Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MENDONCA DA COSTA e interditando
REU: LUIZ SOARES, na qual a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA:
Edital Edital - Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0803476-25.2024.8.15.0601. Ação: Interdição. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de Luiz Soares, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em virtude de enfermidade permanente (CID 10 F03 - Demência não especificada). CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 102976900. NOMEAR como curador definitivo o Sr. Cícero Mendonça da Costa, que deverá representar o curatelado em todos os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, incluindo movimentação de contas bancárias, administração de benefícios previdenciários (INSS/BPC) e gestão dos bens imóveis citados no Estudo Social, vedada a alienação de bens imóveis sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e a sua publicação na imprensa local e no órgão oficial, dispensada a publicação em órgão oficial por se tratar de justiça gratuita, bastando a afixação de edital no átrio do Fórum. Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o interditado possui assento de nascimento e/ou casamento, para as anotações de estilo. Considerando a existência de bens e rendas relatada no Estudo Social, advirto o curador de que os valores recebidos em nome do curatelado devem ser aplicados exclusivamente em seu sustento, saúde e bem-estar, devendo guardar os comprovantes para eventual prestação de contas exigida por este Juízo ou pelo Ministério Público. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida e da ausência de resistência lide, uma vez que a atuação da Defensoria Pública se deu na qualidade de Curadora Especial. Após o trânsito em julgado, tome-se o compromisso definitivo do curador, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicado e registrado, eletrônicamente. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém - PB, 06 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 6 de fevereiro de 2026. Eu,FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei.