Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800417-73.2018.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais, na qual o exequente Isomar Texeira Diniz apresentou requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado Raimundo Queiroga Neto. Em resposta à ordem judicial de bloqueio via Sisbajud, o executado Raimundo Queiroga Neto apresentou petição (Id. 128095163), na qual pleiteia o desbloqueio de valores. O executado alegou que os valores constritos na Caixa Econômica Federal correspondem a proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, sustentou que os valores bloqueados no Banco do Brasil seriam destinados à compra de medicamentos essenciais para seu tratamento de saúde, configurando, também, verba impenhorável e essencial à sua subsistência e dignidade, em consonância com o artigo 833, inciso IV, do CPC, e o princípio da dignidade da pessoa humana. É o relatório. O pleito do executado não merece prosperar. Em relação aos valores que o executado alega terem sido bloqueados na Caixa Econômica Federal, referentes a proventos de aposentadoria, constato, após análise da tela do Sisbajud anexada ao despacho, a inexistência de bloqueio de quaisquer valores junto à mencionada instituição financeira. Desse modo, o pedido de desbloqueio quanto a esta conta específica resta prejudicado, porquanto não há constrição a ser desconstituída. No tocante aos valores supostamente bloqueados no Banco do Brasil, alegadamente reservados para custeio de tratamento médico, o executado invoca a impenhorabilidade com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, após detida análise das hipóteses de impenhorabilidade previstas no referido artigo, verifica-se que o pleito não encontra amparo legal. O artigo 833 do CPC estabelece as condições de impenhorabilidade de bens e valores de forma taxativa. As quantias recebidas como "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", estão protegidas pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é resguardada pelo inciso X do mesmo dispositivo. Entretanto, a simples alegação de que valores em conta corrente (distinta de conta-salário ou poupança) seriam destinados para tratamento médico, sem que se enquadrem nas categorias expressamente protegidas pela legislação, não configura uma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A finalidade alegada pelo executado, embora relevante, não possui previsão legal específica que a torne impenhorável fora das exceções já enumeradas. Ademais não há qualquer prova que vincule o valor ora bloqueado junto ao Banco do Brasil a uso exclusivo para custei de medicamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado (Id. 128095163). Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito