Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA MENDONCA, PETRONIO DANIEL DE VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT, EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843194-05.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Maria da Conceição Costa Mendonça e Petronio Daniel de Vasconcelos ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de anulação de multas condominiais, em face de Condomínio Lagos Country & Resort e da empresa de segurança EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda, ambos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no final do ano de 2020, tiveram furtado de sua garagem um quadriciclo Honda TRX 420, avaliado em R$ 24.500,00, conforme nota fiscal anexada. Sustentam que o crime ocorreu por falhas graves na segurança do condomínio, a qual é terceirizada e prestada pela ré EMVIPOL, apontando omissão tanto do condomínio quanto da empresa contratada, diante da inoperância das câmeras, ausência de vigilância eficaz e falta de apuração concreta dos fatos, mesmo após várias notificações. Destacam que, após o furto, passaram a ser vítimas de perseguição sistemática pelo síndico do condomínio, que os multou reiteradamente sem base normativa adequada, chegando a aplicar penalidade de valor correspondente a vinte vezes a taxa condominial, além de insinuar publicamente que os próprios autores seriam responsáveis intelectuais pelo crime sofrido. Requerem os autores a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.500,00, correspondente ao valor do quadriciclo furtado, ou, de forma sucessiva, o montante de R$ 33.150,00, referente ao bem adquirido para sua substituição. Postulam, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de nulidade das multas condominiais que lhes foram aplicadas. Com a inicial foram juntados documentos comprobatórios, inclusive nota fiscal do quadriciclo furtado, boletim de ocorrência, conversas com o síndico, fotos e vídeos do local, cópia da convenção condominial, e contrato com a EMVIPOL. A petição inicial foi posteriormente emendada para melhor especificação do pedido, juntando nova documentação relativa à aplicação das multas e à aquisição do segundo quadriciclo. A empresa EMVIPOL apresentou contestação (ID. 57389543), sustentando ausência de responsabilidade, sob o argumento de que presta apenas serviço de vigilância preventiva e não atua como seguradora de bens dos condôminos. Afirma que os criminosos cortaram os fios do sistema de comunicação, o que impediu o funcionamento do sistema de monitoramento. Alega, ainda, que imediatamente após o ocorrido, disponibilizou vigilância armada 24h no local, demonstrando proatividade e boa-fé. Reconhece expressamente a ocorrência do arrombamento, mas afirma que não houve falha contratual de sua parte, por se tratar de evento imprevisível e inevitável, atribuível exclusivamente à ação de terceiros. Impugna os valores pleiteados pelos autores, questionando a ausência de depreciação do bem e o fato de pleitearem valor superior ao valor de mercado do quadriciclo à época. O Condomínio também apresentou contestação (ID. 65242620), defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob alegação de pedido genérico e ausência de liquidez no pleito indenizatório. No mérito, sustenta que não há responsabilidade do condomínio pelo evento, uma vez que a convenção condominial afasta a obrigação de indenizar danos ocorridos na unidade privativa e que o furto teria sido, supostamente, fruto de desleixo dos próprios autores. Reforça que não há prova cabal do furto, nem comprovação de que o quadriciclo encontrava-se efetivamente no imóvel no momento do fato. Ainda, sugere indiretamente que os autores estariam se utilizando do processo para obter vantagem indevida, sem, contudo, apresentar qualquer indício concreto dessa afirmação. Aduz que as multas aplicadas foram legais e proporcionais, em razão de desrespeito às normas internas do condomínio, e que o valor da indenização pleiteada a título moral seria excessivo. É O RELATÓRIO DECIDO Preliminar de inépcia da inicial O Condomínio réu suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de pedido genérico e ausência de liquidez dos valores pleiteados. A tese, contudo, não merece acolhimento. A inicial apresenta descrição clara e coerente dos fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, estando em consonância com o art. 319 do CPC. Quanto à suposta genericidade do valor do dano material, a parte autora justificou a dificuldade de fixação precisa do quantum debeatur em razão da natureza do bem furtado (quadriciclo usado), tendo apresentado, inclusive, documentos comprobatórios de valor de mercado (Tabela FIPE, ID 106809697). Nos termos do art. 324, §1º, II do CPC, é admissível pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, situação aplicável ao presente caso. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Da ocorrência do furto e da responsabilidade civil Restou incontroverso nos autos que, em dezembro de 2020, houve arrombamento da cerca e do portão nos limites do Condomínio, culminando no furto de um quadriciclo de propriedade dos autores, estacionado na garagem da unidade privativa. A própria empresa EMVIPOL, em sua contestação (ID 57389543), reconhece o evento criminoso, relatando inclusive que os criminosos cortaram os fios do sistema de comunicação e neutralizaram o sistema de monitoramento, o que impediu o registro do delito. Tal fato evidencia falha grave na prestação dos serviços de segurança contratados, sobretudo diante da constatação de que o sistema de vigilância do condomínio não dispunha de gravação em tempo real, tampouco vigilância eficaz na área invadida, mesmo com contrato em vigor e pagamento mensal regular de valores expressivos pela coletividade condominial (ID 50689967). A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que empresas de segurança patrimonial, como a EMVIPOL, estão submetidas ao regime de responsabilidade objetiva, por força do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.(STJ - AREsp: 2385585, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 01/03/2024). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. EQUIPAMENTOS. PRÉDIO PÚBLICO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Comprovada a falha na prestação do serviço de vigilância contratado pelo ente estatal, o que permitiu a ocorrência do furto de equipamentos localizados no interior de prédio público, resta patente o dever de indenizar. 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos vigilantes, é da empresa prestadora do serviço de vigilância a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de furto. 3. Apelação e Reexame necessário, conhecidos e providos. (TJ-DF - APO: 20110112354347, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/01/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 182) No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade do condomínio quando o furto ocorre em unidade autônoma e decorre de fragilidade na segurança das áreas comuns, sobretudo quando há cerca violada, ausência de vigilância e inércia na apuração dos fatos. No caso concreto, os elementos constantes nos autos (boletim de ocorrência, fotos, vídeos, comunicações internas e confirmação da EMVIPOL) apontam para omissão relevante tanto do condomínio quanto da empresa contratada, configurando, portanto, a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelos autores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Do valor da indenização por danos materiais Os autores pleitearam o valor de R$ 24.500,00, com base em nota fiscal da compra do quadriciclo. Contudo, considerando que se trata de bem usado, e que a avaliação mais objetiva e equânime foi apresentada por meio da Tabela FIPE de dezembro de 2020 (ID 106809697), fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 22.298,00, correspondente ao valor de mercado do bem na data do furto. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde o evento danoso (dezembro de 2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme súmula 54 do STJ. Da nulidade das multas condominiais – Abuso de poder disciplinar Os autores requerem a declaração de nulidade das multas condominiais que lhes foram impostas pelo Condomínio Lagos Country & Resort, sob a alegação de que tais penalidades seriam ilegais, desproporcionais, persecutórias e desprovidas de qualquer fundamentação válida, constituindo verdadeiro desvio de finalidade da função administrativa do síndico. A análise minuciosa dos autos, especialmente dos documentos de ID 65242620, fls. 126 a 132, confirma integralmente as alegações dos autores. Foram identificadas diversas notificações expedidas pelo condomínio, aplicando penalidades com valores excessivos, em especial uma multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer demonstração do fundamento legal ou contratual que a justifique. Em todas as notificações não há qualquer menção específica ao artigo da convenção ou do regimento interno supostamente violado; não se identificam provas do comportamento infracional alegado, tampouco foram anexadas atas, depoimentos ou registros que sustentem a acusação; os autores não foram notificados previamente para exercer seu direito de defesa – nenhuma das comunicações observa o contraditório ou a ampla defesa e, em pelo menos uma das notificações, há afirmação injuriosa, acusando os autores de simular o furto do próprio patrimônio, sem qualquer base fática, técnica ou jurídica, o que revela abuso de direito e violação à honra dos condôminos. É especialmente grave a tentativa de vincular os autores a um suposto crime de desmatamento, utilizado como justificativa para aplicação de penalidade disciplinar. Não consta nos autos nenhum procedimento investigativo, inquérito policial, auto de infração ambiental, laudo pericial, decisão administrativa ou mesmo relato técnico que confirme a existência ou autoria do suposto ilícito ambiental. Aliás, os documentos demonstram que o próprio condomínio se beneficiou da área supostamente desmatada (inclusive para fins de segurança e infraestrutura), o que apenas reforça a inconsistência da narrativa da parte ré. Essa postura viola diretamente o art. 80, incisos II e III, do CPC, caracterizando litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e uso do processo com finalidade diversa daquela prevista em lei. A aplicação de penalidades em condomínio deve seguir o que estabelece o art. 1.336, §2º, do Código Civil, que exige a observância da gravidade da infração, da reincidência e da proporcionalidade da sanção. Além disso, é condição essencial que o condômino tenha sido previamente notificado, com a possibilidade de apresentar defesa, nos termos do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Também é entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria que a aplicação de multa a condômino por infração ao regimento interno deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade e que não basta a mera alegação de conduta antissocial para aplicação de penalidade disciplinar. É imprescindível a demonstração concreta da infração e o respeito ao procedimento legal e convencional. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os preceitos constitucionais relativos ao contraditório e ampla defesa incidem também nas relações privadas. A garantia à ampla defesa e ao contraditório, prevista na Constituição Federal, como cláusula pétrea (art. 5, LV), se aplica a todo e qualquer procedimento administrativo, inclusive no âmbito das relações entre condomínio e condômino. 2. Por mais reprovável que seja, em tese, a conduta do condômino, é necessário observar a ampla defesa e contraditório para aplicação de qualquer penalidade. Precedentes. 3. No caso, o condômino foi notificado diretamente para pagamento da multa em determinado prazo. Não lhe foi oportunizada defesa. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Inversão e majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07008179020208070021 DF 0700817-90.2020.8.07.0021, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. Condomínio. Ação indenizatória c.c. anulatória de multa aplicada contra condômino por suposto comportamento antissocial. Sanção promovida de forma unilateral pelo síndico, sem observância do prévio exercício do contraditório e ampla defesa. Violação a direito constitucional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Multa devidamente anulada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059141920238260100 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 17/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Além disso, a multa de R$ 3.000,00 supera o teto legal previsto no art. 1.337 do Código Civil, que limita a sanção, em caso de conduta reiteradamente antissocial, a 10 vezes o valor da cota condominial, e somente mediante deliberação de ¾ dos condôminos em assembleia, o que não foi demonstrado. Dessa forma, constata-se que as penalidades foram impostas sem qualquer base probatória concreta, em violação ao contraditório e à ampla defesa, com nítido caráter persecutório agravado pela existência da presente demanda judicial, superando limites legais e convencionais sem deliberação assemblear e motivadas por fatos desprovidos de investigação ou apuração técnica, como no caso do suposto desmatamento. Trata-se, pois, de verdadeiro desvio de finalidade do poder disciplinar condominial, utilizado como forma de intimidação e retaliação à legítima resistência dos autores, o que é inadmissível à luz do Estado Democrático de Direito. Da indenização por danos morais Os danos morais, neste caso, não decorrem diretamente do furto do quadriciclo, mas sim da conduta abusiva e desproporcional do Condomínio Lagos Country & Resort após o evento, materializada na aplicação de multas ilegais, infundadas e persecutórias, conforme amplamente demonstrado nos documentos de ID 65242620, fls. 126 a 132. As notificações expedidas pelo condomínio revelam comportamento hostil e atentatório à dignidade dos autores, incluindo expressões ofensivas e acusações sem base fática ou jurídica, como a de que teriam “simulado o furto do próprio patrimônio”. Além disso, algumas penalidades foram aplicadas com valores superiores ao permitido na convenção condominial, sem observância do contraditório, e até mesmo com ameaças de restrição de acesso ao imóvel — medida sabidamente ilegal e incompatível com o direito de propriedade (art. 1.228 do CC). A ausência de qualquer apuração concreta acerca das acusações — inclusive a de suposto “desmatamento”, sem instauração de inquérito, procedimento administrativo ou laudo técnico ambiental — reforça o caráter arbitrário e pessoal das medidas, demonstrando abuso de poder disciplinar e desvio de finalidade por parte da administração condominial. No caso dos autos, restou configurado o dano moral pela exposição vexatória, constrangimento, abalo psicológico e violação à honra dos autores enquanto condôminos, sem qualquer justificativa plausível ou base normativa. Por tais fundamentos, reconhece-se o direito dos autores à indenização por danos morais, a ser suportada exclusivamente pelo Condomínio Lagos Country & Resort, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à gravidade dos fatos e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Costa Mendonça e Petronio Daniel de Vasconcelos em face de Condomínio Lagos Country & Resort e EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda., nos seguintes termos: a) Reconheço a responsabilidade solidária do Condomínio Lagos Country & Resort e da EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda. pelos danos materiais decorrentes do furto do quadriciclo ocorrido na unidade dos autores, em razão da comprovada falha no sistema de segurança do condomínio e na prestação de serviço de vigilância. Condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 22.298,00 (vinte e dois mil duzentos e noventa e oito reais), valor correspondente ao bem furtado segundo a Tabela FIPE de dezembro de 2020, acrescido de correção monetária desde o evento danoso (dezembro de 2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condeno exclusivamente o Condomínio Lagos Country & Resort ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes da aplicação arbitrária e persecutória de multas condominiais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ). c) Declaro a nulidade integral das multas condominiais aplicadas aos autores, constantes dos documentos de ID 65242620, fls. 126 a 132, por ausência de contraditório, desvio de finalidade, abuso de poder e inexistência de base probatória, determinando a exclusão imediata dessas penalidades dos registros financeiros e administrativos do condomínio, a restituição integral de quaisquer valores pagos a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, bem como a proibição de utilização dessas multas como fundamento para cobrança, protesto ou restrição de crédito em nome dos autores. Condeno os réus, de forma proporcional, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo o condomínio arcar integralmente com a verba honorária referente à indenização moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nõ havendo requerimento de cumprimento, arquive-se. GURINHÉM, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito