Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________ Processo nº 0801368-51.2019.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. Compulsando os autos verifico que o dispositivo da sentença determinou o seguinte: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR – ME (BELCHIOR CONSULTORIA E PROJETOS) ao pagamento de uma indenização por dano material no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) à demandante Damiana da Silva de Sousa, e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante Adriano Lins Braz, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. CONDENAR a SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR – ME (BELCHIOR CONSULTORIA E PROJETOS) e a FACULDADE SÃO VICENTE DE PÃO DE AÇÚCAR – FASVIPA ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno as partes em custas processuais, a serem rateadas em igual percentual. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor a título dos lucros cessantes e da indenização pela perda de uma chance julgados improcedentes, a ser atualizado desde a data da propositura da ação. Condeno as partes demandadas SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR – ME (BELCHIOR CONSULTORIA E PROJETOS) e a FACULDADE SÃO VICENTE DE PÃO DE AÇÚCAR – FASVIPA, solidariamente, em honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários recíprocos não são compensáveis. Os autores são beneficiários da Justiça Gratuita razão pela qual, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais." Interposta apelação pelos autores, foi dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça em parte o recurso, e na parte conhecida, DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes fixados pelo juízo a quo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual". O pedido de cumprimento de sentença foi formulado no id nº 92482116. A ré SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR - ME foi intimada por meio de sua advogada, ao passo que os demais réus foram citados por edital. Acolhida impugnação apresentada pela Defensoria Pública, id nº 125826597, apenas para excluir do polo passivo do cumprimento de sentença os réus OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS e JOSE CAITANO. O cumprimento de sentença prossegue em relação aos demandados SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR e SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR. Diante do não pagamento voluntário da obrigação, a autora requereu a penhora de ativos financeiros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 835, I e parágrafo 1º, do CPC, que: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Por sua vez, se percebe que o(s) devedor(es) permaneceu(ram) inertes. Assim, o pedido comporta acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de id. 128858339 e DETERMINO seja procedida a penhora de ativos financeiros do(s) réu(s), através do SISBAJUD. Minuta incluída no sistema SISBAJUD. Aguarde-se em cartório o resultado do bloqueio eletrônico pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, em seguida, junte-se aos autos o resultado do SISBAJUD. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o executado, através do seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, na forma do art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Caso o executado não tenha advogado habilitado, intime-o por oficial de justiça. Havendo impugnação, intime-se o autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias e venham os autos conclusos; não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para se manifestar em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito