Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000430-89.2006.8.15.0731.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ATACADAO HOME SHOPPING LTDA, ADALBERTO JUNIOR PRESTES ROCHA, VICTOR HUGO PRESTES ROCHA, LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID: 136077072), que determinou o desbloqueio dos valores remanescentes constritos em nome de LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará judicial. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará judicial em favor de LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA, referente aos valores anteriormente bloqueados (ID: 115226148). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000430-89.2006.8.15.0731.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ATACADAO HOME SHOPPING LTDA, ADALBERTO JUNIOR PRESTES ROCHA, VICTOR HUGO PRESTES ROCHA, LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID: 136077072), que determinou o desbloqueio dos valores remanescentes constritos em nome de LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará judicial. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará judicial em favor de LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA, referente aos valores anteriormente bloqueados (ID: 115226148). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000430-89.2006.8.15.0731.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ATACADAO HOME SHOPPING LTDA, ADALBERTO JUNIOR PRESTES ROCHA, VICTOR HUGO PRESTES ROCHA, LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID: 136077072), que determinou o desbloqueio dos valores remanescentes constritos em nome de LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará judicial. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará judicial em favor de LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA, referente aos valores anteriormente bloqueados (ID: 115226148). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:44
Mero expediente
06/02/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:40
Incompetência
08/08/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000430-89.2006.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Consta dos autos requerimento do corresponsável Luiz Felipe Prestes Rocha, de nulidade dos atos processuais a partir da sua citação editalícia, por inobservância à legislação e sem que tenha sido nomeado curador especial, além do desbloqueio dos valores alcançados Sisbajud (id.106747722), sob o argumento de serem impenhoráveis, por representar valores oriundos de salário. Da análise acurada dos autos, vê-se que a presente execução fiscal tramita desde de 2006, sem a satisfação do débito, eis que a pessoa jurídica e seus corresponsáveis foram citados por Edital, em razão das tentativas infrutíferas para localização dos mesmos. Vê-se no id.27238626, vol.1, pág.19, citação da pessoa jurídica por edital. Esgotadas as possibilidades de bens da pessoa jurídica, foi deferida o pedido da Fazenda Pública a citação dos corresponsáveis por oficial de justiça, com a devolução da carta nos id.27238626, vol.1, pág.55 e 57), Em razão disso, foi deferido a citação por edital, com decurso do prazo de 30 dias, em 09/08/2008. (id.27238626, vol.1, pág.69) A vista do provimento do recurso de apelação (id.54042804),que anulou a sentença que reconheceu a prescrição do crédito executado, a Fazenda Pública dentre as tentativas infrutíferas nas plataformas para obtenção do crédito, requereu a penhora Sisbajud em nome dos executados, o que resultou nos bloqueios parciais de R$1.204,68 e 6.277,83, respectivamente, em nome dos corresponsáveis Victor Hugo Prestes Rocha e Luiz Felipe Preste Rocha. Feitas essas considerações, decido. Como relatado e demonstrado nos autos, a empresa executada e seus corresponsáveis são devedores da quantia atualizada de R$58.143,53, decorrente de ICMS não pago. Como é sabido, a citação por edital só é admitida após a frustração das tentativas de citação pessoal. Isso significa que, antes de se recorrer ao edital, o exequente deve tentar outras formas de encontrar o devedor, o que foi realizado, conforme se vê da devolução da carta de citação pelo oficial de justiça no id.27238626, vol.1, pág.55 e 57. Além disso, a nomeação de curador especial para que a parte executada possa exercer o seu direito ao contraditório, se daria após a efetividade dos valores bloqueados Sisbajud, que seriam confirmados pelo Juízo, mas antes que isso acontecesse, a parte requerente manifestou-se nos autos através de seu advogado, o que supriu a nomeação, conforme se vê no id.107141911. Portanto, restando demostrado que os atos processuais para citação da empresa e de seus corresponsáveis observaram a regra processual, afasto a arguição de nulidade de citação aduzida pela parte requerente. Notadamente, o artigo 833, inciso IV, do CPC, determina que são impenhoráveis os salários, aposentadorias, pensões, remunerações de profissionais autônomos, entre outros. Vê-se no caso dos autos, que o bloqueio em contas do requerente foi de R$6.227,83, sendo R$4.894,54 no banco Pagseguro Internet IP S.A., e R$1.333,29, no Banco Seguro S.A. O extrato juntado no id. 107141931, informa o bloqueio de R$4.666,98. Porém, o extrato da conta no Banco PagBank, correspondente ao período de 05 a 29 de janeiro de 2025, traz uma transferência feita pela Oca Construções, no valor de R$4.000,00, empresa na qual o devedor comprova sua admissão na data de 02/01/2025, mediante cópia da sua CTPS (id. 109602925) e a declaração da empresa atestando que a sua remuneração é depositada na conta bancária n.55200961-5, ag.0001, do banco PagSeguro Internet (id. 110830914). Assim, restando comprovado que o valor alcançado a título de salário, depositado entre 05 a 29 de janeiro, foi de R$4.000,00, defiro parcialmente o bloqueio correspondente a esta quantia, ficando bloqueado os demais valores para fins de garantia desta execução. Intime-se. CABEDELO, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000430-89.2006.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Consta dos autos requerimento do corresponsável Luiz Felipe Prestes Rocha, de nulidade dos atos processuais a partir da sua citação editalícia, por inobservância à legislação e sem que tenha sido nomeado curador especial, além do desbloqueio dos valores alcançados Sisbajud (id.106747722), sob o argumento de serem impenhoráveis, por representar valores oriundos de salário. Da análise acurada dos autos, vê-se que a presente execução fiscal tramita desde de 2006, sem a satisfação do débito, eis que a pessoa jurídica e seus corresponsáveis foram citados por Edital, em razão das tentativas infrutíferas para localização dos mesmos. Vê-se no id.27238626, vol.1, pág.19, citação da pessoa jurídica por edital. Esgotadas as possibilidades de bens da pessoa jurídica, foi deferida o pedido da Fazenda Pública a citação dos corresponsáveis por oficial de justiça, com a devolução da carta nos id.27238626, vol.1, pág.55 e 57), Em razão disso, foi deferido a citação por edital, com decurso do prazo de 30 dias, em 09/08/2008. (id.27238626, vol.1, pág.69) A vista do provimento do recurso de apelação (id.54042804),que anulou a sentença que reconheceu a prescrição do crédito executado, a Fazenda Pública dentre as tentativas infrutíferas nas plataformas para obtenção do crédito, requereu a penhora Sisbajud em nome dos executados, o que resultou nos bloqueios parciais de R$1.204,68 e 6.277,83, respectivamente, em nome dos corresponsáveis Victor Hugo Prestes Rocha e Luiz Felipe Preste Rocha. Feitas essas considerações, decido. Como relatado e demonstrado nos autos, a empresa executada e seus corresponsáveis são devedores da quantia atualizada de R$58.143,53, decorrente de ICMS não pago. Como é sabido, a citação por edital só é admitida após a frustração das tentativas de citação pessoal. Isso significa que, antes de se recorrer ao edital, o exequente deve tentar outras formas de encontrar o devedor, o que foi realizado, conforme se vê da devolução da carta de citação pelo oficial de justiça no id.27238626, vol.1, pág.55 e 57. Além disso, a nomeação de curador especial para que a parte executada possa exercer o seu direito ao contraditório, se daria após a efetividade dos valores bloqueados Sisbajud, que seriam confirmados pelo Juízo, mas antes que isso acontecesse, a parte requerente manifestou-se nos autos através de seu advogado, o que supriu a nomeação, conforme se vê no id.107141911. Portanto, restando demostrado que os atos processuais para citação da empresa e de seus corresponsáveis observaram a regra processual, afasto a arguição de nulidade de citação aduzida pela parte requerente. Notadamente, o artigo 833, inciso IV, do CPC, determina que são impenhoráveis os salários, aposentadorias, pensões, remunerações de profissionais autônomos, entre outros. Vê-se no caso dos autos, que o bloqueio em contas do requerente foi de R$6.227,83, sendo R$4.894,54 no banco Pagseguro Internet IP S.A., e R$1.333,29, no Banco Seguro S.A. O extrato juntado no id. 107141931, informa o bloqueio de R$4.666,98. Porém, o extrato da conta no Banco PagBank, correspondente ao período de 05 a 29 de janeiro de 2025, traz uma transferência feita pela Oca Construções, no valor de R$4.000,00, empresa na qual o devedor comprova sua admissão na data de 02/01/2025, mediante cópia da sua CTPS (id. 109602925) e a declaração da empresa atestando que a sua remuneração é depositada na conta bancária n.55200961-5, ag.0001, do banco PagSeguro Internet (id. 110830914). Assim, restando comprovado que o valor alcançado a título de salário, depositado entre 05 a 29 de janeiro, foi de R$4.000,00, defiro parcialmente o bloqueio correspondente a esta quantia, ficando bloqueado os demais valores para fins de garantia desta execução. Intime-se. CABEDELO, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000430-89.2006.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Consta dos autos requerimento do corresponsável Luiz Felipe Prestes Rocha, de nulidade dos atos processuais a partir da sua citação editalícia, por inobservância à legislação e sem que tenha sido nomeado curador especial, além do desbloqueio dos valores alcançados Sisbajud (id.106747722), sob o argumento de serem impenhoráveis, por representar valores oriundos de salário. Da análise acurada dos autos, vê-se que a presente execução fiscal tramita desde de 2006, sem a satisfação do débito, eis que a pessoa jurídica e seus corresponsáveis foram citados por Edital, em razão das tentativas infrutíferas para localização dos mesmos. Vê-se no id.27238626, vol.1, pág.19, citação da pessoa jurídica por edital. Esgotadas as possibilidades de bens da pessoa jurídica, foi deferida o pedido da Fazenda Pública a citação dos corresponsáveis por oficial de justiça, com a devolução da carta nos id.27238626, vol.1, pág.55 e 57), Em razão disso, foi deferido a citação por edital, com decurso do prazo de 30 dias, em 09/08/2008. (id.27238626, vol.1, pág.69) A vista do provimento do recurso de apelação (id.54042804),que anulou a sentença que reconheceu a prescrição do crédito executado, a Fazenda Pública dentre as tentativas infrutíferas nas plataformas para obtenção do crédito, requereu a penhora Sisbajud em nome dos executados, o que resultou nos bloqueios parciais de R$1.204,68 e 6.277,83, respectivamente, em nome dos corresponsáveis Victor Hugo Prestes Rocha e Luiz Felipe Preste Rocha. Feitas essas considerações, decido. Como relatado e demonstrado nos autos, a empresa executada e seus corresponsáveis são devedores da quantia atualizada de R$58.143,53, decorrente de ICMS não pago. Como é sabido, a citação por edital só é admitida após a frustração das tentativas de citação pessoal. Isso significa que, antes de se recorrer ao edital, o exequente deve tentar outras formas de encontrar o devedor, o que foi realizado, conforme se vê da devolução da carta de citação pelo oficial de justiça no id.27238626, vol.1, pág.55 e 57. Além disso, a nomeação de curador especial para que a parte executada possa exercer o seu direito ao contraditório, se daria após a efetividade dos valores bloqueados Sisbajud, que seriam confirmados pelo Juízo, mas antes que isso acontecesse, a parte requerente manifestou-se nos autos através de seu advogado, o que supriu a nomeação, conforme se vê no id.107141911. Portanto, restando demostrado que os atos processuais para citação da empresa e de seus corresponsáveis observaram a regra processual, afasto a arguição de nulidade de citação aduzida pela parte requerente. Notadamente, o artigo 833, inciso IV, do CPC, determina que são impenhoráveis os salários, aposentadorias, pensões, remunerações de profissionais autônomos, entre outros. Vê-se no caso dos autos, que o bloqueio em contas do requerente foi de R$6.227,83, sendo R$4.894,54 no banco Pagseguro Internet IP S.A., e R$1.333,29, no Banco Seguro S.A. O extrato juntado no id. 107141931, informa o bloqueio de R$4.666,98. Porém, o extrato da conta no Banco PagBank, correspondente ao período de 05 a 29 de janeiro de 2025, traz uma transferência feita pela Oca Construções, no valor de R$4.000,00, empresa na qual o devedor comprova sua admissão na data de 02/01/2025, mediante cópia da sua CTPS (id. 109602925) e a declaração da empresa atestando que a sua remuneração é depositada na conta bancária n.55200961-5, ag.0001, do banco PagSeguro Internet (id. 110830914). Assim, restando comprovado que o valor alcançado a título de salário, depositado entre 05 a 29 de janeiro, foi de R$4.000,00, defiro parcialmente o bloqueio correspondente a esta quantia, ficando bloqueado os demais valores para fins de garantia desta execução. Intime-se. CABEDELO, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 07:19
Outras Decisões
29/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 12:14
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 07:24
Mero expediente
21/04/2025, 12:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:15
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:34
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000430-89.2006.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o requerimento do executado acerca do pedido de desbloqueio dos valores sobre seu salário, o mesmo não apresentou extratos bancários em que comprovem que o valor tenha recaído sobre os seus rendimentos. Assim, intime-se o requerente, para, no prazo de 05 dias, comprovar por meio de extratos bancários que os valores efetivamete bloqueados correspondem ao seu crédito de salário e em que conta salário se deu o bloqueio. CABEDELO, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:16
Mero expediente
05/02/2025, 07:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 07:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 16:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:43
Mero expediente
07/10/2024, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:49
Mero expediente
18/06/2024, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:36
Mero expediente
09/05/2024, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:07
Mero expediente
11/03/2024, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2024, 05:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:29
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:27
Mero expediente
23/08/2023, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:08
Mero expediente
17/08/2023, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:12
Mero expediente
25/06/2023, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:29
Mero expediente
05/04/2023, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:14
Mero expediente
20/03/2023, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2023, 11:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:25
Mero expediente
19/12/2022, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2022, 08:46
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 04:55
Mero expediente
24/10/2022, 21:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 19:45
Retificação de movimento
11/09/2022, 07:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2022, 08:56
Decurso de Prazo
03/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 21:38
Mero expediente
12/06/2022, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2022, 10:02
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:31
Mero expediente
07/02/2022, 07:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2022, 07:47
Recebimento
07/02/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:23
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2021, 07:43
Documento (Certidão)
02/07/2021, 07:39
Ato ordinatório
02/07/2021, 07:38
Decurso de Prazo
01/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
01/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
19/05/2021, 14:23
Publicação
06/05/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Autor: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de ATACADAO HOME SHOPPING LTDA.
Edital Edital - Comarca de CABEDELO–PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO 20 DIAS. Processo nº 0000430-89.2006.8.15.0731. Ação EXECUÇÃO FISCAL (1116), [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]. INTIME-SE o executado ATACADAO HOME SHOPPING LTDA., atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para na forma do §1o, do art.1.010, do NCPC, apresentar as contra-razões, ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, Juíza de Direito Titular da CABEDELO. Eu, ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO, nalista/Técnico Judiciário, o digitei. Cabedelo, 04 de maio de 2021.
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Autor: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de ATACADAO HOME SHOPPING LTDA.
Edital Edital - Comarca de CABEDELO–PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO 20 DIAS. Processo nº 0000430-89.2006.8.15.0731. Ação EXECUÇÃO FISCAL (1116), [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]. INTIME-SE o executado ATACADAO HOME SHOPPING LTDA., atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para na forma do §1o, do art.1.010, do NCPC, apresentar as contra-razões, ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, Juíza de Direito Titular da CABEDELO. Eu, ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO, nalista/Técnico Judiciário, o digitei. Cabedelo, 04 de maio de 2021.
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Autor: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de ATACADAO HOME SHOPPING LTDA.
Edital Edital - Comarca de CABEDELO–PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO 20 DIAS. Processo nº 0000430-89.2006.8.15.0731. Ação EXECUÇÃO FISCAL (1116), [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]. INTIME-SE o executado ATACADAO HOME SHOPPING LTDA., atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para na forma do §1o, do art.1.010, do NCPC, apresentar as contra-razões, ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, Juíza de Direito Titular da CABEDELO. Eu, ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO, nalista/Técnico Judiciário, o digitei. Cabedelo, 04 de maio de 2021.
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Autor: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de ATACADAO HOME SHOPPING LTDA.
Edital Edital - Comarca de CABEDELO–PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO 20 DIAS. Processo nº 0000430-89.2006.8.15.0731. Ação EXECUÇÃO FISCAL (1116), [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]. INTIME-SE o executado ATACADAO HOME SHOPPING LTDA., atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para na forma do §1o, do art.1.010, do NCPC, apresentar as contra-razões, ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, Juíza de Direito Titular da CABEDELO. Eu, ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO, nalista/Técnico Judiciário, o digitei. Cabedelo, 04 de maio de 2021.