Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802104-50.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL MARQUES ANSELMO DE PAULO Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MARQUES ANSELMO DE PAULO (Embargante) contra a sentença proferida no processo em epígrafe (ID 127686302), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o pedido contraposto do BANCO BRADESCO S/A (Embargado). Os presentes embargos de declaração (ID 128127706), alegam contradição e omissão na sentença. O Embargante sustenta que a sentença reconheceu seu êxito substancial na demanda, ao declarar a inexistência do contrato de tarifas e determinar a restituição dos valores, de modo que o indeferimento do pedido de danos morais, de natureza acessória e estimativa, não descaracterizaria sua vitória. Com isso, argumenta que a sucumbência deveria ser considerada mínima, impondo-se ao Embargado a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aponta também omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base na Tabela da OAB/PB, para evitar um valor irrisório. O Embargado, em resposta aos embargos de declaração (ID 136797361), apresentada, defende a inexistência de vícios na decisão embargada, afirmando que o Embargante busca rediscutir o mérito. Alega, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados essenciais para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são o instrumento adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte Embargante aponta contradição e omissão, merecendo detida análise. II.1. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença embargada reconheceu expressamente a nulidade da contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica" por vício de forma e condenou o Banco Embargado à restituição dos valores indevidamente descontados. Tais pontos representam o núcleo essencial da pretensão do Autor, que buscava a cessação da cobrança indevida e o ressarcimento dos valores. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, embora seja um dos pleitos, não descaracteriza a vitória substancial do Embargante na lide. O dano moral, em casos como o presente, possui natureza acessória e seu arbitramento é de caráter subjetivo e estimativo, não afetando a procedência do pedido principal. Nesse contexto, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é imperativa, o qual estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A sucumbência do Embargante restringiu-se a um pedido acessório, enquanto o pedido principal – a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição dos valores – foi acolhido. Portanto, é evidente a contradição entre a fundamentação que reconhece a ilegalidade da conduta do Réu e o dispositivo que impõe a sucumbência recíproca. O desfecho da lide, no que tange ao direito material, foi amplamente favorável ao Autor. Ademais, verifica-se a omissão da sentença quanto à análise do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Foi a conduta do Banco Embargado, ao realizar descontos de tarifa sem a devida observância das formalidades legais para contratação com pessoa semi-analfabeta e idosa, que deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à lide que arque com as despesas dela decorrentes, evitando que o litigante que teve seu direito lesado seja onerado para buscar a tutela jurisdicional. A resistência infundada do Embargado, que não logrou comprovar a validade da contratação, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar o princípio da causalidade, que direcionaria a totalidade dos ônus sucumbenciais ao Embargado. II.2. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação material, que seria o valor da repetição simples (R$ 2.893,83) compensado com as tarifas avulsas a serem apuradas em liquidação. Esta forma de cálculo pode resultar em valor irrisório, especialmente considerando-se a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Embargante e o tempo exigido para o serviço. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados nos autos (ID 128127707 e ID 128127708), e em consonância com o artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesses casos, a equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior, visando a uma remuneração digna do profissional da advocacia, cuja função é essencial à administração da justiça (Art. 133 da Constituição Federal). A fixação em patamares ínfimos desvaloriza o trabalho do advogado e pode desestimular a busca por justiça em casos de menor expressão econômica, o que não se coaduna com os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Considerando que o Embargante obteve êxito na declaração de nulidade da cobrança e na restituição dos valores, e que a compensação com tarifas avulsas pode tornar o proveito econômico final irrisório, a fixação por equidade é a medida mais justa e adequada para remunerar o trabalho do patrono, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa. Assim, impõe-se a reforma da sentença para sanar as contradições e omissões apontadas e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as contradições e omissões apontadas e, em consequência, reformar a sentença de ID 127686302 nos seguintes termos: RECONHEÇO a sucumbência mínima do Autor, MANOEL MARQUES ANSELMO DE PAULO, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o Réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios. FIXO os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Autor em R$ 3.000 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e em observância à Tabela de Honorários da OAB/PB. Mantenho os demais termos da sentença. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o nome do patrono do Réu para fins de intimação exclusiva (ID 125386147, p. 36). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)