Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNALVA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802412-48.2024.8.15.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por EDNALVA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial para unificação de demandas diante de indícios de litigância predatória. Em suas razões, a promovente alega, em suma, que “o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara. Desta feita, o nobre julgador incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos. (…) A luz de todo o exposto, é cristalina a inexistência de conexão entre as ações, devendo a decisão combatida ser reformada, dando prosseguimento aos processos de modo distinto, estando ambas aptas ao julgamento de seu mérito, tendo em vista a regular tramitação de toda instrução processual. Desta forma, recorremos com fito de que a sentença de base seja declarada nula e retornem os autos para a fase de instrução processual e seguimento do feito." Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso (id. 34570176). Contrarrazões apresentadas ao id. 34570179, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, em razão do ajuizamento de várias ações, versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, ainda que não haja conexão entre as ações, caracterizando demanda predatória. A rigor, cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. Diante disso, é evidente que o Poder Judiciário não pode se omitir, devendo adotar medidas preventivas e criteriosas ao julgar ações que apresentem indícios de litigância predatória, no entanto, é igualmente imperativo que a resposta judicial seja ponderada e respeite os princípios fundamentais do Direito, de forma que a repressão a práticas abusivas, por parte de advogados inescrupulosos, não comprometa a integridade e a universalidade da Teoria Geral do Direito, não se devendo permitir que, em nome de combater abusos, o Judiciário se valha de qualquer argumento ou medida extrema para extinguir tais ações. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau constatou que o “proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário” (id. 34570112). Antes mesmo da decisão do magistrado, o autor havia aditado a petição inicial para unificação apenas em relação a uma das ações (id. 34570110). Em resposta à determinação judicial, o autor anexou comprovação de interposição de agravo de instrumento relativo a outro processo, depois peticionou requerendo prosseguimento do feito informando que não foi concedido efeito suspensivo e que o recurso perdeu o objeto diante do julgamento do processo principal (id. 34570173). Pois bem. Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º). Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Nesse sentido tem decidido esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Ademais, a determinação do magistrado constitui exigência que está em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão, bem como em consonância com a atual Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 23 de outubro de 2024, que, em seu Anexo C, exemplifica medidas recomendadas no caso de condutas processuais potencialmente abusivas. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Em síntese, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária referente a "Cesta Básica Express", não contratado expressamente, e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A sentença considerou que a multiplicidade de demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., caracterizava fracionamento abusivo de ações, indicando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ¹verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, em razão do entendimento de fracionamento abusivo de demandas contra o mesmo réu; e ²analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia oitiva das partes antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão extintiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância identificado conduta que caracteriza litigância predatória, com ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu para discutir contratos distintos, em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da eficiência. 4. O interesse processual requer que a demanda apresente necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica em casos de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, pois caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. 5. A tese da violação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, de modo que o magistrado pode, ao identificar conduta processual abusiva, extinguir o processo sem a necessidade de prévia oitiva das partes. 6. A ausência de interesse processual verifica-se diante do uso inadequado do processo judicial, evidenciado pela tentativa de fragmentar pedidos que poderiam ser reunidos em uma única ação, desvirtuando o objetivo do sistema judicial e sobrecarregando-o com demandas repetitivas. 7. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de identificar e combater práticas de litigância abusiva, como o fracionamento injustificado de demandas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e violam os deveres de boa-fé e cooperação. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm reconhecido a possibilidade de extinção de processos, sem resolução de mérito, em casos de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de demandar e excessiva fragmentação de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com pedidos conexos que poderiam ser reunidos em uma única ação, caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, em razão de litigância predatória, é legítima e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de gestão do processo, pode extinguir demandas abusivas, ainda que sem prévia manifestação das partes, desde que observados os princípios da eficiência e da dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não houve fixação na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator