Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T. EdclREsp 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800392-71.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA (ID nº 156441192) em face da sentença de ID nº 156148072. Em suas razões, o embargante alega a existência de erro material e contradição no julgado que acolheu os aclaratórios da parte ré, o qual havia anulado decisão anterior por reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Energisa. O autor sustenta que, mesmo considerando feriados e pontos facultativos, a impugnação da ré (protocolada em 19/11/2025) permaneceria intempestiva, uma vez que o prazo teria se encerrado em 11/11/2025. A parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID nº 157575043. Diante das alegações, este Juízo determinou a certificação técnica e detalhada do prazo processual (ID nº 157656988). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Primeiramente, porque nem de longe restou demonstrada qualquer contradição ou erro material no julgado, eis que do dispositivo da sentença emerge de forma clara e cognoscível em quais comandos legais se baseou o magistrado prolator da sentença. Conforme a certidão de ID nº 161151228, lavrada pela serventia deste juízo em 11/06/2026, restou esclarecido o seguinte histórico de prazos: 1. A executada tomou ciência da intimação para pagamento voluntário em 17/10/2025 (sexta-feira). 2. O prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário (art. 523, CPC) iniciou-se em 20/10/2025 e encerrou-se em 11/11/2025, considerando a exclusão dos dias 27/10 (ponto facultativo) e 28/10 (feriado do Servidor Público). 3. Escoado o prazo para pagamento, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) em 12/11/2025. 4. Nesta contagem subsequente, foram excluídos os dias 20/11/2025 (Feriado Nacional de Zumbi e da Consciência Negra) e 21/11/2025 (ponto facultativo compensado), conforme o Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024. O termo final para a interposição da impugnação ocorreu apenas em 04/12/2025. Verifica-se, portanto, que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 127626344), protocolada pela Energisa em 19/11/2025, é plenamente tempestiva, pois foi apresentada muito antes do termo final de 04/12/2025. Desta forma, a decisão embargada (ID nº 156148072), ao anular o ato que havia declarado a intempestividade, não incorreu em erro ou contradição, mas sim restabeleceu a legalidade processual ao observar a correta fluência dos prazos e as suspensões decretadas pelo Tribunal de Justiça. Nessas condições, mesmo acreditando existir juridicidade na pretensão do embargante, forçoso é salientar que se trata de matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. O Magistrado não se omitiu em aplicar este ou aquele comando legal, mas sim, através da Legislação aplicável a espécie, julgou de acordo com o seu convencimento, motivando sua decisão, protegido pelos Princípios Constitucionais. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”. Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122)”. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha)”. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição e/ou erro material. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a contradição/erro material invocados pelo promovente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada. Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito