Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800995-20.2019.8.15.0131 Decisão Vistos etc. No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, JOSEFA SILVA SOUSA e outros requereu o cumprimento de sentença. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, para adequada contabilização na Meta 02 do CNJ. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. CAJAZEIRAS, 3 de fevereiro de 2026. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800995-20.2019.8.15.0131 Decisão Vistos etc. No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, JOSEFA SILVA SOUSA e outros requereu o cumprimento de sentença. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, para adequada contabilização na Meta 02 do CNJ. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. CAJAZEIRAS, 3 de fevereiro de 2026. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:39
Evolução da Classe Processual
06/02/2026, 07:37
Determinação de Diligência
05/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:16
Publicação
27/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800995-20.2019.8.15.0131.
AUTOR: JOSEFA SILVA SOUSA, RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
REU: RENATO SARMENTO E SARMENTO, ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO - ME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, 18 de novembro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:55
Determinação de Diligência
19/11/2025, 07:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:44
Recebimento
18/11/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO, ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO - ME
APELADO: JOSEFA SILVA SOUSA, RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37309643). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800995-20.2019.8.15.0131
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
INTERESSADO: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
INTERESSADO: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
INTERESSADO: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
INTERESSADO: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
INTERESSADO: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
INTERESSADO: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO SARMENTO E SARMENTO (RENATO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na na incidência da Súmula 7 do STJ. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra referido fundamento da decisão agravada, pois RENATO não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso. Em suma, RENATO limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. A propósito, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA. (SUPERMERCADO), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃOMORAIS. POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR DEAPELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS EMRECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. SEDE DE RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS DESTINADOS A CONTRAPOR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC.. PLEITO DEREJEIÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL E CRIMINAL. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA NÃO REJEIÇÃO. MÉRITO. HABILITADA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. TABELA DO IBGE. IDADE E PERCENTUAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DEAPELAÇÃO DAS AUTORAS. MAJORAÇÃO. ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. QUANTUM MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em razão da dificuldade de se precisar o valor do dano moral, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do STJ possibilita a formulação da pretensão sem a necessidade da determinação de um valor certo e determinado na Inicial. 2. Não há relação de dependência absoluta entre as esferas de responsabilização processual cível, criminal, ou administrativa, salvo se da apuração no processo criminal ficar comprovada a negativa de autoria ou de inexistência do fato. 3. Consoante entendimento do STJ, em casos de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiros que conduz e provoca o acidente, sendo irrelevante que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, e comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano. 4. A ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, sequer a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente. 5. Nos casos de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 6. Inexistindo provas suficientes do rendimento que a vítima efetivamente recebia antes do evento danoso, sendo a família do de baixa renda, a pensão mensal deve ser fixadade cujus utilizando-se como parâmetro o montante equivalente a um salário mínimo, correspondente ao mínimo existencial, descontada a fração de 1/3, concernente aos gastos que a vítima teria consigo. 7. Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, há de se considerar o abalo emocional decorrente da perda prematura de um ente familiar, cuja prova é prescindível, a situação econômica das Autoras, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, parâmetros ditados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (e-STJ, fls. 651/652) Os embargos de declaração opostos por RENATO foram rejeitados e o opostos por JOSEFA e RAQUEL foram acolhidos para majorar a verba honorária (e-STJ, fls. 725/732). Irresignado, SUPERMERCADO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 932 e 944 do CC/02. Sustentou, em síntese, (1) que não ficou comprovada sua culpa in eligendo/vigilando com a utilização do veículo pelo condutor na ocasião do acidente; (2) redução do pagamento de indenização de ordem moral, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso não foi admitido pelo TJPB (e-STJ, fls. 831/835). Nas razões do presente agravo, SUPERMERCADO alegou que não incide o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Responsabilidade 2) Valor da indenização A revisão da conclusão adotada exige necessária análise fático-probatória da matéria. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu que: Quanto a alegação da segunda Apelante de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o fato de ser a proprietária do veículo que era conduzido pelo Promovido, Renato Sarmento e Sarmento, no momento do acidente, não acarreta, por si só, sua responsabilização, o entendimento do STJ é no sentido de que em casos de acidente4 de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiros que conduz e provoca o acidente, sendo irrelevante que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, e comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, razão pela qual rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva suscitado pela Empresa Apelante. (...) Como bem pontuado pelo Juízo, verifica-se das provas colacionadas aos autos que o veículo conduzido pelo Promovido, adentrou a via de rolagem e obstruiu a passagem da vítima, que vinha transitando em sua mão, o que ocasionou a colisão entre os veículos, de forma que houve imprudência do motorista e desrespeito às regras de trânsito, conforme esclarece o Inquérito Policial, Id. n.º 12704719, concluindo-se que a causa primária e determinante do evento foi a conduta do terceiro Apelante/Promovido, consistente em cruzar a rodovia sem atentar para o tráfego existente no local, impedindo a passagem da vítima em sua motocicleta. (e-STJ, fls. 655). Quanto aos danos morais e ao valor da indenização afirmou que: Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, há de se considerar o abalo emocional decorrente da perda prematura de um ente familiar, cuja prova é prescindível, a situação econômica das Autoras, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, parâmetros ditados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Juízo fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se afigura razoável e deve ser mantido, especialmente por serem esposa e filha privadas de forma abrupta e definitiva da companhia de um ente querido, ainda que a vida não possa ser valorada, além do montante não se mostrar exorbitante ou irrisório, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, consoante precedente deste Tribunal7 (e-STJ, fl. 656). Primeiramente, anote-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo causador do acidente encontra respaldo na jurisprudencia desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ademais, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ressalte-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar" (REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024). Quanto ao mais, verifique-se que os danos morais foram arbitrados com base nas particularidades do caso, mostrando-se razoável, adequado e justo. Assim, rever as conclusões quanto a observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.430.868/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/5/2019, DJe 22/5/2019) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790766/PB (2024/0425292-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRASIL CJZ LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO – ME
ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
AGRAVANTE: RENATO SARMENTO E SARMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB009898
MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB018121
AGRAVADO: JOSEFA SILVA SOUSA
AGRAVADO: RAQUEL FAUSTINO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:27
Documento (Certidão)
20/08/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:34
Documento (Certidão)
30/06/2021, 10:39
Movimentação processual
09/06/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:48
Procedência em Parte
15/03/2021, 11:10
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 13:38
Decurso de Prazo
26/02/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 21:15
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:23
Ato ordinatório
03/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:56
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:59
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)