Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801453-52.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS promovida por VALDECIR ANTONIO CALISTO MONTEIRO em face de S & E SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. No transcurso da demanda foi nomeado perita em odontologia, Dra Adriana Navarro. Após aceite do encargo, a perita propôs a quantia de R$ 4.500,00 a título de honorários (id. 122934958). Intimado o promovido impugnou. É o relatório. Decido. Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. Portanto, devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Na hipótese, observa-se que a perita propôs o valor dos seus honorários, porém sequer apresentou qualquer justificativa que o respaldasse. De fato, os honorários periciais pleiteados, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), estão em descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que é necessário intervenção judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. De outro norte, o valor proposto pelo demandado é ínfimo, e não é suficiente para remunerar regularmente o trabalho a ser realizado pela especialista. Saliento que a tabela disposta no Ato da Presidência nº 16/2025, elabora pelo TJPB, possui previsão de honorários no importe de R$ 540,56. No entanto, a quantia é destinada para quando a parte pagadora é beneficiária da gratuidade judiciária e, ainda sim, pode ser majorada a depender da complexidade do caso em concreto.
Diante do exposto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do promovido, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito do impugnante, e fixo o valor dos honorários periciais no valor perquirido de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ouça-se a perita. Intimem-se as partes. Em caso de anuência da profissional, intime-se o demandado para juntada do comprovante de pagamento dos honorários, no prazo de 5 dias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito