Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA MENDONCA, PETRONIO DANIEL DE VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT, EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA DECISÃO
Apelante: Clodomiro Morais Frazão Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
Apelado: Condomínio Águas da Serra Haras e Golf Advogado: Roberto de Oliveira Batista Júnior APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-SÍNDICO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que o síndico durante sua gestão deverá praticar atos de interesses comuns do condomínio e da administração, com o objetivo de garantir o funcionamento normal do complexo e fazer cumprir a convenção respectiva. Contudo, tais atos devem ser praticados nos limites do encargo assumido, não podendo extrapolar os direitos que lhe são assegurados pela Convenção do Condomínio. Restando demonstrado que o síndico agiu em desacordo com a Convenção de Condomínio, deixando de agir com zelo e nos limites do encargo assumido, deve ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo condomínio, consequentemente, pelos condôminos.(0800010-02.2022.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) O embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por não concordar com o resultado do julgamento. Essa pretensão deve ser buscada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como o recurso possui nítido caráter protelatório e de rediscussão, a rejeição é a medida que se impõe. Diante o exposto REJEITO os embargos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a sentença de ID 123611028 por seus próprios fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843194-05.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. O CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT opôs Embargos de Declaração (ID 127361729) contra a sentença de ID 123611028, alegando a existência de vícios de contradição e omissão. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória ao reconhecer a falha da empresa EMVIPOL e, simultaneamente, imputar responsabilidade solidária ao condomínio, defendendo que sua responsabilidade deveria ser, no máximo, subsidiária. Alega ainda omissão quanto à natureza da relação jurídica, argumentando que o vínculo entre condomínio e condômino é regido exclusivamente pela legislação civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, aponta contradição na condenação por danos morais, afirmando que as condutas descritas (perseguição e hostilidade) são atos personalíssimos do síndico e não podem ser atribuídas à entidade condominial. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 136947636), pugnando pela rejeição integral do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É O RELATÓRIO DECIDO Os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por este recurso. Analisei os pontos alegados pelo CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT e não encontrei nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença de ID 123611028. Sobre a responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao fundamentar que o condomínio falhou diretamente em seu dever de vigilância. Ficou provado que o sistema de segurança perimetral era ineficaz, pois não possuía gravação em tempo real e permitiu a invasão mediante o corte de cercas e arrombamento de portões (ID 123611028). O condomínio cobra taxas expressivas para "segurança e monitoramento" (ID 50689967) e, portanto, assume o risco da atividade perante os condôminos. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é mantida. Embora o condomínio seja um ente despersonalizado, quando ele se organiza para prestar serviços específicos mediante remuneração direta (como a segurança armada e eletrônica), ele se equipara ao fornecedor perante o condômino-consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa responsabilidade quando há falha grave em serviço especializado contratado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA FORNECIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.459.179/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 3/4/2017.) Quanto aos danos morais, não há contradição. O condomínio responde pelos atos de seu representante legal, o síndico, quando este age no exercício de suas funções. As notificações com acusações de "simulação de crime" e a aplicação de multas arbitrárias foram atos institucionais, expedidos em papel timbrado do condomínio (ID 123611028, pág. 5). O abuso de poder disciplinar e a perseguição contra os autores geraram abalo moral que deve ser reparado pela entidade que permitiu tais condutas. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800010-02.2022.8.15.0081 ORIGEM: Comarca de Bananeiras RELATOR: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado)