexo de causalidade entre a omissão da parte ré e o dano gerado à autora, eis que o atraso na identificação e no tratamento da lesão ligamentar impactaram negativamente o processo de recuperação da autora. Presentes, portanto, os elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. Eis recente julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba sobre caso similar, definindo que a omissão do médico, ao não diagnosticar corretamente o paciente e liberá-lo para sua residência sem fornecer a orientação médica apropriada, resulta na obrigação de reparação civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NÃO DIAGNOSTICADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO VISLUMBROU COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO. INEFICIENTE PRESTAÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSO, VÍTIMA DE QUEDA, COM DORES E SANGRAMENTO. DIAGNÓSTICO DE DOR TORÁCICA SEM REFERÊNCIA À FRATURA. AUTOR QUE SE SUBMETEU A NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA COM OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RAIO X DA COLUNA QUE ATESTOU FRATURA EM ARCOS COSTAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM QUINZE MIL REAIS. PROVIMENTO. Não se pode entender que o paciente - mesmo relatando queda e sangramento - tenha sido bem atendido pelo médico, que apenas prescreveu analgésico e sequer cogitou da possibilidade de fratura se, dias após o primeiro atendimento, em outra clínica, foi constatada a fratura dos arcos costais (ID 22546262 - Pág. 2). O médico da apelada apenas colocou como diagnóstico clínico “dor torácica”. Ele recebeu um paciente idoso, com histórico de sangramento e dor após queda, e apenas lhe prescreveu analgésicos sem levantar a possibilidade de fratura e orientar os cuidados devidos nesta hipótese. O ato omissivo do médico que, diante da possibilidade de fratura, não fez o diagnóstico correto, liberando o paciente para sua residência sem a orientação médica adequada ao caso, conduz à obrigação de reparação civil. A medicina é muito complexa, mas o mínimo que se espera de um ortopedista é que ele saiba diagnosticar uma fratura. A avaliação do quadro clínico do paciente pelo ortopedista foi realizada de forma precária. Em razão de erro de diagnóstico, o autor retornou com dores para seu lar e, dias após, sem suportar as dores ocasionadas pela fratura, teve de se submeter à internação hospitalar. (0823780-26.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Espera-se, pois, que diante das queixas da parte autora, fosse-lhes prescritos ao menos exames complementares, como uma ressonância magnética, que, em outro local, possibilitou o correto diagnóstico. Embora o perito tenha exposto que "não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica", o que se está a discutir não é apenas isso, mas também a lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, não identificada pelos médicos da promovida. Ao caso concreto, além das disposições previstas na norma consumerista, incide também o dispositivo da Constituição Federal que consagra a saúde como direito social fundamental (art. 6º, caput), eis que, com alicerce na teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estes são aplicados às relações entre particulares, como no caso concreto, podendo uma das partes exigir da outra a plena observância das normas constitucionais. Está sob discussão direito intrinsecamente atrelado à dignidade humana do demandante (art. 1º, III, CRFB/88), de elevada carga valorativa, razão pela qual "contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir", como bem assenta a doutrina. No dizer de Sergio Cavalieri Filho, os incisos V e X do art. 5º da Constituição da Republica sugerem que o dano moral nada mais é do que agressão à dignidade, amor-próprio, autoestima: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (cf. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). No caso concreto, houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços, como determina o Código de Defesa do Consumidor. A isso se acrescenta a circunstância de que a autora, pois mais de dois meses, buscou várias vezes a clínica promovida sem obter um correto diagnóstico, o que agrava a transgressão aos seus direitos e incide, consequentemente, na quantificação do dano moral. Por conseguinte, quanto ao dano material, consubstanciado no dano emergente (ao que se perdeu), devem-lhe ser ressarcidos o que decorreu da conduta omissiva da parte ré, como o valor correspondente ao medicamento PROTOS, no valor de R$ 140,25 (id. 13364843), eis que prescrito pelo médico ao id. 13364774, fl. 04. Quanto aos demais medicamentos e à acupuntura, não há nos autos indicação médica para a sua realização. A parte autora, também, não comprovou que os medicamentos "buprovil" e "mega day cálcio" corresponde a um dos prescritos pelo médico. Outrossim, quanto à pensão vitalícia, dispõe o artigo 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Interpreta-se, do dispositivo colacionado, que da lesão ao direito deve a vítima não exercer sua profissão ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho. No caso sob julgamento, embora a parte autora tenha permanecido afastada de suas atividades laborais (cabeleireira) durante o tratamento, o expert consignou que "as sequelas não impossibilitam o desenvolvimento das atividades cotidianas de natureza comum, mas podem restringir, de forma leve, quanto a execução de certas atividades, como não poder ficar de pé por muito tempo". Por fim, concluiu o perito do Juízo que "a autora apresenta sequelas secundárias leves (diminuição de força no tornozelo, dor e inchaço aos esforços) e diminuição de sua capacidade laborativa para certas atividades que exijam esforço físico para o tornozelo, mas não apresenta dificuldade para atividades cotidianas." Entretanto, não há, nos autos, prova de que a lesão impossibilitou a autora de ganhar sua importância decorrente do trabalho, a ensejar pensionamento vitalício. Outrossim, a demandante percebeu benefício previdenciário - auxílio doença (id. 13364805), o que afasta a possibilidade de perceber indenização equivalente ao período em que permaneceu afastada, sob pena de enriquecimento ilícito, neste caso concreto. Conquanto seja possível a cumulação, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão correspondente ao período do afastamento, se o valor da pensão paga pelo INSS não assegurar à vítima a recomposição da situação patrimonial anterior ao dano; porém, no caso concreto, não há como auferir a renda da parte autora de antes do ilícito; logo, conclui-se ser suficiente o que já percebeu da autarquia previdenciária a título de auxílio doença. Eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bem reforça a conclusão exposada no parágrafo anterior, mutatis mutandis: O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1.392.730-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 804). Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a indenizar a autora, a título de dano material, o valor de R$ 140,25, relativo ao medicamento prescrito pelo médico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da perda patrimonial (29/09/2017), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços médicos que, ante o erro, causou danos, inclusive o prolongamento de dores à parte autora, que somente sanados quando aquela, após diversas idas à ré, buscou ajuda em outro estabelecimento médico, o que não poder ser tido como aceitável no meio médico, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, direitos estes indispensáveis à manutenção da vida com qualidade. Condeno a parte ré em custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). À serventia para expedir alvará pericial ao perito FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO CPF: 021.601.434-48, no importe de 3.500,00, já depositado pela ré ao id. 78344613; à conta indicada, pelo perito, na petição de id. 101522706, Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802639-42.2018.8.15.2003 [Erro Médico].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA.
REU: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA. SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pensão alimentícia ajuizada por WELLITA SOARES DE OLIVEIRA em face da CLINOR – CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que em 11/01/2017 sofreu uma queda, fraturou o pé direito e, por conta disso, procurou atendimento na unidade da ré, onde foi atendida pelo ortopedista Dr. Breno C. Torres (CRM-PB 7232). Após a realização de exame de Raio X, o médico determinou a colocação de gesso, prescreveu apenas medicamentos e a orientou a retornar após 15 dias para nova avaliação. Contudo, devido às fortes dores, narra que retornou à clínica em outras quatro ocasiões, nas quais o mesmo médico realizou novos exames de Raio X e, em todas elas, liberou-a sem alterações no tratamento. Aduz que, ainda com dores intensas, retornou pela sexta vez à clínica e, dessa vez, foi atendida pelo médico Dr. Rodolfo Coimbra Batista (CRM-PB 6819), que também realizou exame de Raio X e afirmou não haver nenhuma anormalidade, orientando-a novamente a retornar em 15 dias para reavaliação. Expõe que desconfiando de que algo estava errado, buscou atendimento em outra clínica, onde foi avaliada pelo médico Dr. Gerson de Azevedo Santa Cruz, que, após exames, constatou que ela apresentava um trauma no pé direito havia dois meses e que, à época, deveria ter sido submetida à cirurgia. Narra que para confirmar o diagnóstico, o médico da TOP Clínica solicitou uma ressonância magnética, cujo resultado revelou uma rotura ligamentar completa em fase aguda, com derrame articular, indicando a necessidade de cirurgia. Assim, em 24/05/2017, a autora realizou o procedimento no Hospital da UNIMED. No entanto, devido ao diagnóstico tardio e à demora na realização da cirurgia, argumenta que passou a conviver com sequelas da luxação, transtornos ligamentares e instabilidades articulares. A autora alega que a falha na prestação do serviço (erro médico) agravou seu estado de saúde, inclusive no aspecto psicológico. Sendo assim, requer: a) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 50 salários mínimos, correspondendo à data da propositura da ação a R$ 47.700,00; b) a condenação ao pagamento de uma pensão vitalícia mensal, com efeitos financeiros retroativos ao ato danoso, a ser paga de uma única vez, no valor à data da propositura da ação de R$ 502.758,00 (quinhentos e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais). c) Além disso, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 754,41 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Citada, a empresa demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegando ausência de ato ilícito a ensejar reparação, pugnando, ao final, pela improcedência total das pretensões. Impugnação à contestação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral e a parte autora requereu, ainda, a produção de prova técnica, a fim de demonstrar o alegado erro médico. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a inversão do ônus de prova e a produção de perícia médica. A parte autora formulou quesitos e informou que não indicaria assistente técnico. A parte ré formulou quesitos. Depósito dos honorários periciais, no importe de 3.500,00, realizado pela ré (id. 78344613). Laudo pericial ao id. 89241570. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com o laudo e a ré apresentou quesitos complementares. Quesitos complementares formulados pela parte ré respondidos pelo perito (id. 98682431). Intimadas as partes sobre a complementação em liça, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento improcedente das pretensões autorais. É o relatório. Decido. Do mérito Após farta produção de prova, finda a instrução processual, já tendo enfrentado todas as questões preliminares suscitadas pelas partes, o feito está apto à prolação de sentença meritória. Pois bem, a controvérsia, objeto da lide, cinge à ocorrência (ou não) de erro médico por profissionais da medicina da clínica promovida que, segundo alega a autora, não deram o diagnóstico correto, mas apenas quando foi buscar outra clínica, tardiamente, onde os médicos - após exames - informaram que ela padecia de rotura ligamentar completa em fase aguda, com um derrame articular, e, que indicação era de cirurgia. Aduz, por fim, que mesmo com as constantes queixas, em momento algum, foi solicitado um exame mais apurado de ressonância magnética. Além disso, narra que não foi realizada a cirurgia necessária no momento adequado, ocasionando o agravamento do problema de saúde. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, a partir da vigência da Lei nº 8.078/90 (Lei do Consumidor), passou a ser objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Nesse norte, preceitua o CDC acerca do defeito na prestação de serviço da seguinte forma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Observa-se, assim, que a responsabilização do prestador de serviço pode ser afastada se provar que o defeito inexiste, diante da prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14, §3°, do CDC. No que concerne à responsabilização pessoal dos profissionais liberais, como é o caso do médico promovido, só se consubstanciará se houver o elemento culpa lato sensu, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90). Cumpre atentar que o serviço prestado pelos médicos é qualificado como obrigação de meio, ratificando a necessidade da comprovação da culpa para imputar-lhe ato ilícito. Entretanto, isso não será analisado no caso concreto, uma vez que a demanda é dirigida apenas contra a clínica, cuja responsabilidade, como acima assentado, é puramente objetiva. Dessa forma, visando averiguar a (in)existência de erro médico, que causou os prejuízos suportados pela autora, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os erros apontados pela demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo documento apensado ao id. 65359109; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Abaixo, destacar-se-ão constatações periciais imprescindíveis ao julgamento de mérito. Realizado laudo pericial ao id. 89241570, o expert consignou que "a autora não apresenta restrição de mobilidade articular e nem sinais de instabilidade articular no tornozelo direito; não apresenta atrofia muscular na região da perna direita; porém, observamos redução de força no tornozelo, além de dor e inchaço local da articulação aos esforços. A marcha está normal e coordenada, sem presença de claudicação ou necessidade de uso de bengala ou muleta. A autora apresentou, durante a perícia, exames de radiografias do pé direito onde constatamos a fratura do quinto metatarso em processo de consolidação óssea". Por conseguinte, respondendo ao quesito n. 1 da parte autora, aduziu o perito que "a lesão ligamentar do tornozelo passou despercebida, o que retardou um tratamento adequado para essa lesão associada à fratura"; quanto à fratura, foi respondido que o médico da parte ré poderia ter indicado tanto o tratamento conservador, quanto o cirúrgico, ocorre "que havia também a outra lesão associada e não verificada e nem tratada inicialmente". Ainda respondendo ao quesito da parte autora, de n. 3, informou que "o retardo na identificação e no tratamento da lesão ligamentar pode ter contribuído negativamente para uma melhor recuperação". Aos questionamentos da parte ré, a perícia consignou que "há nexo causal das alterações apresentadas com o mecanismo de trauma sofrido pela autora, o qual resultou na lesão ligamentar do tornozelo e na fratura sofrida na base do quinto metatarso"; e que "há constatação de sequelas oriundas das lesões arguidas". É importante confirmar que - pelo trauma sofrido pela autora- há uma redução da capacidade física de grau residual a leve (entre 10 e 25%) que restringe a realização de atividades que demandem esforço físico envolvendo o membro inferior direito ou que requeiram muitas horas em pé, como também consignado pelo expert. Em conclusão ao laudo, o perito concluiu que "a autora sofreu fratura da base do quinto metatarso direito e lesão ligamentar grave do tornozelo direito após queda da própria altura; conclui que não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica. Porém, de acordo com as provas presentes nos autos, a equipe médica da Clinor não identificou a existência da outra lesão associada à fratura do quinto metatarso, qual seja lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, decorrente, provavelmente da mesma queda. Dessa forma o tratamento da lesão ligamentar foi postergado ao passar despercebido na avaliação médica inicial. Só sendo identificado posteriormente, a partir de nova avaliação ocorrida na clinica TOP com outra equipe médica. Tal fato pode ter comprometido sim a recuperação clínica da lesão sofrida". Diante das conclusões periciais e dos elementos probatórios anexados aos autos, como as "fichas do paciente" elaboradas por médicos da clínica ré (id. 13364731), e as constatações feitas pela outra clínica procurada pela autora (id. 13364745 e seguintes), é possível concluir que o diagnóstico tardio, resultante da não identificação, pelos profissionais da promovida, de uma lesão adicional associada à fratura do quinto metatarso, comprometeu a recuperação clínica da autora. Observa-se bem delimitado o nexo de causalidade entre a omissão da parte ré e o dano gerado à autora, eis que o atraso na identificação e no tratamento da lesão ligamentar impactaram negativamente o processo de recuperação da autora. Presentes, portanto, os elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. Eis recente julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba sobre caso similar, definindo que a omissão do médico, ao não diagnosticar corretamente o paciente e liberá-lo para sua residência sem fornecer a orientação médica apropriada, resulta na obrigação de reparação civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NÃO DIAGNOSTICADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO VISLUMBROU COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO. INEFICIENTE PRESTAÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSO, VÍTIMA DE QUEDA, COM DORES E SANGRAMENTO. DIAGNÓSTICO DE DOR TORÁCICA SEM REFERÊNCIA À FRATURA. AUTOR QUE SE SUBMETEU A NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA COM OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RAIO X DA COLUNA QUE ATESTOU FRATURA EM ARCOS COSTAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM QUINZE MIL REAIS. PROVIMENTO. Não se pode entender que o paciente - mesmo relatando queda e sangramento - tenha sido bem atendido pelo médico, que apenas prescreveu analgésico e sequer cogitou da possibilidade de fratura se, dias após o primeiro atendimento, em outra clínica, foi constatada a fratura dos arcos costais (ID 22546262 - Pág. 2). O médico da apelada apenas colocou como diagnóstico clínico “dor torácica”. Ele recebeu um paciente idoso, com histórico de sangramento e dor após queda, e apenas lhe prescreveu analgésicos sem levantar a possibilidade de fratura e orientar os cuidados devidos nesta hipótese. O ato omissivo do médico que, diante da possibilidade de fratura, não fez o diagnóstico correto, liberando o paciente para sua residência sem a orientação médica adequada ao caso, conduz à obrigação de reparação civil. A medicina é muito complexa, mas o mínimo que se espera de um ortopedista é que ele saiba diagnosticar uma fratura. A avaliação do quadro clínico do paciente pelo ortopedista foi realizada de forma precária. Em razão de erro de diagnóstico, o autor retornou com dores para seu lar e, dias após, sem suportar as dores ocasionadas pela fratura, teve de se submeter à internação hospitalar. (0823780-26.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Espera-se, pois, que diante das queixas da parte autora, fosse-lhes prescritos ao menos exames complementares, como uma ressonância magnética, que, em outro local, possibilitou o correto diagnóstico. Embora o perito tenha exposto que "não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica", o que se está a discutir não é apenas isso, mas também a lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, não identificada pelos médicos da promovida. Ao caso concreto, além das disposições previstas na norma consumerista, incide também o dispositivo da Constituição Federal que consagra a saúde como direito social fundamental (art. 6º, caput), eis que, com alicerce na teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estes são aplicados às relações entre particulares, como no caso concreto, podendo uma das partes exigir da outra a plena observância das normas constitucionais. Está sob discussão direito intrinsecamente atrelado à dignidade humana do demandante (art. 1º, III, CRFB/88), de elevada carga valorativa, razão pela qual "contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir", como bem assenta a doutrina. No dizer de Sergio Cavalieri Filho, os incisos V e X do art. 5º da Constituição da Republica sugerem que o dano moral nada mais é do que agressão à dignidade, amor-próprio, autoestima: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (cf. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). No caso concreto, houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços, como determina o Código de Defesa do Consumidor. A isso se acrescenta a circunstância de que a autora, pois mais de dois meses, buscou várias vezes a clínica promovida sem obter um correto diagnóstico, o que agrava a transgressão aos seus direitos e incide, consequentemente, na quantificação do dano moral. Por conseguinte, quanto ao dano material, consubstanciado no dano emergente (ao que se perdeu), devem-lhe ser ressarcidos o que decorreu da conduta omissiva da parte ré, como o valor correspondente ao medicamento PROTOS, no valor de R$ 140,25 (id. 13364843), eis que prescrito pelo médico ao id. 13364774, fl. 04. Quanto aos demais medicamentos e à acupuntura, não há nos autos indicação médica para a sua realização. A parte autora, também, não comprovou que os medicamentos "buprovil" e "mega day cálcio" corresponde a um dos prescritos pelo médico. Outrossim, quanto à pensão vitalícia, dispõe o artigo 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Interpreta-se, do dispositivo colacionado, que da lesão ao direito deve a vítima não exercer sua profissão ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho. No caso sob julgamento, embora a parte autora tenha permanecido afastada de suas atividades laborais (cabeleireira) durante o tratamento, o expert consignou que "as sequelas não impossibilitam o desenvolvimento das atividades cotidianas de natureza comum, mas podem restringir, de forma leve, quanto a execução de certas atividades, como não poder ficar de pé por muito tempo". Por fim, concluiu o perito do Juízo que "a autora apresenta sequelas secundárias leves (diminuição de força no tornozelo, dor e inchaço aos esforços) e diminuição de sua capacidade laborativa para certas atividades que exijam esforço físico para o tornozelo, mas não apresenta dificuldade para atividades cotidianas." Entretanto, não há, nos autos, prova de que a lesão impossibilitou a autora de ganhar sua importância decorrente do trabalho, a ensejar pensionamento vitalício. Outrossim, a demandante percebeu benefício previdenciário - auxílio doença (id. 13364805), o que afasta a possibilidade de perceber indenização equivalente ao período em que permaneceu afastada, sob pena de enriquecimento ilícito, neste caso concreto. Conquanto seja possível a cumulação, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão correspondente ao período do afastamento, se o valor da pensão paga pelo INSS não assegurar à vítima a recomposição da situação patrimonial anterior ao dano; porém, no caso concreto, não há como auferir a renda da parte autora de antes do ilícito; logo, conclui-se ser suficiente o que já percebeu da autarquia previdenciária a título de auxílio doença. Eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bem reforça a conclusão exposada no parágrafo anterior, mutatis mutandis: O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1.392.730-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 804). Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a indenizar a autora, a título de dano material, o valor de R$ 140,25, relativo ao medicamento prescrito pelo médico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da perda patrimonial (29/09/2017), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços médicos que, ante o erro, causou danos, inclusive o prolongamento de dores à parte autora, que somente sanados quando aquela, após diversas idas à ré, buscou ajuda em outro estabelecimento médico, o que não poder ser tido como aceitável no meio médico, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, direitos estes indispensáveis à manutenção da vida com qualidade. Condeno a parte ré em custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). À serventia para expedir alvará pericial ao perito FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO CPF: 021.601.434-48, no importe de 3.500,00, já depositado pela ré ao id. 78344613; à conta indicada, pelo perito, na petição de id. 101522706, Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802639-42.2018.8.15.2003 [Erro Médico].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA.
REU: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA. SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pensão alimentícia ajuizada por WELLITA SOARES DE OLIVEIRA em face da CLINOR – CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que em 11/01/2017 sofreu uma queda, fraturou o pé direito e, por conta disso, procurou atendimento na unidade da ré, onde foi atendida pelo ortopedista Dr. Breno C. Torres (CRM-PB 7232). Após a realização de exame de Raio X, o médico determinou a colocação de gesso, prescreveu apenas medicamentos e a orientou a retornar após 15 dias para nova avaliação. Contudo, devido às fortes dores, narra que retornou à clínica em outras quatro ocasiões, nas quais o mesmo médico realizou novos exames de Raio X e, em todas elas, liberou-a sem alterações no tratamento. Aduz que, ainda com dores intensas, retornou pela sexta vez à clínica e, dessa vez, foi atendida pelo médico Dr. Rodolfo Coimbra Batista (CRM-PB 6819), que também realizou exame de Raio X e afirmou não haver nenhuma anormalidade, orientando-a novamente a retornar em 15 dias para reavaliação. Expõe que desconfiando de que algo estava errado, buscou atendimento em outra clínica, onde foi avaliada pelo médico Dr. Gerson de Azevedo Santa Cruz, que, após exames, constatou que ela apresentava um trauma no pé direito havia dois meses e que, à época, deveria ter sido submetida à cirurgia. Narra que para confirmar o diagnóstico, o médico da TOP Clínica solicitou uma ressonância magnética, cujo resultado revelou uma rotura ligamentar completa em fase aguda, com derrame articular, indicando a necessidade de cirurgia. Assim, em 24/05/2017, a autora realizou o procedimento no Hospital da UNIMED. No entanto, devido ao diagnóstico tardio e à demora na realização da cirurgia, argumenta que passou a conviver com sequelas da luxação, transtornos ligamentares e instabilidades articulares. A autora alega que a falha na prestação do serviço (erro médico) agravou seu estado de saúde, inclusive no aspecto psicológico. Sendo assim, requer: a) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 50 salários mínimos, correspondendo à data da propositura da ação a R$ 47.700,00; b) a condenação ao pagamento de uma pensão vitalícia mensal, com efeitos financeiros retroativos ao ato danoso, a ser paga de uma única vez, no valor à data da propositura da ação de R$ 502.758,00 (quinhentos e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais). c) Além disso, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 754,41 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Citada, a empresa demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegando ausência de ato ilícito a ensejar reparação, pugnando, ao final, pela improcedência total das pretensões. Impugnação à contestação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral e a parte autora requereu, ainda, a produção de prova técnica, a fim de demonstrar o alegado erro médico. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a inversão do ônus de prova e a produção de perícia médica. A parte autora formulou quesitos e informou que não indicaria assistente técnico. A parte ré formulou quesitos. Depósito dos honorários periciais, no importe de 3.500,00, realizado pela ré (id. 78344613). Laudo pericial ao id. 89241570. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com o laudo e a ré apresentou quesitos complementares. Quesitos complementares formulados pela parte ré respondidos pelo perito (id. 98682431). Intimadas as partes sobre a complementação em liça, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento improcedente das pretensões autorais. É o relatório. Decido. Do mérito Após farta produção de prova, finda a instrução processual, já tendo enfrentado todas as questões preliminares suscitadas pelas partes, o feito está apto à prolação de sentença meritória. Pois bem, a controvérsia, objeto da lide, cinge à ocorrência (ou não) de erro médico por profissionais da medicina da clínica promovida que, segundo alega a autora, não deram o diagnóstico correto, mas apenas quando foi buscar outra clínica, tardiamente, onde os médicos - após exames - informaram que ela padecia de rotura ligamentar completa em fase aguda, com um derrame articular, e, que indicação era de cirurgia. Aduz, por fim, que mesmo com as constantes queixas, em momento algum, foi solicitado um exame mais apurado de ressonância magnética. Além disso, narra que não foi realizada a cirurgia necessária no momento adequado, ocasionando o agravamento do problema de saúde. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, a partir da vigência da Lei nº 8.078/90 (Lei do Consumidor), passou a ser objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Nesse norte, preceitua o CDC acerca do defeito na prestação de serviço da seguinte forma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Observa-se, assim, que a responsabilização do prestador de serviço pode ser afastada se provar que o defeito inexiste, diante da prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14, §3°, do CDC. No que concerne à responsabilização pessoal dos profissionais liberais, como é o caso do médico promovido, só se consubstanciará se houver o elemento culpa lato sensu, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90). Cumpre atentar que o serviço prestado pelos médicos é qualificado como obrigação de meio, ratificando a necessidade da comprovação da culpa para imputar-lhe ato ilícito. Entretanto, isso não será analisado no caso concreto, uma vez que a demanda é dirigida apenas contra a clínica, cuja responsabilidade, como acima assentado, é puramente objetiva. Dessa forma, visando averiguar a (in)existência de erro médico, que causou os prejuízos suportados pela autora, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os erros apontados pela demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo documento apensado ao id. 65359109; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Abaixo, destacar-se-ão constatações periciais imprescindíveis ao julgamento de mérito. Realizado laudo pericial ao id. 89241570, o expert consignou que "a autora não apresenta restrição de mobilidade articular e nem sinais de instabilidade articular no tornozelo direito; não apresenta atrofia muscular na região da perna direita; porém, observamos redução de força no tornozelo, além de dor e inchaço local da articulação aos esforços. A marcha está normal e coordenada, sem presença de claudicação ou necessidade de uso de bengala ou muleta. A autora apresentou, durante a perícia, exames de radiografias do pé direito onde constatamos a fratura do quinto metatarso em processo de consolidação óssea". Por conseguinte, respondendo ao quesito n. 1 da parte autora, aduziu o perito que "a lesão ligamentar do tornozelo passou despercebida, o que retardou um tratamento adequado para essa lesão associada à fratura"; quanto à fratura, foi respondido que o médico da parte ré poderia ter indicado tanto o tratamento conservador, quanto o cirúrgico, ocorre "que havia também a outra lesão associada e não verificada e nem tratada inicialmente". Ainda respondendo ao quesito da parte autora, de n. 3, informou que "o retardo na identificação e no tratamento da lesão ligamentar pode ter contribuído negativamente para uma melhor recuperação". Aos questionamentos da parte ré, a perícia consignou que "há nexo causal das alterações apresentadas com o mecanismo de trauma sofrido pela autora, o qual resultou na lesão ligamentar do tornozelo e na fratura sofrida na base do quinto metatarso"; e que "há constatação de sequelas oriundas das lesões arguidas". É importante confirmar que - pelo trauma sofrido pela autora- há uma redução da capacidade física de grau residual a leve (entre 10 e 25%) que restringe a realização de atividades que demandem esforço físico envolvendo o membro inferior direito ou que requeiram muitas horas em pé, como também consignado pelo expert. Em conclusão ao laudo, o perito concluiu que "a autora sofreu fratura da base do quinto metatarso direito e lesão ligamentar grave do tornozelo direito após queda da própria altura; conclui que não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica. Porém, de acordo com as provas presentes nos autos, a equipe médica da Clinor não identificou a existência da outra lesão associada à fratura do quinto metatarso, qual seja lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, decorrente, provavelmente da mesma queda. Dessa forma o tratamento da lesão ligamentar foi postergado ao passar despercebido na avaliação médica inicial. Só sendo identificado posteriormente, a partir de nova avaliação ocorrida na clinica TOP com outra equipe médica. Tal fato pode ter comprometido sim a recuperação clínica da lesão sofrida". Diante das conclusões periciais e dos elementos probatórios anexados aos autos, como as "fichas do paciente" elaboradas por médicos da clínica ré (id. 13364731), e as constatações feitas pela outra clínica procurada pela autora (id. 13364745 e seguintes), é possível concluir que o diagnóstico tardio, resultante da não identificação, pelos profissionais da promovida, de uma lesão adicional associada à fratura do quinto metatarso, comprometeu a recuperação clínica da autora. Observa-se bem delimitado o nexo de causalidade entre a omissão da parte ré e o dano gerado à autora, eis que o atraso na identificação e no tratamento da lesão ligamentar impactaram negativamente o processo de recuperação da autora. Presentes, portanto, os elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. Eis recente julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba sobre caso similar, definindo que a omissão do médico, ao não diagnosticar corretamente o paciente e liberá-lo para sua residência sem fornecer a orientação médica apropriada, resulta na obrigação de reparação civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NÃO DIAGNOSTICADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO VISLUMBROU COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO. INEFICIENTE PRESTAÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSO, VÍTIMA DE QUEDA, COM DORES E SANGRAMENTO. DIAGNÓSTICO DE DOR TORÁCICA SEM REFERÊNCIA À FRATURA. AUTOR QUE SE SUBMETEU A NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA COM OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RAIO X DA COLUNA QUE ATESTOU FRATURA EM ARCOS COSTAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM QUINZE MIL REAIS. PROVIMENTO. Não se pode entender que o paciente - mesmo relatando queda e sangramento - tenha sido bem atendido pelo médico, que apenas prescreveu analgésico e sequer cogitou da possibilidade de fratura se, dias após o primeiro atendimento, em outra clínica, foi constatada a fratura dos arcos costais (ID 22546262 - Pág. 2). O médico da apelada apenas colocou como diagnóstico clínico “dor torácica”. Ele recebeu um paciente idoso, com histórico de sangramento e dor após queda, e apenas lhe prescreveu analgésicos sem levantar a possibilidade de fratura e orientar os cuidados devidos nesta hipótese. O ato omissivo do médico que, diante da possibilidade de fratura, não fez o diagnóstico correto, liberando o paciente para sua residência sem a orientação médica adequada ao caso, conduz à obrigação de reparação civil. A medicina é muito complexa, mas o mínimo que se espera de um ortopedista é que ele saiba diagnosticar uma fratura. A avaliação do quadro clínico do paciente pelo ortopedista foi realizada de forma precária. Em razão de erro de diagnóstico, o autor retornou com dores para seu lar e, dias após, sem suportar as dores ocasionadas pela fratura, teve de se submeter à internação hospitalar. (0823780-26.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Espera-se, pois, que diante das queixas da parte autora, fosse-lhes prescritos ao menos exames complementares, como uma ressonância magnética, que, em outro local, possibilitou o correto diagnóstico. Embora o perito tenha exposto que "não houve desídia no tratamento realizado para a fratura do quinto metatarso e que este estava de acordo com o preconizado pela literatura médica", o que se está a discutir não é apenas isso, mas também a lesão ligamentar grave do complexo lateral do tornozelo direito, não identificada pelos médicos da promovida. Ao caso concreto, além das disposições previstas na norma consumerista, incide também o dispositivo da Constituição Federal que consagra a saúde como direito social fundamental (art. 6º, caput), eis que, com alicerce na teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estes são aplicados às relações entre particulares, como no caso concreto, podendo uma das partes exigir da outra a plena observância das normas constitucionais. Está sob discussão direito intrinsecamente atrelado à dignidade humana do demandante (art. 1º, III, CRFB/88), de elevada carga valorativa, razão pela qual "contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir", como bem assenta a doutrina. No dizer de Sergio Cavalieri Filho, os incisos V e X do art. 5º da Constituição da Republica sugerem que o dano moral nada mais é do que agressão à dignidade, amor-próprio, autoestima: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (cf. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). No caso concreto, houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços, como determina o Código de Defesa do Consumidor. A isso se acrescenta a circunstância de que a autora, pois mais de dois meses, buscou várias vezes a clínica promovida sem obter um correto diagnóstico, o que agrava a transgressão aos seus direitos e incide, consequentemente, na quantificação do dano moral. Por conseguinte, quanto ao dano material, consubstanciado no dano emergente (ao que se perdeu), devem-lhe ser ressarcidos o que decorreu da conduta omissiva da parte ré, como o valor correspondente ao medicamento PROTOS, no valor de R$ 140,25 (id. 13364843), eis que prescrito pelo médico ao id. 13364774, fl. 04. Quanto aos demais medicamentos e à acupuntura, não há nos autos indicação médica para a sua realização. A parte autora, também, não comprovou que os medicamentos "buprovil" e "mega day cálcio" corresponde a um dos prescritos pelo médico. Outrossim, quanto à pensão vitalícia, dispõe o artigo 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Interpreta-se, do dispositivo colacionado, que da lesão ao direito deve a vítima não exercer sua profissão ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho. No caso sob julgamento, embora a parte autora tenha permanecido afastada de suas atividades laborais (cabeleireira) durante o tratamento, o expert consignou que "as sequelas não impossibilitam o desenvolvimento das atividades cotidianas de natureza comum, mas podem restringir, de forma leve, quanto a execução de certas atividades, como não poder ficar de pé por muito tempo". Por fim, concluiu o perito do Juízo que "a autora apresenta sequelas secundárias leves (diminuição de força no tornozelo, dor e inchaço aos esforços) e diminuição de sua capacidade laborativa para certas atividades que exijam esforço físico para o tornozelo, mas não apresenta dificuldade para atividades cotidianas." Entretanto, não há, nos autos, prova de que a lesão impossibilitou a autora de ganhar sua importância decorrente do trabalho, a ensejar pensionamento vitalício. Outrossim, a demandante percebeu benefício previdenciário - auxílio doença (id. 13364805), o que afasta a possibilidade de perceber indenização equivalente ao período em que permaneceu afastada, sob pena de enriquecimento ilícito, neste caso concreto. Conquanto seja possível a cumulação, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão correspondente ao período do afastamento, se o valor da pensão paga pelo INSS não assegurar à vítima a recomposição da situação patrimonial anterior ao dano; porém, no caso concreto, não há como auferir a renda da parte autora de antes do ilícito; logo, conclui-se ser suficiente o que já percebeu da autarquia previdenciária a título de auxílio doença. Eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bem reforça a conclusão exposada no parágrafo anterior, mutatis mutandis: O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1.392.730-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 804). Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a indenizar a autora, a título de dano material, o valor de R$ 140,25, relativo ao medicamento prescrito pelo médico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da perda patrimonial (29/09/2017), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que houve lesão à saúde, direito de ordem fundamental, bem como à adequada prestação dos serviços médicos que, ante o erro, causou danos, inclusive o prolongamento de dores à parte autora, que somente sanados quando aquela, após diversas idas à ré, buscou ajuda em outro estabelecimento médico, o que não poder ser tido como aceitável no meio médico, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, direitos estes indispensáveis à manutenção da vida com qualidade. Condeno a parte ré em custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). À serventia para expedir alvará pericial ao perito FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO CPF: 021.601.434-48, no importe de 3.500,00, já depositado pela ré ao id. 78344613; à conta indicada, pelo perito, na petição de id. 101522706, Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802639-42.2018.8.15.2003 [Erro Médico].