Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EUGENIA MARIA PIRES(109.276.114-49); SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR(089.804.584-36); ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES(101.310.334-33);
REQUERIDO: ANNA MARIA DE ALMEIDA e outros (2) SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. FALECIMENTO DOS GENITORES. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL. RECOLHIMENTO DE ITCD E CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIDADE FISCAL. DIVERGÊNCIA DE FILIAÇÃO MATERNA DE HERDEIROS. RESERVA DE QUINHÕES. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0807511-14.2015.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum, dos bens deixados por MIGUEL PIRES DE ALMEIDA, falecido em 03 de abril de 1994 (ID 1478581), e ANNA MARIA DE ALMEIDA, falecida em 25 de agosto de 2013 (ID 1478582), ambos sem deixar testamento, conforme certidões de inexistência de testamento acostadas aos autos (ID 22168211 para Miguel Pires de Almeida e ID 72522235 para Anna Maria de Almeida). A demanda foi inicialmente proposta por EUGENIA MARIA PIRES, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG 173.004-2ª via SSDS/PB e CPF 109.276.114-49, residente e domiciliada na Avenida Jacinto Dantas, 94, APT 106, Manaíra, João Pessoa-PB, por intermédio da Defensoria Pública, em 09 de junho de 2015 (ID 1478569). Na petição inicial, a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a abertura do inventário dos bens deixados por seus genitores e sua nomeação como inventariante, dada a sua condição de administradora do bem do espólio. Em despacho datado de 12 de junho de 2015 (ID 1495828), este Juízo nomeou a Sra. Eugenia Maria Pires como inventariante, determinando a prestação de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a apresentação das primeiras declarações, observando os requisitos do artigo 993 do Código de Processo Civil de 1973. O termo de compromisso foi devidamente assinado (ID 1602437 e ID 1602501), e as primeiras declarações foram juntadas aos autos em 06 de julho de 2015 (ID 1591427 e anexos ID 1591460, ID 1591461). Posteriormente, em 11 de agosto de 2015, foi proferido despacho (ID 1778253) determinando a reinserção de documentos com nomes adequados, o que foi cumprido pela inventariante em 22 de setembro de 2015 (ID 2050053 e anexos ID 2050140, ID 2050141, ID 2050143). Em 23 de setembro de 2015, novo despacho (ID 2064000) determinou a juntada da certidão de registro do imóvel e a citação dos herdeiros e da Fazenda Pública. A certidão de registro foi anexada em 06 de outubro de 2015 (ID 2159677 e ID 2159684). Ao longo da instrução processual, diversos herdeiros foram citados e intimados, incluindo Maria do Socorro Pires da Nóbrega (ID 2327703, ID 2398517), Sebastião Pires de Almeida (ID 2327743, ID 2431896), Rita Pires Almeida de Andrade (ID 2784773, ID 2856224), Adriana Gomes Pires (ID 2784920, ID 2807859), Andréia Gomes Pires (ID 2785069, ID 2883858), Márcio Gomes Filho (ID 2785206, ID 2817963), Olivan Pires de Almeida (ID 2785319, ID 2807859), Maria Pires Eufrásio (ID 2785372, ID 2980355) e Irian Pires de Almeida (ID 2785483, ID 2819582). O herdeiro Odávio Pires de Almeida foi citado por edital (ID 2785763). Em 10 de maio de 2016, o Juízo proferiu despacho (ID 3716866) determinando a retificação da classe processual para Arrolamento Comum, em face do valor do espólio, e solicitou diversas providências à inventariante, incluindo a juntada de certidão de óbito do herdeiro falecido Odahy Pires de Almeida, informações sobre herdeiro não citado, plano de partilha discriminado, certidões negativas de débitos e documentos de identidade dos herdeiros. A herdeira Maria do Socorro Pires da Nóbrega apresentou manifestação em 12 de janeiro de 2016, por meio de advogado constituído (ID 2715258 e anexos), declarando não possuir objeções aos termos da exordial, à nomeação da inventariante e às primeiras declarações. Outras herdeiras, Maria Pires Eufrásio, Maria do Socorro Pires da Nóbrega, Rita Pires Almeida de Andrade e Iriam Pires de Almeida, também manifestaram concordância com as primeiras declarações em 07 de abril de 2016 (ID 3423914 e ID 3423927). Em 25 de setembro de 2019, a inventariante apresentou um plano de partilha amigável (ID 24718945), informando que o endereço do herdeiro não citado era o mesmo do imóvel objeto do inventário e que os de cujus não deixaram dívidas. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de alguns herdeiros: Sebastião Pires de Almeida (ID 50868177), Odávio Pires de Almeida (ID 61656989, ID 71047674) e Maria Pires Eufrásio (ID 72522228). A inventariante, por meio de seus advogados, diligenciou para habilitar os sucessores desses herdeiros, juntando procurações e documentos (ID 72521598 e anexos, incluindo ID 72522240, ID 72522241, ID 72522243, ID 72522244). Em 28 de abril de 2023, a inventariante apresentou petição (ID 72522213) com informações detalhadas sobre os sucessores dos herdeiros falecidos, juntando documentos de identificação e procurações, e informando que não havia intenção de cumulação de inventários para Odahy Pires de Almeida. Na mesma petição, a inventariante noticiou ter recebido uma proposta de compra do único imóvel objeto do inventário no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), anexando a proposta e o laudo de avaliação (ID 72522239), e requerendo autorização judicial para a venda e depósito do valor em juízo. Este Juízo, em decisão de 01 de novembro de 2023 (ID 81565381), deferiu o pedido de alienação antecipada do imóvel, expedindo alvará com prazo de 30 dias (ID 82000501), e determinou que a inventariante comprovasse o depósito judicial do produto da venda e apresentasse novo plano de partilha. O valor da venda, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi depositado em conta judicial (ID 82682177 e ID 82682179). A inventariante informou que o herdeiro Olivan Pires de Almeida arcou com despesas de IPTU e TCR, totalizando R$ 3.595,69 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), além da comissão do corretor de imóveis no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 9.595,69 (nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), e requereu o ressarcimento dessas quantias (ID 82682168 e anexos). Em despacho de 22 de janeiro de 2024 (ID 84536063), o Juízo determinou que os demais herdeiros se manifestassem sobre o pedido de reembolso. Ausente impugnação, foi expedido alvará em favor de Olivan Pires de Almeida na quantia de R$ 9.595,69 (ID 107716374), cujo comprovante de pagamento foi juntado (ID 107717632). Em 18 de setembro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 123234507) indeferindo o pedido de expedição de alvará judicial formulado por MANOEL PIRES NETO para levantamento antecipado de seu quinhão, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta de urgência excepcional. Na mesma decisão, determinou à inventariante que comprovasse o pagamento das custas processuais, juntasse certidões negativas de débitos das fazendas públicas, extrato atualizado da conta judicial e oferecesse novo plano de partilha. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 127561681 e ID 127561678), e o extrato atualizado da conta judicial foi juntado (ID 127590544), indicando um saldo remanescente de R$ 119.304,59 (cento e dezenove mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). A inventariante apresentou novo plano de partilha (ID 128162964), considerando o saldo remanescente após o reembolso e o pagamento das custas, e incluindo os espólios dos herdeiros falecidos como beneficiários. Neste plano, a inventariante reiterou a questão da divergência na filiação materna dos herdeiros JOSÉ LACERDA (JOSÉ FRANCISCO) e JOSIMAR LACERDA, informando que a retificação depende dos próprios interessados, que são leigos e residentes no interior do Estado, e pugnou pela reserva de seus quinhões. Os herdeiros foram intimados para se manifestarem sobre o novo plano de partilha (ID 128431014, ID 128435112, ID 128435113, ID 128435115, ID 128436299, ID 128436300, ID 128436322, ID 128436323, ID 128436324). Houve manifestações de concordância de diversos herdeiros, incluindo Maria do Céu Silva Pires, Neuziani Silva Pires de Menezes, Wellington Silva Pires, Manoel Pires Neto e Adriana Gomes Pires (ID 129088629 e anexos). Para os demais herdeiros, o prazo legal decorreu sem manifestação, conforme certidão (ID 131681502). Finalmente, as certidões negativas de débitos fiscais da União, do Estado e do Município, em nome de Miguel Pires de Almeida e Anna Maria de Almeida, foram atualizadas e juntadas aos autos em 22 de janeiro de 2026 (ID 131692769 e anexos ID 131692771, ID 131692773, ID 131692774, ID 131692775, ID 131692776, ID 131692777), atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, processado sob a modalidade de Arrolamento Comum, encontra-se em fase de homologação da partilha, após o cumprimento das diligências e determinações judiciais que visam à regularização da sucessão dos bens deixados por Miguel Pires de Almeida e Anna Maria de Almeida. A escolha do rito de arrolamento comum, conforme o artigo 664 do Código de Processo Civil, é adequada à espécie, considerando que o valor dos bens do espólio, após a alienação do único imóvel, não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos, o que permite uma tramitação mais célere e simplificada. A inventariante, Sra. Eugenia Maria Pires, desempenhou diligentemente o encargo que lhe foi confiado, apresentando as primeiras declarações e, subsequentemente, um plano de partilha detalhado (ID 128162964), que reflete a divisão do produto da venda do imóvel entre os herdeiros. A regularidade das citações e habilitações dos herdeiros, bem como a inclusão dos espólios dos herdeiros pré-mortos, demonstra a observância dos preceitos legais que regem o direito sucessório e processual. A manifestação de concordância de parte dos herdeiros e o decurso do prazo para os demais, sem qualquer impugnação substancial ao plano de partilha, consolidam a ausência de litígio e a consensualidade necessária para a homologação. No tocante à regularidade fiscal, verifica-se que todas as exigências foram devidamente cumpridas. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi recolhido (ID 59230059 e ID 60021721), e as certidões negativas de débitos fiscais, tanto em âmbito federal, estadual quanto municipal, foram apresentadas e atualizadas (ID 131692769 e anexos), atestando a inexistência de pendências tributárias em nome dos de cujus. A quitação do ITCD, embora não seja condição para a homologação da partilha em arrolamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074/STJ (que dispensa o recolhimento prévio do ITCD para a homologação da partilha em arrolamento sumário, aplicável por analogia ao arrolamento comum), reforça a conformidade do processo com as obrigações fiscais. As custas processuais também foram devidamente recolhidas, conforme comprovado nos autos (ID 127561681). A questão da divergência na filiação materna dos herdeiros JOSÉ LACERDA (JOSÉ FRANCISCO) e JOSIMAR LACERDA, conforme exposto pela inventariante no plano de partilha (ID 128162964, pág. 5), merece tratamento específico. A inventariante informou que a retificação dos documentos pessoais desses herdeiros, para que conste o nome correto da genitora, Maria Pires Eufrásio, depende de providências a serem tomadas pelos próprios interessados, que, por residirem em comarca do interior e possuírem poucos recursos, ainda não o fizeram. Diante dessa situação, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, a solução mais adequada é a reserva dos quinhões hereditários correspondentes a esses herdeiros. Tal medida, amparada pelo artigo 665, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a continuidade do arrolamento e a homologação da partilha para os demais herdeiros, ao mesmo tempo em que resguarda integralmente os direitos sucessórios de José Lacerda e Josimar Lacerda, cujos valores ficarão depositados em conta judicial vinculada ao processo até a regularização de sua documentação. O plano de partilha apresentado (ID 128162964) detalha a divisão do saldo remanescente da conta judicial (R$ 119.304,59, conforme extrato ID 127590544) em dez quinhões iguais, no valor de R$ 11.930,45 (onze mil novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) para cada beneficiário ou espólio, após o devido reembolso ao herdeiro Olivan Pires de Almeida e o pagamento das custas processuais. Esta divisão equitativa, sem objeções relevantes, atende aos requisitos legais e à vontade dos herdeiros, ou à presunção de sua concordância pela ausência de manifestação. Portanto, estando o processo devidamente instruído, com todas as formalidades legais cumpridas, a regularidade fiscal atestada e o plano de partilha apresentado e aceito, ou não impugnado, pelos herdeiros, impõe-se a homologação da partilha e a consequente extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de litígio entre os herdeiros, a regularidade fiscal do espólio e o cumprimento das demais formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado pela inventariante no ID 128162964. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências cabíveis: Expedição de Formal de Partilha: Expeça-se o competente Formal de Partilha, em conformidade com o plano homologado (ID 128162964), para que os herdeiros possam promover o registro da propriedade dos bens ou a transferência dos valores, conforme o caso. Expedição de Alvarás Judiciais: Expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento dos quinhões dos herdeiros, observando-se o saldo remanescente na conta judicial (ID 127590544) e os valores individualizados no plano de partilha homologado. Reserva de Quinhões: Quanto aos herdeiros JOSÉ LACERDA (JOSÉ FRANCISCO) e JOSIMAR LACERDA, cujas filiações maternas ainda demandam retificação em seus documentos pessoais, determino que seus respectivos quinhões sejam reservados em conta judicial vinculada a este processo, até a comprovação da devida regularização de suas filiações, momento em que novos alvarás poderão ser expedidos em seus nomes. Comunicações: Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto aos órgãos competentes, acerca da homologação da partilha e da extinção do processo. Custas processuais já recolhidas, conforme certidão (ID 131735362). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição