Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: L. G. R. D.
Réu: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0800873-46.2023.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS ajuizada por L. G. R. D., menor de idade representado por sua genitora, EDILEIDE MARIA RAMALHO DUTRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando preencher os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), na condição de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social. A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID F90.0), Distúrbio Desafiador e de Oposição (CID F91.3) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), enfermidades que lhe impõem impedimentos de longo prazo, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade. Aduz, ainda, que a renda familiar é insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, tendo seu requerimento administrativo (NB 712.081.219-0) negado sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência (ID 74544214). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 79136744), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, argumentando que a perícia administrativa concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela fixação da data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação. Foi realizada perícia médica judicial pelo Sr. Mateus Gonçalves Vieira (ID 110131929), em 24.03.2025, cujo laudo, complementado no ID 116566654, concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo. O perito judicial, embora tenha confirmado os diagnósticos, registrou que o periciando se mostrou alegre e cooperativo, com humor estável e respeito aos comandos, sem alterações na interação social, linguagem, motricidade ou aprendizado que ratificassem um impedimento de longo prazo para os fins legais. Foi também realizado estudo social pela perita, Sra. Ingrácia Maria de Lima Ferreira Dutra (ID 90650811), em 16/05/2024, que constatou a composição do grupo familiar do autor (ele, sua mãe e seu pai), cuja única renda declarada é de R$ 280,00 mensais, proveniente de trabalhos informais ("bicos") da genitora, resultando em uma renda familiar per capita de R$ 93,33. A perita social descreveu a residência como cedida e guarnecida de forma simples, e concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade social, com dificuldades para garantir os direitos básicos da criança. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos. A parte autora impugnou a perícia médica (ID 116258757), alegando que a conclusão do perito estava equivocada diante dos laudos de especialistas e da natureza crônica das patologias, que configurariam um impedimento de longo prazo. Requereu a realização de nova perícia com especialista. Em manifestação sobre o laudo social (ID 105556557), acolheu suas conclusões como prova da hipossuficiência. O INSS, por sua vez, não se manifestou sobre os laudos periciais. É o relatório. Decido. 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, diante da suficiência da prova documental, pericial e socioeconômica já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Mérito O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: primeiramente, ser a parte idosa (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência; e, em segundo lugar, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência econômica). 2.1. Requisito socioeconômico O estudo social (ID 90650811) apontou uma renda familiar per capita de R$ 93,33, valor significativamente inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Além disso, a própria análise administrativa do INSS (ID 74544214, pág. 28) já havia reconhecido o atendimento ao critério de renda, apurando um valor per capita de R$ 20,00. O laudo social detalhou as condições precárias de subsistência da família, descrevendo a insuficiência de recursos para garantir plenamente direitos básicos como alimentação de qualidade, vestuário e lazer, o que corrobora a situação de vulnerabilidade, sendo plenamente possível reconhecer a hipossuficiência econômica no presente caso. Portanto, o requisito socioeconômico encontra-se devidamente preenchido. 2.2. Requisito da deficiência A despeito da comprovação da hipossuficiência econômica e dos elementos apresentados no estudo social, que ilustram as dificuldades e barreiras enfrentadas pelo autor em seu cotidiano, a perícia médica judicial (ID 110131929), complementada pelo esclarecimento de ID 116566654, realizada por profissional de saúde devidamente habilitado, foi categórica ao afirmar que não há impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93. A Defesa Técnica da parte autora impugnou o laudo médico judicial, alegando que sua conclusão estava equivocada, especialmente por ter sido elaborado por um clínico geral e não por um especialista em neurologia ou psiquiatria. Contudo, cumpre rechaçar tais argumentos. Embora o conceito de deficiência tenha evoluído, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º), para abranger a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, a existência de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial é a premissa fundamental para a caracterização da deficiência. A avaliação médica é a ferramenta primordial para aferir a presença e a extensão desses impedimentos biológicos. No caso concreto, o perito médico judicial, após realizar o exame clínico do autor, concluiu expressamente pela ausência de tais impedimentos de longo prazo. O laudo e seu complemento são claros ao explicar que, embora os diagnósticos de TDAH, ODD e Transtorno de Pânico sejam confirmados, o periciando não apresentou, no ato pericial, alterações funcionais significativas na interação social, na linguagem, na motricidade ou no aprendizado que configurassem um impedimento nos termos da lei. As barreiras socioambientais e as restrições de participação, embora de suma importância na avaliação da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme destacado no estudo social, não podem, por si só, suprir a ausência de um impedimento médico de longo prazo clinicamente constatado pelo perito judicial. A deficiência para fins do BPC exige a conjunção desses fatores, e a inexistência de um impedimento de longo prazo na esfera médica, atestada por profissional técnico habilitado e imparcial, que atua como auxiliar do juízo, inviabiliza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência nos termos legais. Mesmo com os pertinentes argumentos da Defesa Técnica sobre a natureza crônica das patologias, a conclusão do perito médico judicial, baseada na observação clínica e na análise da condição funcional do autor, prevalece enquanto demonstração da condição biológica da parte autora para os fins da legislação assistencial. 2.3. Ônus da prova O art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, não restou comprovada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, requisito indispensável no caso concreto. A ausência de um dos requisitos legais cumulativos, qual seja, a condição de pessoa com deficiência, implica a improcedência do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L. G. R. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Observo que há movimentação processual de concessão da gratuidade da justiça, embora não haja decisão expressa neste sentido. Todavia, para sanar tal questão, concedo o benefício da Justiça gratuita à parte requerente por atender aos requisitos previstos no art. 98, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquivem-se os autos. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular