Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825738-37.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face deCENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA (AFYA FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA), partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é estudante concluinte do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando em fase de encerramento do último período do curso, e que já concluiu 75% da carga horária do internato. Segue sustentando que tem uma proposta de emprego no Estado da Paraíba. Requereu em sede de tutela de urgência a antecipação da colação de grau e no mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar a promovida na obrigação de fazer consistente na antecipação da colação de grau da Promovente, com a consequente emissão do certificado de conclusão, como meio hábil a permitir que a estudante assuma o cargo público ao qual foi convocada, sem prejuízo das mensalidades ainda vincendas. Custas pagas. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 90547308. A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0812613-88.2024.8.15.0000. Juntada cópia de decisão proferida no recurso, concedendo a tutela de urgência requerida em sede recursal, ID 91014621. O promovido ofertou contestação, em que arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual, impugnação à concessão da justiça gratuita, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, arguiu a ausência de Cumprimento dos Requisitos Mínimos Exigidos pela Legislação e pelas Normas da Instituição de Ensino Superior e autonomia Didático-Científica Universitária. Aduziu que a necessidade de pagamento das mensalidades, cuja antecipação de curso da autora implicaria em desequilíbrio econômico-financeiro à instituição e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, caso o pedido autoral de antecipação da colação de grau venha a ser deferido, que tal deferimento seja expressa e necessariamente condicionado ao cumprimento integral do dever contratual da Autora de quitar as mensalidades restantes do semestre letivo em vigência, ID 93955525. O promovido manifestou desinteressa na produção de provas, ID 98245792. Impugnação, ID 98586281. Juntada de cópia de decisão que julgou provido o Agravo de Instrumento nº 0812613-88.2024.8.15.0000, ID 104506547. A autora requereu a extinção da causa por perda superveniente do objeto da causa, arguindo que em 27/11/24, foi provido agravo de instrumento, confirmando a liminar já concedida de antecipação da colação de grau e a Autora obteve a expedição de seu diploma, tornando a presente demanda processual desnecessária, uma vez que o objetivo central da ação, que era a antecipação da colação de grau, já foi alcançado e o diploma expedido, configurando a perda superveniente do objeto, ID 107298056. O promovido rejeitou a arguição de perda do objeto da causa, alegando que a expedição do diploma se deu por determinação judicial de caráter provisório e pugnou pelo prosseguimento do feito, ID 110019230 e 124071347. Remessa do feito a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária de origem, ID 133533249. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo a questão remanescente eminentemente de direito. As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, confirmando a desnecessidade de dilação probatória. Assim, passo ao julgamento do feito. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.2.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Analisando-se o caso vertente, entendo que o caso em questão não envolve interesse da União, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, pois a matéria em discussão está restrita às questões particulares, de rito ordinário, diferente, pois, de ação mandamental, de modo que remanesce a competência da Justiça Estadual. Registre-se, ademais, que o STF, no julgamento do RE 1304964, com repercussão geral reconhecida (Tema 1154), firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o art. 927, III do CPC: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Com efeito, na hipótese em comento, verifica-se que não se está diante de controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior, mas, sim, a questão a ela prévia, qual seja, a antecipação de colação de grau em curso superior de instituição privada de ensino. Portanto, faz-se impreterível fazer o distinguishing, pois não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 1154 da Repercussão Geral, acima citada, de modo que é absolutamente incompetente a Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa relativamente à pretendida antecipação de colação de grau deduzida nestes autos. Assim, rejeito a preliminar. II.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré levantou impugnou o benefício da justiça gratuita; entanto, vê-se que na hipótese dos autos não foi concedida gratuidade de justiça, considerando que as custas iniciais foram validamente antecipadas pela parte autora. RECHAÇO a preliminar. II.2.3. Da distribuição do ônus da prova A parte ré se insurgiu contra a eventual inversão do ônus da prova. A relação jurídica em análise, de prestação de serviços educacionais, é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já produzidas, especialmente as documentais. A autora logrou êxito em juntar os documentos necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré fundamentou sua defesa em questões de direito e na interpretação de normas. Desse modo, a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme o art. 373 do CPC, mostra-se suficiente para a justa resolução da lide, sendo desnecessária a sua inversão. II.3. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a autora possuía o direito à antecipação de sua colação de grau para fins de matrícula em programa de residência médica. A legislação de regência, notadamente o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dispõe sobre a possibilidade de abreviação de cursos para alunos com desempenho excepcional: Art. 47. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A instituição de ensino ré argumenta que a autora não cumpriu o requisito formal de ser avaliada por uma banca examinadora especial. Embora a autonomia universitária (art. 207, CF) confira às instituições a prerrogativa de estabelecer suas próprias normas, tal autonomia não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade e em conformidade com a legislação. No presente caso, a autora demonstrou um conjunto de fatos que, analisados em conjunto, evidenciam seu extraordinário aproveitamento. Conforme o histórico escolar de ID 89472052 e89472053, a aluna encontrava-se no 12º período do curso, já havia integralizado cerca de 95% da carga horária do curso e possuía um Coeficiente de Rendimento Acadêmico de 84,48. A questão primordial que define o desfecho desta lide é a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial. Verifica-se dos autos que apesar de indeferida a tutela de urgência neste Juízo singular, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0812613-88.2024.8.15.0000, no qual foi proferida decisão em 23/05/2024 concedendo tutela recursal, determinando à promovida promovesse a antecipação da colação de grau da autora em 24 horas, consoante ID 91014621 e, em 28/05/2024, cinco dias após a decisão liminar, a autora colou grau, conforme documento de ID 107298058. Assim, em cumprimento à tutela de urgência deferida, a autora colou grau, obteve seu certificado de conclusão; portanto, considerando que a sua colação de grau se deu em razão de deferimento de tutela provisória em sede recursal, não há que falar em perda do objeto da ação, considerando que a definitividade da tutela depende de confirmação em decisão de mérito definitiva. Desconstituir tal situação, a esta altura, causaria um prejuízo desproporcional e irreversível à autora, que teria sua trajetória profissional abruptamente interrompida, sem que houvesse um benefício social ou jurídico equivalente que justificasse tal medida. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que busca preservar situações fáticas consolidadas pelo tempo em decorrência de provimentos judiciais, ainda que de natureza precária. Essa mesma teoria foi o fundamento central do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804177-09.2025.8.15.0000, em que o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ponderou: No caso concreto, a colação de grau já foi efetivada e o diploma expedido pela instituição de ensino, com posterior ingresso da estudante no programa de residência médica, configurando situação consumada, apta a ensejar a aplicação da teoria do fato consumado. O Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a preservação de situações fáticas consolidadas no tempo, resultantes de decisões judiciais precárias, quando a reversão dos atos acarretaria danos sociais superiores à eventual restauração da legalidade formal. O aludido acórdão, inclusive, cita precedentes que amparam essa conclusão, os quais, por sua pertinência, adoto como razões de decidir: ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) (STJ AgRg no REsp 1393680 RS 2013/0220976 0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento 10/05/2016, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2016) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, não apenas pelo robusto conjunto probatório que indica o extraordinário aproveitamento da autora, mas, principalmente, pela consolidação da situação fática que torna a reversão do ato mais prejudicial do que sua manutenção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida em sede recursal (ID 104506547), tornando definitiva a obrigação imposta à ré de promover a abreviação do curso e a colação de grau antecipada da autora; 2. DECLARAR a validade da colação de grau realizada em 28/05/2024 e dos documentos de conclusão de curso expedidos em favor da autora, sem prejuízo das mensalidades ainda vincendas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor irrisório atribuído à causa. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito