Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO INOCENCIO DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801827-57.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por JOAO INOCENCIO DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O processo foi distribuído em 20 de agosto de 2025, conforme registro da petição inicial de ID 121231933. Na referida peça, o autor formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e apresentou comprovante de residência. Em análise inicial dos autos, foi proferida decisão (ID 128773542), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse anexado comprovante de residência em nome próprio ou, alternativamente, para que justificasse a impossibilidade de fazê-lo e comprovasse efetivamente o vínculo. A determinação fundamentou-se no fato de que o comprovante então juntado estava em nome de terceiro alheio à demanda, o que inviabilizava a correta fixação da competência territorial. Contudo, observa-se que embora o autor tenha sido efetivamente intimado, deixou de apresentar a emenda à inicial, conforme os expedientes presentes nos autos. Apesar da determinação judicial, o réu apresentou contestação em 29 de dezembro de 2025, conforme documento de ID 129464275. Nesta peça, foram arguidas diversas preliminares, incluindo a ausência de comprovante de residência hábil e violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil, a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora, além de manifestação sobre o mérito da causa. Posteriormente, em 06 de fevereiro de 2026, foi emitido ato ordinatório (ID 136271670) intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial proferida em 13 de dezembro de 2025 (ID 128773542). A mencionada decisão visava corrigir irregularidade na formação do processo, especificamente quanto à comprovação de residência para fins de fixação da competência, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para tal mister. Neste sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece claramente que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é enfático ao dispor que, caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. Ainda neste sentido, o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor determina que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços deve ser proposta no domicílio do autor ou do réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. Nessa perspectiva, o não cumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A regularidade da petição inicial é condição essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. É importante salientar que, diante da ausência de regularização da petição inicial, a relação processual sequer se perfectibilizou de forma válida. A citação é pressuposto de validade do processo, e a regularidade da inicial é condição para que esta seja validamente ordenada. Considerando que a demanda não ultrapassou a fase de admissibilidade da petição inicial, e que a relação processual não se estabeleceu de modo regular, a contestação e os demais documentos apresentados pelo réu foram protocolados de forma prematura. Não é possível, portanto, conhecer ou deliberar sobre os termos da defesa ou de qualquer habilitação processual antes que a própria peça que deu origem à ação esteja em conformidade com as exigências legais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Ademais, não conheço da contestação e dos documentos apresentados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como de qualquer habilitação processual, dada a impossibilidade de instauração regular da relação jurídico-processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito